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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.055, de 23 de setembro de 2024.
INSTITUI O PROGRAMA MOTO SEGURA CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Moto Segura Ceará, consistente na instrumentação de ação na área da segurança pública voltada à viabilização do rastreamento e da restituição à vítima de motocicletas objetos de furto ou roubo.
Art. 2º Para atendimento ao disposto nesta Lei, será disponibilizado ao beneficiário do Programa Moto Segura Ceará serviço contínuo de rastreamento do veículo para acionamento no caso de roubo ou furto.
§ 1º A prestação do serviço a que se refere o caput deste artigo dar-se-á ao beneficiário que, habilitado nos termos desta Lei, aderir ao Programa.
§ 2º O rastreamento, para localização do veículo, conforme previsto neste artigo, será eventual e futuro, ocorrendo exclusivamente depois de acionadas as autoridades policiais pelo beneficiário comunicando a ocorrência do crime.
§ 3º A comunicação de que trata o § 2.º deste artigo ocorrerá pelos meios e vias oficiais já disponibilizados para comunicação de crime, aos quais se dará ampla publicidade, sem prejuízo do estabelecimento de outros canais.
§ 4º Localizado e apreendido veículo, será ele devolvido pela autoridade policial ao beneficiário, nos termos da legislação aplicável, seguido da apuração e da responsabilização pelo cometimento do crime praticado, inclusive de receptação, sendo o caso.
§ 5º Identificando as forças policiais, pelo rastreamento, que o veículo se encontra no interior de domicílio, as providências cabíveis serão adotadas para a sua apreensão e devolução à vítima e beneficiário, dispensado o mandado judicial na situação em que haja fundadas suspeitas de receptação, dada a sua natureza de crime permanente.
§ 6º Os dados pessoais do beneficiário, para fins de anuência, serão mantidos sob proteção na forma da Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 7º As informações relativas ao rastreamento do veículo serão preservadas em sigilo pelas autoridades policiais, observada a condição de acesso prevista no § 2.º deste artigo.
§ 8º O Programa será executado, coordenado e monitorado pela Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, sem prejuízo do apoio que poderá receber de outros órgãos e entidades estaduais no desempenho das atividades.
Art. 3º Constituem público-alvo do Programa Moto Segura Ceará:
I – motociclistas que trabalham com serviços de entrega;
II – motociclistas que atuam no serviço de transporte de passageiros;
III – outras categorias, na forma do § 7.º deste artigo.
§ 1º Os beneficiários serão definidos em processo de habilitação conduzido pela SSPDS, observadas as condições e os critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º A habilitação de que trata o § 1.º deste artigo, abrangerá exclusivamente pessoas físicas.
§ 3º O beneficiário habilitado subscreverá termo de adesão ao Programa, anuindo ao rastreamento do veículo nos termos do art. 2.º desta Lei, constando do correspondente instrumento também seus direitos e obrigações.
§ 4º A anuência do § 3.º não autoriza o acesso pelas autoridades policiais dos dados de monitoramento do veículo sem que antes ocorra a comunicação do roubo ou furto pelo beneficiário, na forma do § 2.º do art. 2.º desta Lei.
§ 5º Após sua habilitação e anuência, será providenciada a instalação no veículo do beneficiário do equipamento para rastreamento.
§ 6º Para início da operação do serviço, o beneficiário disponibilizará chip para tráfego de dados.
§ 7º Decreto do Poder Executivo poderá ampliar os beneficiários do Programa para abranger outras categorias.
§ 8º O regulamento de que trata o § 7.º deste artigo poderá dispor sobre a regionalização do benefício, admitida sua expansão para as demais regiões metropolitanas no Estado, iniciando-se pelo Município de Juazeiro do Norte, na região metropolitana do Cariri, para o que se poderá contar com recursos provenientes de parcerias.
Art. 4º O serviço de monitoramento, no âmbito do Programa Moto Segura Ceará, será prestado por pessoa jurídica contratada pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice, conforme a sua legislação.
§ 1º A SSPDS manterá com a Etice contrato para fins desta Lei, observadas as disposições da Lei n.º 16.727, de 26 de dezembro de 2018.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não obstaculiza o estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições governamentais federais, estaduais e municipais, com o fim de produzir tecnologia própria a ser desenvolvida e, posteriormente, implantada pelo governo do Estado, visando trazer eficiência e economicidade ao objeto da presente Lei.
Art. 5º Para fiel cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos ou entidades de outras esferas de governo ou com entidades da sociedade civil, nos termos da legislação.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação do orçamento destinado à SSPDS, sem prejuízo da utilização de outras fontes, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.289, DE 10/07/79 (D.O. DE 12/07/79)
AUTORIZA O FINANCIAMENTO DE BICICLETAS, CICLOMOTORES E MOTOCICLETAS EM SEUS VARIADOS TIPOS, AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a financiar integralmente através da Carteira de Empréstimos do IPEC, no prazo de 2 (dois) anos, bicicletas,ciclomotores e motocicletas de 50 até 125 cilindradas,em seus variados tipos de fabricação nacional, até o valor unitário correspondente a 50 vezes o valor das obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional,aos servidores públicos estaduais.
Art. 2.o- Os recursos para o financiamento dos veículos de que trata o art.1.º desta lei serão provenientes da contribuição do empregador ao IPEC, por parte da administração direta e indireta, a que se refere o art. 93, itens II e IV da lei n.o 9.024,de 23 de agosto de 1968, utilizando-se para aquele financiamento até 50% da mencionada contribuição.
Art. 3.º - A operação do financiamento de que trata a presente lei far-se-á nos mesmos moldes previstos pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC),para concessão dos empréstimos simples, no prazo nunca inferior a 24 meses.
Art.4.º - Os veículos financiados por força desta lei serão inalienáveis a terceiros, permanecendo sob reserva de domínio da entidade financiadora até a sua quitação.
Art. 5.º - A operação de financiamento de que trata esta lei é extensiva a todos servidores do Estado, mesmo os que tiverem débitos com outras carteiras.
Art. 6.º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 7.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 10 de julho de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar