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Legislação do Ceará
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Mostrando itens por tag: MUNICÍPIOS CEARENSES



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.258, de 12 de maio de 2025. (D.O.13.05.2025)
ALTERA OS ANEXOS LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), CLXXVI (MUNICÍPIO DE TURURU), LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), CLXXX (MUNICÍPIO DE URUBURETAMA), CXVI (MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA), E CLXX (MUNICÍPIO DE TAMBORIL), DA LEI Nº16.821, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE DESCREVE OS LIMITES INTERMUNICIPAIS DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Tururu:
ANEXO LXXXVIII
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA
(…)
Com o Município de TURURU – A leste e ao sul. Começa na foz do riacho Fundo no rio Mundaú [448.025 / 9.623.982]; sobe pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [455.065 / 9.608.609]; segue em reta até o ponto de coordenadas [452.056 / 9.609.349], na estrada que liga a localidade de Mangueira à localidade de Mulungu; por outra reta, segue ao ponto de coordenadas [449.869 / 9.608.777], no divisor da Serra do Capelão; segue em reta até o ponto de coordenadas [449.866 / 9.606.241], na nascente do riacho Ipu; segue em reta até o ponto de coordenadas [450.415 / 9.605.646], no Serrote São Pedro; por mais uma reta, segue ao ponto de coordenadas [452.066 / 9.605.354], no rio Mundaú; sobe pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [451.249 / 9.604.551], na foz do riacho Severino no rio Mundaú; sobe pelo riacho Severino até o ponto de coordenadas [447.650 / 9.603.996]; segue em reta até o ponto de coordenadas [447.498 / 9.604.605], no Serrote Saco Verde; segue pelo divisor do Saco Verde até o ponto de coordenadas [445.966 / 9.605.844]; segue em reta até o ponto de coordenadas [445.790 / 9.604.180], no riacho Severino e sobe pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893].
Mapa Municipal de Itapipoca, parte integrante desta Lei
Art. 2º O Anexo CLXXVI(MUNICÍPIO DE TURURU), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Itapipoca:
ANEXO CLXXVI
MUNICÍPIO DE TURURU
(…)
Com o Município de ITAPIPOCA – A oeste e ao norte. Começa no ponto de coordenadas [443.965 / 9.604.893], no riacho Severino; desce pelo referido riacho até o ponto de coordenadas [445.790 / 9.604.180]; segue em reta até o ponto de coordenadas [445.966 / 9.605.844], no Serrote Saco Verde; segue pelo divisor do Serrote Saco Verde até o ponto de coordenadas [447.498 / 9.604.605]; segue em reta até o ponto de coordenadas [447.650 / 9.603.996], no riacho Severino; desce pelo riacho Severino até sua foz no rio Mundaú, no ponto de coordenadas [451.249 / 9.604.551]; apanha o rio Mundaú, desce por este rio até o ponto de coordenadas [452.066 / 9.605.354]; segue em reta até o ponto de coordenadas [450.415 / 9.605.646], no Serrote São Pedro; segue em reta até o ponto de coordenadas [449.866 / 9.606.241], na nascente do riacho Ipu; por outra reta, segue ao ponto de coordenadas [449.869 / 9.608.777], no divisor da Serra do Capelão; segue em reta até o ponto de coordenadas [452.056 / 9.609.349], na estrada que liga a localidade de Mangueira à localidade de Mulungu; segue em reta até o ponto de coordenadas [455.065 / 9.608.609], no rio Mundaú e desce pelo rio Mundaú até o ponto de coordenadas [448.025 / 9.623.982], na foz do riacho Fundo no rio Mundaú.
Art. 3º O Anexo LXXXVIII (MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA), a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Uruburetama:
Art. 4º O Anexo CLXXX da Lei n.º 16.821/2019, a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Itapipoca :
Art. 5º O Anexo CXVI a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Tamboril:
Art. 6º O Anexo CLXX a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 16.821, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, em relação ao limite com o Município de Monsenhor Tabosa:
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Obs.: Os anexos desta Lei podem ser visto no arquivo em PDF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 297, de 19.12.2022 (D.O 19.12.22)
AMPLIA, NO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA APRENDIZAGEM NA IDADE CERTA – MAIS PAIC, OBJETIVANDO A UNIVERSALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DOS MUNICÍPIOS CEARENSES.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Esta Lei amplia, na forma e nas condições que estabelece, o Programa de Aprendizagem na Idade Certa – MAIS PAIC para universalização do ensino fundamental em tempo integral na rede pública dos municípios do Estado.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo tem por escopo a cooperação interfederativa, de natureza técnica, pedagógica e financeira, em proveito da universalização do ensino fundamental em tempo integral nas redes municipais de ensino, buscando a promoção da alfabetização na idade certa, o fortalecimento da aprendizagem com equidade.
Art. 2.º Constituem objetivos específicos da política de que trata esta Lei:
I – contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa;
II – apoiar as redes municipais em seus processos educacionais;
III – ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal de educação do Ceará.
Art. 3.º A implementação das ações previstas nesta Lei terão como estratégia a gradativa extensão da jornada do ensino fundamental, iniciando-se sua implantação, preferencialmente, pelos anos finais desta etapa de ensino.
Parágrafo único. O Estado envidará todos os esforços, mormente o de planejamento com os municípios, para que os egressos do ensino fundamental municipal possam ter a continuidade de sua jornada de tempo integral ao ingressar na rede estadual de ensino médio.
Art. 4.º A cooperação prevista no art. 1.º dar-se-á mediante a adesão dos municípios interessados, conforme disposto em regulamentação própria.
§ 1.º Será consignado no orçamento anual do Estado dotação de recursos a serem transferidos aos municípios interessados, levando-se em consideração o atingimento das metas a que se refere este artigo.
§ 2.º A transferência prevista no § 1.º deste artigo independerá da celebração de convênio específico, ficando os recursos sujeitos à prestação de contas na forma estabelecida no regulamento.
§ 3.º O valor a ser transferido a cada município nos termos do §1.º deste artigo será definido com base no número de alunos matriculados em tempo integral na rede pública municipal, de acordo com o resultado do censo escolar e conforme regras objetivas estabelecidas em decreto do Poder Executivo, o qual versará sobre os critérios objetivos, as metas, os prazos, as condições, a destinação dos recursos, a periodicidade das transferências, além de outras questões necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO