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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.591, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 25/11/81)

DISPÕE SOBRE A LOTERIA ESTADUAL DO CEARÁ - LOTECE, E  OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art.1.º - A Loteria Estadual do Ceara - LOTECE, explorada diretamente pelo Estado, em regime de permissão, por força do Decreto-Lei n.º 204, de 27 de fevereiro de 1967, fica vinculada, como serviço público, à Secretaria da Fazenda, regendo-se pela legislação federal pertinente e pelas disposições desta Lei.

Art. 2.º - Na qualidade de gestora da LOTECE, compete à Secretaria da Fazenda:

I - o planejamento, a coordenação e o controle dos serviços lotéricos;

II - a elaboração dos planos de sorteio;

III - a emissão dos bilhetes;

IV - distribuir, na forma desta Lei, a renda líquida da LOTECE;

V - celebrar contratos de prestação de serviços indispensáveis à realização das atividades lotéricas, rescindindo-os, nos casos e formas desta Lei;

VI - pagar os tributos devidos;

VII - pagar os prêmios;

VIII - expedir e praticar todos os atos indispensáveis à questão da LOTECE.

Art. 3.º - A Secretaria da Fazenda poderá celebrar contrato administrativo de prestação de serviços, abrangendo:

I - a realização de sorteios, utilizando a contratada equipamento de sua propriedade, de acordo com os planos elaborados pela Secretaria da Fazenda e aprovados pelo órgão federal competente;

II - a impressão gráfica dos bilhetes,sua distribuição e venda;

III - a efetivação material do pagamento dos prêmios, em garantia dos quais a contratada depositará, em nome da Secretaria da Fazenda, no Banco do Estado do Ceará - BEC, até um dia antes de cada extração, as importâncias correspondentes aos prêmios, depósito que só poderá ser levantado após esgotado o prazo prescricional de sua reclamação;

IV - o recrutamento de vendedores autônomos de bilhetes, de preferência pessoas idosas ou portadoras de defeitos físicos, inválidas para outro tipo de trabalho.

Art. 4.º - A contratação referida no artigo anterior precederá licitação, observadas quanto a esta e à avença, as seguintes condições:

I - o licitante deve ser pessoa jurídica;

II - deve o licitante comprovar experiência de, pelo menos, cinco anos no objeto do contrato;

III - deve o licitante ter, como propriedade sua, os equipamentos adequados à prestação dos serviços objeto da avenca;

IV - em igualdade de condições, terá preferência para ser contratada empresa sediada no Ceará, há pelo menos três anos, até a abertura da licitação;

V - a remuneração da contratada será o produto da venda dos bilhetes lotéricos, do ágio e dos valores dos prêmios não reclamados, os quais serão retidos como renda sua, excluídos os percentuais a que se refere o item VII deste artigo;

VI - a inclusão de cláusula, no contrato, obrigando a contratada a custear as despesas decorrentes da avença, inclusive o recolhimento dos tributos devidos, em nome da Secretaria da Fazenda;

VII - a inclusão de cláusula, no contrato, obrigando a contratada a recolher ao Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC, até o dia 10, de cada mês, em conta vinculada à Secretaria da Fazenda, importância correspondente a 2% (DOIS POR CENTO) do preço do plano de cada bilhete vendido, expresso em sua estampa, exceto a taxa lotérica federal para distribuição com órgãos e entidades que realizem, em empreendimentos públicos, atividades sociais e de caráter médico, de acordo com o que for estabelecido em Decreto.

Art. 5.º - Até a implantação definitiva do disposto nesta Lei, são mantidos os atos da Administração referentes aos serviços lotéricos.

Art. 6.º - O prazo do contrato a que se refere o art. 3.º desta Lei não poderá ser superior a 5 (cinco) anos, podendo a avença ser rescindida, a qualquer tempo, por ato do Secretário da Fazenda, nos seguintes casos:

I - por inadimplência da contratada;

II - por motivo de interesse público fundamentado, garantida a indenização da contratada;

III - em virtude de falência ou concordata da contratada;

IV - pela revogação ou extinção da permissão dada ao Estado;

V - pela dissolução da empresa contratada;

VI - mediante acordo.

Art. 7.º - São revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 10.528, de 15 de junho de 1981.

Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Quarta, 16 Novembro 2022 16:17

LEI Nº18.216, de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)

LEI Nº 18.216, de 11.10.2022 (D.O 11.10.22)

                               

MODIFICA A LEI Nº 16.086, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, A QUAL DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º O art. 4.º da Lei Estadual n.º 16.086, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º O Poder Executivo poderá delegar, mediante licitação, a exploração de produtos lotéricos, por concessão, permissão ou autorização, admitido o credenciamento de interessados por chamamento público na forma da legislação.

Parágrafo único. A Loteria do Estado do Ceará - Lotece observará o disposto na legislação federal sobre as modalidades lotéricas e a regulamentação da exploração dos produtos lotéricos, devendo os recursos da delegação serem destinados ao atendimento do interesse público do Estado do Ceará.” (NR)

Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

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