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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.309, DE 24/09/79 (D.O.25-09-79)
ELEVA O VALOR DA PENSÃO QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - Fica elevada, para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais, a pensão instituída pela Lei No. 4517, de 19 de agosto de 1959, e reajustada pela Lei No. 9.885, de 10 de dezembro de 1974, concedida a MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador do Estado, Dr. Omar de Carvalho Paiva, falecido em acidente ocorrido em desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959,conforme ficou devidamente com. provado em processo regular.
Art. 2o. - É concedida uma pensão, no valor mensal de Cr$ 15.552,00 (quinze mil, quinhentos e cinqüenta e dois cruzeiros),à viúva do Dr. Ageu Romero da Cunha, ex-servidor da SUPERINTENDENCIA de Obras do Estado do Ceará - SOEC.
Art. 3o. - É concedida uma pensão, no valor mensal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ao Monsenhor Otávio de Alencar Santiago.
Art. 4o. -As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, a qual será suplementada em caso de insuficiência de recursos.
Art. 5o.- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Luiz Marques
Liberato Moacyr de Aguiar
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.885, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 12.12.74)
ELEVA A PENSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° – Fica elevada, nos termos dos arts. 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.° 9.381, de 27 de julho de 1970, a pensão mensal de Cr$ 200,00 reajustada pela lei n.° 9.718, de 02 de julho de 1973, para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) de MARIA CECI DE CARVALHO PAIVA, viúva do ex-Procurador Geral do Estado, OSMAR DE CARVALHO PAIVA, falecido em acidente decorrido no desempenho de suas funções, no dia 29 de junho de 1959, conforme apurado Processo n.° 3429/74, da Secretaria de Administração.
Art. 2.° – A despesa decorrente da execução da presente lei correrá por conta da verba própria do vigente orçamento da Secretaria da Fazenda, que será suplementada, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1974.
CÉSAR CALS
Francisco Edilson Teixeira