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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.878, DE 27.12.83 (D.O. DE 27.12.83)
Fixa os limites de endividamento e oferecimento de garantia, em operações de crédito, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito interno até o limite de Cr$ 60.000.000.000,00 (SESSENTA BILHÕES DE CRUZEIROS), junto a bancos oficiais, bancos privados e outras entidades financeiras.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo poderá garantir, junto aos Bancos e outras instituições financeiras, dentre eles o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Nacional de Habitação e Caixa Econômica Federal S.A., operações de créditos a serem realizadas por empresas de Economia Mista, Autarquias, Fundações e Empresas Estatais, até o limite estabelecido no artigo anterior.
Art. 3º Para a realização de operações de crédito externo, observa-se-á o limite estabelecido na Lei nº 10.537, de 03 de julho de 1981.
Art. 4º Os recursos financeiros, inclusive comissão destinadas a remunerar as atividades de coordenação das operações e de captação de recursos desenvolvidos por empresa especializadas e credenciadas ao Banco Central do Brasil, os prazos para amortização e demais condições contratuais dos empréstimos a que se referem artigos anteriores, serão estabelecidos pelas partes contratantes, observadas as disposições emanadas das autoridades competentes.
Art. 5º As operações de crédito, especificadas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, poderão ter, como garantia, parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM e/ou Cota-Partes do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 6º Esta Lei vigorará durante o exercício financeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
Firmo Fernandes de Castro