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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.653, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82
(Republicado por Incorreção 20.05.82)
REAJUSTA OS NÍVEIS DE RETRIBUIÇÃO DOS CONSELHEIROS, DOS AUDITORES, DO SECRETÁRIO, DO SUBSECRETÁRIO E DO PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — Os vencimentos dos Conselheiros, dos Auditores, do Secretário e do Subsecretário do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º — Os vencimentos atribuídos aos cargos do pessoal de apoio administrativo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Ceará são os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º — Estendem-se aos inativos as disposições desta Lei.
Art. 4º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 5º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que terão vigência a partir das datas nos respectivos anexos.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Manuel Ferreira Filho
Mussa de Jesus Demes
LEI Nº 12.398, DE 23.12.94 (D.O. DE 27.12.94)
Altera os níveis de retribuição dos Cargos em comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os níveis de retribuição dos cargos em comissão dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Ceará são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Aos servidores comissionados no Quadro IV aplica-se o regime estabelecido na Lei Nº 11.847, de 28 de agosto de 1991. (revogado pela Lei n° 13.783, de 26.06.06)
Art. 3º - Fica mantido, para os atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Subsecretário do Tribunal de Contas do Estado, o disposto no Art. 5º da Lei Nº 11.106, de 25 de outubro de 1985.
Art. 4º - A vantagem pessoal correspondente à representação de cargo em comissão fica fixada nos mesmos valores estipulados nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 5º - O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1994.
FRANCISCO DE PAULA ROCHA AGUIAR
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO