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Segunda, 30 Outubro 2023 17:48

LEI N° 18.503, DE 11.10.23 (D.O. 11.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.503, DE 11.10.23 (D.O. 11.10.23)

AUTORIZA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ A TRANSFERIR RECURSOS, POR MEIO DE TERMO DE FOMENTO, À UNIÃO NACIONAL DOS LEGISLADORES E LEGISLATIVOS ESTADUAIS – UNALE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará autorizada, por meio de celebração de termo de fomento, a transferir a quantia de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) à União Nacional dos Legisladores e Legislativos Estaduais – Unale, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 00.627.992/0001-81, com o objetivo de promover a realização da 26.ª Conferência Nacional da Unale, que tem o propósito de fomentar discussões temáticas relevantes para os Parlamentos Estaduais, que ocorrerá no período de 8 a 10 de novembro de 2023, no Centro de Eventos do Ceará.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Assembleia Legislativa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.411, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Mais Infância Ceará – FEMIC e ao Fundo Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas, no valor total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, conforme os Anexos II e III, na forma do art. 43, § 1.°, inciso III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os atributos (Anexo IV) consignados aos programas e às ações desta Lei ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitado o disposto no caput do art. 7.° da Lei n.° 18.275, de 22 de dezembro de 2022 – Lei Orçamentária Anual 2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo I a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho  de 2023.  
 
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.500.000,00  
 
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS  
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
47200006 - FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ 1.000.000,00
47200006 - FUNDO MAIS INFÂNCIA CEARÁ 1.000.000,00
08.243.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
31270 - Apoio Financeiro às Ações do Programa Mais Infância
200.000,00

15 - ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 100.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 669 - 6.69.200000 1 50.000,00
INVESTIMENTOS 669 - 6.69.200000 1 50.000,00
08.243.141 - GESTÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
31271 - Distribuição de Alimentos Ofertados pelo Programa Mais Nutrição
200.000,00

15 - ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 50.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 669 - 6.69.200000 1 50.000,00
INVESTIMENTOS 669 - 6.69.200000 1 50.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 761 - 7.61.100000 0 50.000,00
08.243.141 - GESTÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
31272 - Promoção da Oferta e Acesso a Alimentos de Qualidade no Âmbito do Programa Mais Infância
600.000,00

15 - ESTADO DO CEARÁ

OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 100.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 669 - 6.69.200000 1 100.000,00
INVESTIMENTOS 669 - 6.69.200000 1 100.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 761 - 7.61.100000 0 300.000,00
47200007 - FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGRAS 500.000,00
47200007 - FUNDO ESTADUAL DE POLÍTICAS SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS 500.000,00
08.244.132 - PROMOÇÃO DA INCLUSÃO SOCIAL NO ÂMBITO DA POLÍTICA SOBRE DROGAS.
31269 - Apoio a Realização de Ações de Atendimento a pessoas com Problemas Relacionados ao uso de álcool e Outras Drogas
500.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 25.000,00
INVESTIMENTOS 500 - 5.00.100000 0 25.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 761 - 7.61.100000 0 400.000,00
INVESTIMENTOS 761 - 7.61.100000 0 50.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 1.500.000,00
             

Anexo II a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho  de 2023.  
 
ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS  
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL 1.100.000,00
47100001 - COORDENADORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO 100.000,00
08.126.211 - GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CEARÁ.
10274 - Aquisição e Instalação de Material Permanente de Tecnologia da Informação e Comunicação - SPS.
100.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA INVESTIMENTOS 500 - 5.00.100000 0 100.000,00
47100002 - COORDENADORIA DE AÇÕES INTERSETORIAIS 200.000,00
08.241.122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
10234 - Implantação de Abrigo de Idosos (PROARES III - 1ª FASE - Comp.II).
50.000,00
01 - CARIRI INVESTIMENTOS 500 - 5.00.100000 5 50.000,00
08.243.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
10231 - Expansão de Serviços Sociais por meio dos Planos Participativos Municipais (PROARES III - 1ª Fase - Comp I).
150.000,00
01 - CARIRI INVESTIMENTOS 500 - 5.00.100000 5 150.000,00
47100013 - COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E SAN 800.000,00
08.244.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
30116 - Concessão de Vale-Gás a Famílias Socialmente Vulneráveis
800.000,00
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 761 - 7.61.100000 0 800.000,00
 TOTAL DO ANEXO II - ANULAÇÃO DIRETAS 1.100.000,00
             

Anexo III a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho  de 2023.  
 
ANEXO III - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS  
Órgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Deta Fonte Tipo Valor
47200001 - FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE 400.000,00
47200001 - FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE 400.000,00
08.243.122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
10398 - Apoio a Entidades que Trabalham com Serviços de Atendimento a Crianças e Adolescentes.
400.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 669 - 6.69.200000 1 200.000,00
INVESTIMENTOS 669 - 6.69.200000 1 200.000,00
 TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DAS INDIRETAS 400.000,00
             


Anexo IV a que se refere a Lei n.º 18.411 de 10 de julho  de 2023.

ANEXO IV

NOVAS ENTREGAS DO PPA – CRÉDITO ESPECIAL

1. Programa 141 – Gestão e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL - SPS

ÓRGÃO

Eixo:

EXECUTOR: Fundo Mais Infância Ceará - FEMIC

1 - Ceará Acolhedor

Tema: 1.4 - Segurança Alimentar e Nutricional
Programa: 141 - Gestão e Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional
Iniciativa: 141.1.03 - Expansão da oferta e acesso a alimentos de qualidade.
Caracterização da Iniciativa: A iniciativa busca expandir a oferta do acesso a alimentos de qualidade para contribuir com a redução da Insegurança Alimentar e Nutricional das pessoas em situação de insegurança alimentar no Estado do Ceará, através Programa Mais Nutrição e do Programa Ceará sem Fome.
Nova Entrega: ENTIDADE BENEFICIADA
Definição da Entrega: A entrega consiste na habilitação de entidades por meio de Termo de Fomento, celebrado por meio de Edital de Seleção Pública, para a oferta de alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa: Não

REGIÃO META 2023
CARIRI 34 (entidades do Mais Nutrição)
CENTRO SUL 0
GRANDE FORTALEZA

100 (entidades do Mais Nutrição)

33 Cozinhas Sociais

LITORAL LESTE 0
LITORAL NORTE 0
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 0
MACIÇO DE BATURITÉ 0
SERRA DA IBIAPABA 0
SERTÃO CENTRAL 0
SERTÃO DE CANINDÉ 0
SERTÃO DE SOBRAL 0
SERTÃO DOS CRATEÚS 0
SERTÃO DOS INHAMUNS 0
VALE DO JAGUARIBE 0
TOTAL 167

ANEXO IV

1.    Programa 123 – Proteção Social Básica

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

ÓRGÃO EXECUTOR: Fundo Mais Infância Ceará - FEMIC

Eixo:

1 - Ceará Acolhedor

Tema: 1.2 – Assistência Social
Programa: 123 – Proteção Social Básica
Iniciativa: 123.1.01-Promoção do atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade e Risco Pessoal e Social no Âmbito do Programa Mais Infância
Caracterização da Iniciativa:

A iniciativa refere-se ao atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, com transferência de renda e atenção especial à criança, seu desenvolvimento infantil e a redução do índice de violência.

Nova Entrega 1: Família Atendida
Definição da Entrega: A entrega consiste no atendimento a famílias em situação de vulnerabilidade social, onde o Estado ofertará serviços objetivando o desenvolvimento infantil e a redução dos índices de violência no âmbito do Programa Mais Infância.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Não

Nova Entrega 2: Pessoa Capacitada
Definição da Entrega: A entrega consiste em capacitar pessoas vulnerabilizadas, onde o Estado ofertará ações para projetos desenvolvidos pelo programa Mais Infância, especialmente as voltadas para formação humana, projetos estes promovendo o desenvolvimento social e infantil, visando a superação ou diminuição da extrema pobreza.
Unidade de Medida:

Número Absoluto

Acumulativa:

Não

REGIÃO META 2023
CARIRI 500
CENTRO SUL
GRANDE FORTALEZA 1.000
LITORAL LESTE
LITORAL NORTE
LITORAL OESTE / VALE DO CURU
MACIÇO DE BATURITÉ
SERRA DA IBIAPABA
SERTÃO CENTRAL
SERTÃO DE CANINDÉ
SERTÃO DE SOBRAL
SERTÃO DOS CRATEÚS
SERTÃO DOS INHAMUNS
VALE DO JAGUARIBE
TOTAL 1.500


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.405, DE 07.07.23 (D.O. 07.07.23)

AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS POR MEIO DE REGIME DE PARCERIAS PARA ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL QUE INDICA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de recursos pela Casa Civil, por meio de celebração dos respectivos Termos de Fomento, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.019, de 2014, no Decreto Estadual n.º 32.810, de 2018, na Lei Complementar Estadual n.º 119, de 2012, alterada pela Lei Complementar Estadual n.º 178, de 2018, e na Lei Estadual n.º 18.159, de 15 de julho de 2022 (LDO para o exercício 2023), para as seguintes organizações da sociedade civil:

I – R$ 1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Câmara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza – CDL, inscrita no CNPJ n.° 07.293.038/0001-49, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Ceará Natal de Luz 2023”, tendo como público-alvo 800.000 (oitocentas mil) pessoas;

II – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos da Bio-Região do Araripe – ACCOA, inscrita no CNPJ sob o n.° 04.388.051/0001-93, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “70.ª Exposição Centro Nordestina de Animais e Produtos Derivados – EXPOCRATO 2023”, tendo um público-alvo estimado em 60.000 (sessenta mil) pessoas por dia;

III – R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para a Associação Eventos Shalom, inscrita no CNPJ sob o n.° 03.038.431/0001-35, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Festival Halleluya – 2023”, tendo um público-alvo estimado em 1.200.000,00 (um milhão e duzentas mil) pessoas;

IV – R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), com a consequente homologação de procedimento de inexigibilidade de chamamento público destinado à celebração de Termo de Fomento, para o Instituto Cor da Cultura – ICC, inscrito no CNPJ sob o n.° 06.243.011/0001-89, no âmbito da execução do Programa 256 – Comunicação Institucional – Apoio a Instituições e Organizações da Sociedade Civil, para a implementação de Políticas Públicas visando à execução do projeto “Casacor Ceará 2023”, tendo um público-alvo estimado em 48.000 (quarenta e oito mil) pessoas.

Parágrafo único. Nos projetos a serem executados com os recursos previstos neste artigo, fica vedada a realização de quaisquer ações que possam configurar a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da Casa Civil do Estado, a qual será suplementada, se necessário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos para fins de convalidação de atos anteriormente praticados.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.399, DE 22.06.23 (D.O. 22.06.23)

AUTORIZA A NÃO EXIGÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) DEVIDO PELO DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSOS ASSUMIDOS COMO REQUISITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO CONVÊNIO ICMS N.º 188, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017, TENDO EM VISTA OS EFEITOS ECONÔMICOS NEGATIVOS RELACIONADOS À PANDEMIA DA DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a exigência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – devido nas saídas internas de querosene de aviação – QAV –, ocorridas até 31 de maio de 2023, para as empresas de transporte aéreo de passageiros regular, enquadradas na CNAE sob n.º 5111100 (Transporte aéreo de passageiros regular), desde que tenha havido o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos, os quais constituíam requisitos à concessão dos benefícios fiscais a seguir discriminados previstos no Convênio ICMS 188/2017:

I – isenção total relacionada à operacionalização de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB;

II – redução de base de cálculo, nos termos previstos na legislação tributária vigente.

§ 1º O contribuinte do setor aéreo deverá apresentar relatório circunstanciado, demonstrando que o não cumprimento dos requisitos se deu em decorrência dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, à pandemia do Covid-19, bem como deve discriminar a quantidade de voos nos períodos antes e pós pandemia, até 31 de julho de 2023, junto à Secretaria do Turismo do Estado do Ceará – Setur.

§ 2º A Setur deve comunicar à Sefaz sua manifestação favorável ou não quanto à relação direta ou indireta entre o descumprimento, total ou parcialmente, dos compromissos assumidos pelas empresas de transporte aéreo de passageiros regular e os efeitos da pandemia do Covid-19, para fins do caput deste artigo.

Art. 2º A aplicação desta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.

Art. 3º Decreto estadual poderá dispor sobre condições, prazos e procedimentos para fruição do benefício de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de junho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.381, DE 29.05.23 (D.O. 30.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER LEGISLATIVO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos servidores públicos estaduais do Quadro II – Poder Legislativo fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação se dará escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos valores das demais parcelas remuneratórias percebidas, salvo quanto as vantagens financeiras que dependam de previsão para a alteração de seus valores.

Art. 2º Os benefícios de pensão por morte e os proventos dos servidores públicos civis aposentados do Poder Legislativo ficam revistos no mesmo índice único e geral aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º O índice de revisão de que trata esta Lei também se aplica:

I – aos valores previstos no Ato Normativo n.º 226, de 1.º de agosto de 2003 e alterações posteriores;

II – às vantagens pessoais incorporadas, na forma das Leis n.ºs 10.670, de 4 de junho de 1982; 11.171, de 10 de abril de 1986; 11.847, de 28 de agosto de 1991; § 1.º do art. 155, da Lei n.º 9.824, de 14 de maio de 1974; à gratificação instituída pelo art. 3.º da Lei nº. 12.984, de 29 de dezembro de 1999;

III – aos titulares de cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo, constantes do Anexo VII da Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a redação dada pela Lei n.º 17.136, de 20 de dezembro de 2019, e daqueles constantes da Resolução n.° 698, de 31 de outubro de 2019, com suas alterações posteriores, com exceção das simbologias ALS-1, ALS-2 e ALS-3.

Art. 4º Nenhum servidor público em atividade ou aposentado do Poder Legislativo do Estado do Ceará, e seus pensionistas, perceberá remuneração, proventos e pensão inferior a R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), excluindo-se, para a composição deste valor, o adicional de férias, o salário família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos aposentados proporcionalmente ao tempo de serviço e aos pensionistas fracionários, que percebam, em face da proporcionalidade, valores inferiores ao referido no caput deste artigo, devendo seus proventos, remuneração e pensão serem corrigidos mediante a aplicação do percentual da aposentadoria ou da remuneração ou da fração da pensão sobre o valor R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais).

Art. 5º Esta Lei não se aplica aos proventos da aposentadoria e às pensões por morte de beneficiários da extinta Carteira de Previdência Parlamentar, por força do disposto no § 1.º do art. 22 da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, acrescida pela Lei Complementar nº. 19, de 29 de dezembro de 1999 e demais alterações.

Art. 6º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário mínimo nacional,  na forma do § 2º, do art. 331, da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 7º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos ativos e inativos, e as pensões instituídas por morte de seus servidores públicos ativos e inativos, do Poder Legislativo, não poderá ultrapassar o limite remuneratório estabelecido no art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, alterado pela Emenda Constitucional n.º 90, de 1.º de junho de 2017, com vigência estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 93, de 29 de novembro de 2018, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 8º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa editará, por meio de Ato Normativo, as novas Tabelas remuneratórias dos servidores do Poder Legislativo estadual, observando a data de implantação e a aplicação dos índices de revisão geral a que se refere o art. 1.º desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo e do SUPSEC.

Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.380, DE 29.05.23 (D.O. 30.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento básico dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará fica revisto em índice geral único, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023, conforme anexos desta Lei.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias não indicadas nos anexos desta Lei serão revistos no mesmo índice geral único.

Art. 2º O benefício de pensão por morte e os proventos dos servidores aposentados do Ministério Público do Estado do Ceará ficam revisados no mesmo índice único e geral de que trata o art. 1.º, cuja implantação também se dará na forma escalonada prevista no caput do art. 1.º.

