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LEI N.º 17.065, 18.10.19 (D.O. 18.10.19)
DISPÕE SOBRE ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A alienação de bens imóveis de domínio do Estado do Ceará será feita mediante concorrência ou leilão público, observadas as seguintes condições:
I – na venda por leilão público, a publicação do edital observará as mesmas disposições legais aplicáveis à concorrência pública;
II – os licitantes apresentarão propostas ou lances distintos para cada imóvel;
III – no caso de leilão público, o arrematante pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação, complementando o preço no prazo e nas condições previstas no edital, sob pena de perder, em favor da Administração Pública, o valor correspondente ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
IV – o leilão público será realizado por leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
V – quando o leilão público for realizado por leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do respectivo edital, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrematação e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VI – o preço mínimo de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, cuja validade será de 12 (doze) meses, estabelecido em avaliação de precisão feita pela Administração Pública ou por empresa contratada para esse fim.
§ 1.º Na impossibilidade, devidamente justificada, de realização de avaliação de precisão, será admitida avaliação expedita.
§ 2.º Para realização das avaliações de que trata o inciso VI, é dispensada a homologação dos serviços técnicos de engenharia realizados pela Caixa Econômica Federal.
§ 3.º Poderá adquirir o imóvel, em condições de igualdade com o vencedor da licitação, o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto à Administração Pública.
§ 4.º Os ocupantes regulares de imóveis pertencentes ao acervo do Estado do Ceará poderão adquiri-los, com direito de preferência, excluídos aqueles considerados indispensáveis ao serviço público, em condições de igualdade com o vencedor da licitação.
§ 5.º A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisição, na forma a ser regulamentada em ato administrativo publicado pela autoridade máxima de cada órgão ao qual esteja afetado o imóvel respectivo.
Art. 2.º Na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado na venda de imóveis pertencentes ao acervo do Estado do Ceará, poderão tais bens ser disponibilizados para venda direta.
Parágrafo único. Fica a autoridade máxima de cada órgão ao qual esteja afetado o imóvel autorizada a conceder desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avaliação vigente, na hipótese de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado, por 2 (duas) vezes consecutivas, referente a imóvel cujo valor de avaliação seja de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO