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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.258, DE 25/04/79 (D.O. 27/04/79)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art.1.°- E o Poder Executivo autorizado a realizar Operação de Crédito, em esquema de financiamento externo, até o montante de US$ 30.000,000,00 (TRINTA MILHOES DE DOLARES AMERICANOS) com a finalidade de executar programas para o Desenvolvimento Sócio-Econômico do Ceará.
Art. 2.º- Os encargos financeiros, o prazo de amortização e demais condições contratuais de Operação de Crédito, ora autorizada, serão estabelecidos de comum acordo com as autoridades monetárias federais e observada a legislação pertinente.
Art. 3.º - Para garantir o pagamento das obrigações decorrentes da Operação de Crédito, especificada no art. 1.º desta lei, poderão ser vinculados recursos oriundos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - ou da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, destinados ao Estado.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 25 de abril de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro
LEI Nº17.804, 26.11.2021 (D.O. 29.11.21)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – BID.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, até o limite de US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do “Programa de Qualificação da Infraestrutura Rodoviária Estadual – InfraRodoviária Ceará”.
Art. 2.º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da Repartição das Receitas Tributárias estabelecidas no art.157, incisos I e II, e no art. 159, inciso I, alínea “a” e inciso II, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 155, incisos I, II e III, nos termos do art.167, § 4.°, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito e da contrapartida serão consignados no orçamento ou em créditos adicionais relativos ao Poder Judiciário. (Revogado pela Lei n.º 18.033, de 20/04/2022)
Art. 4.º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do Estado, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes da operação autorizada por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido no contrato correspondente.
Art. 5.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.º, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de novembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº 18.187, de 29.08.2022 (D.O 30.08.22)
DISPÕE SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO AUTORIZADA NA LEI ESTADUAL N.º 17.820, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O resultado dos serviços e os bens contratados e adimplidos pelo Poder Executivo, no âmbito da operação de crédito autorizada na Lei n.º 17.820, de 10 de dezembro de 2021, a ser celebrada com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para financiamento do Programa Ceará Mais Digital, poderão ser revertidos em proveito direto do Ministério Público Estadual.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
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Autoria: Poder Executivo