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LEI Nº17.259, 11.08.2020 (D.O. 12.08.20)
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS TELEAULAS DISPONIBILIZADAS PELAS REDES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os canais de atendimento do “Disque 100” para denúncia de abusos e violência contra crianças e adolescentes deverão ser divulgados nas teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino público e privado do Estado do Ceará.
§ 1.º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender às seguintes diretrizes:
I – ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;
II – ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante.
§ 2.º A exigência de divulgação estabelecida limita-se aos serviços educacionais prestados por meio de teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas e direcionados a crianças e adolescentes.
Art. 2.º O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Ap. Luiz Henrique
LEI N.º 17.234, DE 10.07.06.20 (D.O. 10.07.20)
TORNA OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO PELA POPULAÇÃO DE MODO EM GERAL EM ESPAÇOS DE USO PÚBLICO E PRIVADO NO ESTADO DO CEARÁ, ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção, quer sejam caseiras, quer sejam industriais, pela população cearense que transitar em espaços públicos, tais como ruas, praças, transportes coletivos e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, em decorrência das ações de enfrentamento ao novo coronavírus - Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
Art. 2.º Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de proteção caseiras ou industriais pelo povo cearense que transitar em espaços privados, a exemplo: áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável o administrador e/ou síndico destes complexos, caso haja descumprimento.
Art. 3.º O indivíduo que descumprir as normas previstas nesta Lei incorrerá em multa a ser estabelecida pela autoridade competente que ficará responsável pela fiscalização.
Parágrafo único. O valor da multa e a sua dosimetria serão estipulados pela autoridade estadual competente na área da saúde.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Walter Cavalcante coautoria Vitor Valim, Elmano Freitas, Bruno Pedrosa, Nizo Costa, Acrísio Sena, Nelinho, Evandro Leitão, Jeová Mota, Nezinho Farias e Romeu Aldigueri