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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.327, DE 24/10/79 (D.O. 06/11/79)

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1.º DA LEI N.° 10.095, DE 08 DE AGOSTO DE 1977; REVOGA O ART. 11 DA LEI N.° 9.528, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 1.° da Lei n.° 10.095, de 08 de agosto de 1977, passa a vi-gorar com a redação seguinte:

"Art. 1.º-Ao Servidor Federal, Estadual ou Municipal da Administração Direta ou Indireta, à disposição do Governo, quando nomeado Secretário do Estado ou para cargo em comissão, é assegurado o direito de, mediante opção, perceber a título de retribuição, o valor. equivalente ao total da remuneração auferida na situação funcional de origem,acrescido da representação devida pelo exercício das funções em que se achar investido."

Art. 2.o-Fica revogado o Art. 11 da Lei n.° 9.528, de 04 de novembro de 1971.

Art. 3.o-Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos jurídicos a 15 de março de 1979.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Rangel Cavalcante

Humberto Macário de Brito

Ozias Monteiro

Antônio Albuquerque

Luiz Marques

Firmo de Castro

José Otamar de Carvalho

João Viana

Luiz Gonzaga Mota

Manoel Eduardo Pinheiro Campos

Cláudio Santos

Alceu Vieira Coutinho

Alfredo Machado

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.631, DE 22.03.82 (D.O. DE 24.03.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PERMUTAR, COM A PREFEITURA MUNICIPAL DO CRATO, O IMÓVEL QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar, com a Prefeitura Municipal do Crato, uma área de 9.4057 ha localizada no Sítio Matinha, naquele Município, pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento —, por outro terreno localizado no Bairro do Pimenta, de propriedade da mencionada Prefeitura.

Art. 2º — O imóvel, objeto da permuta, de propriedade do Estado, apresenta as seguintes características: limita-se ao Norte, onde mede 251 metros, com terrenos perten­centes ao Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF); ao Sul, onde mede 246m, com terrenos pertencentes à Imobiliária São Pedro; a Leste, onde mede 309m, com terreno pertencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento e, a Oeste, onde mede 448m, com terrenos do Bairro Ossian Alencar Araripe.

Art. 3º — O imóvel descrito no artigo anterior será desmembrado do terreno per­tencente ao Estado — Secretaria de Agricultura e Abastecimento, o qual se acha registrado no Cartório de Registro de Imóveis Geraldo Macedo Lôbo, sob o n° 2.501, 0, Livro nº 3-E.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário notadamente a Lei nº 10.595, de 25 de novembro de 1981.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

José Antônio Bayma Kerth

Francisco Ésio de Souza

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