Art. 3º As gratificações e representações indicadas nos Anexos desta Lei, devidas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, ficam revistas em índice geral único, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), aplicado de forma escalonada na forma do art. 1.º.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 5º Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº18.380, DE 29 DE MAIO DE 2023 A PARTIR DE 01/01/2023 ANALISTA MINISTERIAL

REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
1 5.492,76 6.316,68 7.264,18 8.353,81
2 5.767,40 6.632,51 7.627,39 8.771,50
3 6.055,77 6.964,14 8.008,76 9.210,07
4 6.358,56 7.312,34 8.409,20 9.670,58
5 6.676,49 7.677,96 8.829,66 10.154,10
6 7.010,31 8.061,86 9.271,14 10.661,81
7 7.360,83 8.464,95 9.734,70 11.194,90
8 7.728,87 8.888,20 10.221,43 11.754,64
9 8.115,31 9.332,61 10.732,50 12.342,38
10 8.521,08 9.799,24 11.269,13 12.959,50
11 8.947,13 10.289,20 11.832,58 13.607,47
12 9.394,49 10.803,66 12.424,21 14.287,84
13 9.864,21 11.343,85 13.045,42 15.002,24
14 10.357,42 11.911,04 13.697,69 15.752,35
15 10.875,30 12.506,59 14.382,58 16.539,97
16 11.419,06 13.131,92 15.101,71 17.366,96
17 11.990,01 13.788,52 15.856,79 18.235,31
18 12.589,51 14.477,94 16.649,63 19.147,08
19 13.218,99 15.201,84 17.482,11 20.104,43
20 13.879,94 15.961,93 18.356,22 21.109,65
         
A PARTIR DE 01/08/2023 ANALISTA MINISTERIAL
REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
1 5.642,08 6.488,39 7.461,65 8.580,90
2 5.924,19 6.812,81 7.834,74 9.009,95
3 6.220,39 7.153,45 8.226,47 9.460,44
4 6.531,41 7.511,13 8.637,80 9.933,46
5 6.857,99 7.886,68 9.069,69 10.430,14
6 7.200,88 8.281,02 9.523,17 10.951,64
7 7.560,93 8.695,07 9.999,33 11.499,23
8 7.938,97 9.129,82 10.499,29 12.074,19
9 8.335,92 9.586,31 11.024,26 12.677,90
10 8.752,72 10.065,63 11.575,47 13.311,79
11 9.190,36 10.568,91 12.154,25 13.977,38
12 9.649,87 11.097,35 12.761,96 14.676,25
13 10.132,37 11.652,22 13.400,06 15.410,06
14 10.638,99 12.234,83 14.070,06 16.180,57
15 11.170,93 12.846,58 14.773,56 16.989,60
16 11.729,48 13.488,90 15.512,24 17.839,08
17 12.315,96 14.163,35 16.287,85 18.731,03
18 12.931,75 14.871,52 17.102,24 19.667,58
19 13.578,34 15.615,09 17.957,36 20.650,96
20 14.257,26 16.395,85 18.855,22 21.683,51
A PARTIR 01/01/2023 TÉCNICO MINISTERIAL
REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
1 3.347,82 3.849,99 4.427,49 5.091,61
2 3.515,21 4.042,49 4.648,87 5.346,20
3 3.690,97 4.244,62 4.881,31 5.613,51
4 3.875,52 4.456,85 5.125,37 5.894,18
5 4.069,30 4.679,69 5.381,64 6.188,89
6 4.272,76 4.913,67 5.650,73 6.498,33
7 4.486,40 5.159,36 5.933,26 6.823,25
8 4.710,72 5.417,33 6.229,92 7.164,41
9 4.946,25 5.688,19 6.541,42 7.522,63
10 5.193,57 5.972,60 6.868,49 7.898,77
11 5.453,24 6.271,23 7.211,92 8.293,70
12 5.725,91 6.584,79 7.572,51 8.708,39
13 6.012,20 6.914,03 7.951,14 9.143,81
14 6.312,81 7.259,73 8.348,69 9.601,00
15 6.628,45 7.622,72 8.766,13 10.081,05
16 6.959,88 8.003,86 9.204,44 10.585,10
17 7.307,87 8.404,05 9.664,66 11.114,36
18 7.673,26 8.824,25 10.147,89 11.670,07
19 8.056,93 9.265,47 10.655,29 12.253,58
20 8.459,77 9.728,74 11.188,05 12.866,26
A PARTIR 01/08/2023 TÉCNICO MINISTERIAL
REF. CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D
1 3.438,83 3.954,65 4.547,85 5.230,03
2 3.610,77 4.152,38 4.775,24 5.491,53
3 3.791,31 4.360,00 5.014,00 5.766,11
4 3.980,87 4.578,00 5.264,70 6.054,41
5 4.179,92 4.806,90 5.527,94 6.357,13
6 4.388,91 5.047,25 5.804,34 6.674,99
7 4.608,36 5.299,61 6.094,55 7.008,74
8 4.838,78 5.564,59 6.399,28 7.359,17
9 5.080,72 5.842,82 6.719,25 7.727,13
10 5.334,75 6.134,96 7.055,21 8.113,49
11 5.601,49 6.441,71 7.407,97 8.519,16
12 5.881,56 6.763,80 7.778,37 8.945,12
13 6.175,64 7.101,99 8.167,29 9.392,38
14 6.484,42 7.457,09 8.575,65 9.862,00
15 6.808,64 7.829,94 9.004,43 10.355,10
16 7.149,08 8.221,44 9.454,65 10.872,85
17 7.506,53 8.632,51 9.927,39 11.416,49
18 7.881,86 9.064,14 10.423,76 11.987,32
19 8.275,95 9.517,34 10.944,94 12.586,68
20 8.689,75 9.993,21 11.492,19 13.216,02

ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº18.380, DE  29 DE MAIO DE 2023 A PARTIR DE 01/01/2023
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS -2 R$ 380,82 R$ 3.808,20 R$ 4.189,02
DAS - 1 R$ 186,59 R$ 1.865,95 R$ 2.052,54
DAS - 2 R$ 139,96 R$ 1.399,54 R$ 1.539,50
DAS - 3 R$ 104,96 R$ 1.049,60 R$ 1.154,56
MP - 1 R$ 909,88 R$ 1.364,83 R$ 2.274,71
PGJ - 1 R$ 1.623,59 R$ 14.612,30 R$ 16.235,89
PGJ - 2 R$ 2.980,36 R$ 8.941,08 R$ 11.921,44
PGJ - 3 R$ 1.999,30 R$ 5.997,92 R$ 7.997,22
PGJ - 4 R$ 1.396,29 R$ 4.188,86 R$ 5.585,14
PGJ - 5 R$ 977,36 R$ 2.932,08 R$ 3.909,44
PGJ - 6 R$ 763,95 R$ 2.290,95 R$ 3.054,90
A PARTIR DE 01/08/2023
DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL
DNS -2
DAS - 1
DAS - 2
DAS - 3
MP - 1
PGJ - 1
PGJ - 2
PGJ - 3
PGJ - 4
PGJ - 5
PGJ - 6
R$ 391,17
R$ 191,67
R$ 143,76
R$ 107,81
R$ 934,62
R$ 1.667,73
R$ 3.061,38
R$ 2.053,65
R$ 1.434,25
R$ 1.003,93
R$ 784,72
R$ 3.911,72
R$ 1.916,67
R$ 1.437,59
R$ 1.078,13
R$ 1.401,93
R$ 15.009,53
R$ 9.184,14
R$ 6.160,97
R$ 4.302,73
R$ 3.011,79
R$ 2.353,22
R$ 4.302,90
R$ 2.108,34
R$ 1.581,35
R$ 1.185,94
R$ 2.336,55
R$ 16.677,25
R$ 12.245,51
R$ 8.214,62
R$ 5.736,97
R$ 4.015,72
R$ 3.137,94

ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.380, DE 29 DE MAIO DE 2023
A partir de 01/01/2023
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de
exercício em gabinete
R$ 3.554,82
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico R$ 2.666,11
       
       
       
A partir de 01/08/2023
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em gabinete R$ 3.651,45
Gratificação pela Representação de Gabinete em razão de exercício em órgão de assessoramento técnico R$ 2.738,59


O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.379, DE 29.05.23 (D.O. 30.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL CONSTITUCIONAL DOS CARGOS EFETIVOS, DOS CARGOS EM COMISSÃO, DOS PROVENTOS E DAS PENSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O vencimento base dos cargos efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Ceará fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e 2,8% (dois vírgula oito por cento) a partir de 1.º de agosto de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 2º As representações e as gratificações de dedicação exclusiva dos cargos em comissão ficam reajustadas em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e 2,8% (dois vírgula oito por cento) a partir de 1.º de agosto de 2023, na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 3º A partir de 1.º de janeiro de 2023, a Gratificação de Execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico – GTR, a Gratificação de Desempenho e Produtividade – GDP, na forma do Anexo IV desta Lei, a Vantagem Pessoal – VP e a Vantagem Nominalmente Identificada – VNI ficam revistas no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 4º A partir de 1.º de janeiro de 2023, o benefício da pensão por morte e os proventos de aposentadoria dos servidores aposentados do Tribunal de Contas do Estado ficam revistos no mesmo percentual e escalonamento previstos no art. 1.º desta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec.

Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART 1.º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/01/2023

REF AUX TEC ACE
1 3.150,59 4.856,84 6.308,97
2 3.371,14 5.196,81 6.750,60
3 3.607,12 5.560,59 7.223,15
4 3.859,61 5.949,83 7.728,76
5 4.129,79 6.366,31 8.269,78
6 4.418,87 6.811,96 8.848,67
7 4.728,20 7.288,80 9.468,07
8 5.059,17 7.799,01 10.130,85
9 5.413,31 8.344,95 10.840,00
10 5.792,25 8.929,10 11.598,80
11 6.197,71 9.554,14 12.410,72
12 6.631,56 10.222,93 13.279,47
13 7.095,76 10.938,53 14.209,04
14 7.592,46 11.704,24 15.203,67
15 8.123,93 12.523,53 16.267,93
16 8.692,62 13.400,18 17.406,68
17 9.301,10 14.338,19 18.625,15
18 9.952,16 15.341,86 19.928,90
19 10.648,83 16.415,78 21.323,93
20 11.394,25 17.564,89 22.816,61
21 12.191,84 18.794,44 24.413,78
22 13.045,27 20.110,04 26.122,73
23 13.958,44 21.517,76 27.951,33

ANEXO II A QUE SE REFERE O ART 1.º

Tabela de Vencimentos a partir de 01/08/2023

REF AUX TEC ACE
1 3.236,24 4.988,87 6.480,48
2 3.462,79 5.338,08 6.934,12
3 3.705,17 5.711,76 7.419,51
4 3.964,53 6.111,57 7.938,87
5 4.242,06 6.539,38 8.494,59
6 4.538,99 6.997,14 9.089,22
7 4.856,73 7.486,94 9.725,46
8 5.196,70 8.011,02 10.406,25
9 5.560,47 8.571,81 11.134,68
10 5.949,71 9.171,83 11.914,11
11 6.366,19 9.813,87 12.748,10
12 6.811,83 10.500,84 13.640,46
13 7.288,65 11.235,89 14.595,31
14 7.798,86 12.022,41 15.616,97
15 8.344,78 12.863,97 16.710,16
16 8.928,92 13.764,46 17.879,87
17 9.553,95 14.727,97 19.131,46
18 10.222,71 15.758,92 20.470,66
19 10.938,31 16.862,04 21.903,61
20 11.703,99 18.042,39 23.436,86
21 12.523,27 19.305,35 25.077,45
22 13.399,90 20.656,73 26.832,86
23 14.337,89 22.102,70 28.711,17

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART 2.º

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/01/2023

Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 7.416,60 7.416,60
TCE-2 5.190,74 5.190,74
TCE-3 3.633,71 3.633,71
TCE-4 2.708,16 2.708,16
TCE-5 1.957,59 1.957,59
TCE-6 1.631,35 1.631,35

Valores dos Cargos em Comissão a partir de 01/08/2023

Simbologia Representação Dedicação Exclusiva
TCE-1 7.618,22 7.618,22
TCE-2 5.331,85 5.331,85
TCE-3 3.732,49 3.732,49
TCE-4 2.781,78 2.781,78
TCE-5 2.010,81 2.010,81
TCE-6 1.675,70 1.675,70

ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART 3.º

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/01/2023
Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 979,01 979,01 1.198,78
8 Horas 2.937,03 2.937,03 3.596,37

Gratificação de Desempenho e Produtividade a partir de 01/08/2023
Aux. Contr. Externo Téc. Contr. Externo Analista Controle Externo
6 Horas 1.005,62 1.005,62 1.231,37
8 Horas 3.016,87 3.016,87 3.694,14

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)

