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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.690, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicação por incorreção em 29.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Grupo de Apoio aos Mais Carentes de Amadeu Furtado "O SEMEADOR", entidade sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.690, DE 22.07.82 (D.O. DE 28.07.82)
(Republicação por incorreção em 29.07.82)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerado de utilidade pública o Grupo de Apoio aos Mais Carentes de Amadeu Furtado "O SEMEADOR", entidade sem fins lucrativos, com sede e foro nesta Capital.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Airton Castelo Branc