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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.723, DE 15.10.82 (D.O. DE 15.10.83)
DISPÕE SOBRE APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Aos servidores lotados na Procuradoria Geral do Estado aplicam-se as disposições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 10 da Lei nº 10.206, de 20 de setembro de 1978, com a redação dada pelo art. 26 da Lei nº 10.536, de 02 de julho de 1981.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
Mussa de Jesus Demes