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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.657, DE 18.05.82 (D.O. DE 20.05.82)
ESTENDE PARA MATRÍCULA NO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS — CAS - AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.581, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Aplicam-se, no que couber, para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos — CAS — as disposições da Lei nº 10.581, de 23 de novembro de 1981.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Assis Bezerra