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LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP-CE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de manutenção destinado à Escola Superior do Ministério Público, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 2º O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:
I - possibilitar a realização de cursos de pós-graduação com vistas à formação, aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, bem como de outros operadores do direito;
II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público, abertos também a outros operadores do direito, bem assim aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;
III - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;
IV - editar publicações;
V - prestar serviços de organização de concursos públicos para estagiários realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;
VI - preparar os novos membros do Ministério Público do Estado do Ceará para o desempenho de suas funções institucionais;
VII - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
VIII - desenvolver projetos e programas, bem como prestar serviços especializados à comunidade.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo da Escola Superior do Ministério Público a que alude o artigo anterior:
I - recursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolvimento de sua programação;
II - taxas de inscrição, matrículas e mensalidades dos cursos de pós-graduação lato sensu, aperfeiçoamentos, congressos, seminários e demais eventos por ela promovidos;
III - dotação orçamentária destinada, pelo Poder Público, à referida Escola;
IV - recursos de convênios com instituições públicas;
V - as dotações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, que lhe forem destinadas;
VI - os saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII - os créditos adicionais que vierem a ser abertos com esse fim;
VIII - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público;
III - 1 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV - 1 (um) representante do Conselho Superior do Ministério Público;
V - 1 (um) representante do Colégio de Procuradores de Justiça;
VI - 1 (um) representante do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público.
§ 1° A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, membro nato, que será substituído, em suas ausências, por um Vice-Presidente, eleito pelo voto direto de seus membros.
§ 2º Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-Presidente um dos membros do Conselho Gestor mencionados nos incisos II a IV deste artigo.
§ 3º O Conselho Gestor deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º O Conselho Gestor do Fundo terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 5º A participação no Conselho Gestor do Fundo é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
§ 6º Os membros do Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.
Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda promover trimestralmente, a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.
Art. 6° Os recursos de que trata o art. 3º desta Lei serão depositados em instituição financeira oficial, numa conta específica e individualizada denominada "Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público" com rubrica própria.
§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira da Escola Superior do Ministério Público comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor do Fundo os depósitos realizados com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação dos recursos do Fundo em Instituição Financeira Oficial, de modo a preservar o valor da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço realizado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Art. 7º A Procuradoria Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembleia Legislativa, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art. 8° O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á ordinariamente em sua sede, situada na Capital do Estado, podendo fazê-lo extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público.
Art. 9° A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do Fundo e sua Secretaria.
Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 21.12.09 (D.O. 21.12.09).
Dispõe sobre a criação do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público do Estado do Ceará – ESMP-CE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo de manutenção destinado à Escola Superior do Ministério Público, que integrará a estrutura organizacional do Ministério Público do Estado do Ceará, vinculado à Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 2º O Fundo, de que trata a presente Lei Complementar, tem por finalidade:
I - possibilitar a realização de cursos de pós-graduação com vistas à formação, aperfeiçoamento e especialização de membros do Ministério Público, bem como de outros operadores do direito;
II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes da carreira do Ministério Público, abertos também a outros operadores do direito, bem assim aos servidores da Procuradoria Geral de Justiça;
III - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa;
IV - editar publicações;
V - prestar serviços de organização de concursos públicos para estagiários realizados no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;
VI - preparar os novos membros do Ministério Público do Estado do Ceará para o desempenho de suas funções institucionais;
VII - desenvolver projetos e programas de pesquisa na área jurídica;
VIII - desenvolver projetos e programas, bem como prestar serviços especializados à comunidade.
Art. 3º Constituem recursos do Fundo da Escola Superior do Ministério Público a que alude o artigo anterior:
I - recursos externos de assistência técnica e financeira, para desenvolvimento de sua programação;
II - taxas de inscrição, matrículas e mensalidades dos cursos de pós-graduação lato sensu, aperfeiçoamentos, congressos, seminários e demais eventos por ela promovidos;
III - dotação orçamentária destinada, pelo Poder Público, à referida Escola;
IV - recursos de convênios com instituições públicas;
V - as dotações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, nacionais ou internacionais, que lhe forem destinadas;
VI - os saldos de exercícios financeiros anteriores;
VII - os créditos adicionais que vierem a ser abertos com esse fim;
VIII - outros que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, com sede na Capital do Estado do Ceará, tendo em sua composição os seguintes membros:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Diretor-Geral da Escola Superior do Ministério Público;
III - 1 (um) representante da Corregedoria-Geral do Ministério Público;
IV - 1 (um) representante do Conselho Superior do Ministério Público;
V - 1 (um) representante do Colégio de Procuradores de Justiça;
VI - 1 (um) representante do corpo docente da Escola Superior do Ministério Público.
§ 1° A Presidência do Conselho será exercida pelo Procurador-Geral de Justiça, membro nato, que será substituído, em suas ausências, por um Vice-Presidente, eleito pelo voto direto de seus membros.
§ 2º Somente poderá ser eleito para o cargo de Vice-Presidente um dos membros do Conselho Gestor mencionados nos incisos II a IV deste artigo.
§ 3º O Conselho Gestor deliberará pelo voto da maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º O Conselho Gestor do Fundo terá uma Secretaria-executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente.
§ 5º A participação no Conselho Gestor do Fundo é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.
§ 6º Os membros do Conselho Gestor do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.
Art. 5º Ao Conselho Gestor do Fundo, no exercício da sua gestão, compete administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo, cabendo-lhe ainda promover trimestralmente, a divulgação dos relatórios de receitas e despesas do Fundo na internet, encaminhando cópia para a Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei Complementar.
Art. 6° Os recursos de que trata o art. 3º desta Lei serão depositados em instituição financeira oficial, numa conta específica e individualizada denominada "Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público" com rubrica própria.
§ 1º A Diretoria Administrativa e Financeira da Escola Superior do Ministério Público comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor do Fundo os depósitos realizados com especificação da origem.
§ 2º Fica autorizada a aplicação dos recursos do Fundo em Instituição Financeira Oficial, de modo a preservar o valor da moeda.
§ 3º O saldo credor do Fundo, apurado em balanço realizado no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
§ 4º O Presidente do Fundo é obrigado a proceder a publicação mensal dos demonstrativos das receitas e das despesas gravadas nos recursos do Fundo.
Art. 7º A Procuradoria Geral de Justiça enviará, anualmente, à Assembleia Legislativa, junto com sua proposta orçamentária, o orçamento do Fundo de Manutenção da Escola Superior do Ministério Público, detalhando a origem e a destinação dos recursos, segundo as especificações dos arts. 2º e 3º desta Lei Complementar.
Art. 8° O Conselho Gestor do Fundo reunir-se-á ordinariamente em sua sede, situada na Capital do Estado, podendo fazê-lo extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual, na forma estabelecida no Regimento Interno da Escola Superior do Ministério Público.
Art. 9° A Procuradoria Geral de Justiça prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao Conselho Gestor do Fundo e sua Secretaria.
Art. 10. A implementação do disposto nesta Lei observará as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições contrárias.
PALÁCIO IRACEMA DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR N° 81, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)
Institui o Fundo De Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, com o objetivo de incentivar a instalação e manutenção de usinas destinadas à produção de energia solar, assim como fabricantes de equipamentos solares no território cearense.
Parágrafo único. O FIES fica vinculado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará – CEDE.
Art. 2º Os recursos que compõem o Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES, serão utilizados no desenvolvimento do consumo e geração de energia solar, objetivando a instalação de usinas solares e atração de investimentos na sua cadeia produtiva.
Art. 3º Compete à Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S/A – ADECE, definir diretrizes e políticas de financiamento, disciplinar, coordenar e gerir as ações necessárias à consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
Art. 4º Constituem receita do Fundo de Incentivo à Energia Solar – FIES.
I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento fiscal do Estado, para fins de aquisição de energia gerada a partir de fonte energética solar, destinada aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado;
II - recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI;
III - recursos decorrentes das contribuições de consumidores livres ou de energia incentivada, do Estado do Ceará ou de outras unidades da Federação, que desejarem, voluntariamente, consumir energia solar das usinas situadas no Estado do Ceará, nos termos da legislação regulamentadora;
IV - recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal ou Municipal;
V - convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
VI - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas e jurídicas do País ou do exterior;
VII - retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidas com recursos do FIES;
VIII - rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
IX - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 5º Compete à Secretaria da Fazenda – SEFAZ, administrar financeiramente os recursos do FIES, por meio de um agente financeiro oficial, em conta específica, integrante do Sistema de Conta Única do Estado, sob o título: Fundo de Incentivo à Energia Solar do Estado do Ceará – FIES.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento de 2009, na importância de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), para atender às despesas previstas no inciso I do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de 2 setembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI N.º 15.297, DE 08.01.13 (D.O. 15.01.13)
Dispõe sobre a afixação de placas informativas sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos dos brinquedos nos parques de diversão em funcionamento no Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A administração dos parques de diversão em funcionamento no Estado do Ceará afixará, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, em formato que possibilite uma boa visibilidade pelo público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do equipamento, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entenda-se como dados referentes à manutenção, a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, entenda-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, informações que indiquem riscos para as pessoas portadoras de doenças.
Art. 2º A instalação, operação e funcionamento de todas as atrações dos parques de diversão em funcionamento no Estado do Ceará deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º A não observância do disposto no art. 1º e seus parágrafos acarretará aos parques de diversão multa de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) UFIRCEs, a ser dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, de forma a garantir a sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de janeiro de 2013.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: DEPUTADO RONALDO MARTINS