A partir de 01/01/2023
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.596,37
Participação em Comissão como Membro 2.383,92
Participação em Comissão como Presidente 2.851,55
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.178,58
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.178,58
Participação como Pregoeiro 3.178,58

Tabela de Gratificação por Execução de Trabalho Relevante Técnico ou Científico (GTR)
A partir de 01/08/2023
Trabalho Executado Valor
Grupo de Celeridade de Instruções 3.694,14
Participação em Comissão como Membro 2.448,73
Participação em Comissão como Presidente 2.929,07
Participação como Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.264,98
Participação como Vice-Presidente de Comissão Permanente de Licitação 3.264,98
Participação como Pregoeiro 3.264,98

LEI N° 18.378, DE 29.05.23 (D.O. 30.05.23)

PROMOVE A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ATIVOS E INATIVOS, PENSIONISTAS, INCLUSIVE, DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III – Poder Judiciário, ativos e inativos, pensionistas, inclusive, fica revista em índice único e geral, no percentual de 5,8% (cinco vírgula oito por cento), cuja implantação dar-se-á de forma escalonada, sendo 3% (três por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2023 e o restante a partir de 1.º de agosto de 2023.

Parágrafo único. Os valores de revisão geral relativos à incidência do percentual de 3% (três por cento), retroativos aos meses de janeiro a maio de 2023, serão pagos no mês de dezembro de 2023.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Quadro III – Poder Judiciário, dos serventuários da justiça, inclusive, que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam revistos no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3º Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar o valor do subsídio mensal percebido por membro do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ressalvadas as exceções constitucionalmente previstas.

Art. 4º Não se aplica o disposto nesta Lei aos servidores inativos e pensionistas que tiveram seus benefícios concedidos pelo Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC, com proventos e pensões recompostos ao valor do salário-mínimo nacional, na forma do § 2.º do art. 331 da Constituição do Estado do Ceará, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 55, de 22 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.377, DE 29.05.23 (D.O. 29.05.23)

AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS e da Secretaria da Educação – Seduc,  no valor de R$ 222.072.972,64 (duzentos e vinte e dois milhões, setenta e dois mil, novecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de anulações de dotações orçamentárias, conforme o Anexo III, bem como do superávit financeiro do exercício anterior: de recursos ordinários não vinculados de impostos e das transferências de convênios do Governo Federal vinculadas à Assistência Social, na forma do art. 43, §1.°, incisos I e III da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º A inclusão dos valores (na forma dos Anexos I, II e III) e atributos (Anexo IV) consignados aos programas e às ações ficam incorporados ao Plano Plurianual 2020 – 2023, em conformidade com o disposto no art. 7.º da Lei n.º 17.160, de 27 de dezembro de 2019 (DOE de 30/12/2019) e suas atualizações.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, desde que respeitada a regra geral do caput do art. 7.° da Lei n.° 18.275, de 22/12/2022  (D.O.E. 27/12/2022) –  Lei Orçamentária Anual 2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

TOTAL  SUPLEMENTADO  R$ 222.072.972,64

 
 
ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS  
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte - Detalhamento Tipo Valor
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
06.122.521 - SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRADA COM A SOCIEDADE.
20279 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) - PM.
110.023.360,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 500 - 5.00.100000 0 110.023.360,00
22000000 - SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 110.023.360,00
22100022 - GABINETE DO SECRETÁRIO 110.023.360,00
12.361.432 - DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL COM GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.
31267 - Apoio aos Municípios na Promoção da Integração Social  Acesso e Permanência dos alunos no Desenvolvimento do PAIC INTEGRAL
99.021.024,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 99.021.024,00
12.361.432 - DESENVOLVIMENTO INTEGRAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL COM GARANTIA DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES.
31268 - Apoio aos Municípios na Expansão da Oferta de Vagas no Desenvolvimento do PAIC INTEGRAL
11.002.336,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 500 - 5.00.100000 0 11.002.336,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DIRETAS 220.046.720,00
             

ANEXO I DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS

 
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte-Detalhamento Tipo Valor
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.026.252,64
47200002 - FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 2.026.252,64
08.244.122 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL.
31257 - Apoio logístico aos Centros Referência Especializados da Assistência Social - CREAS  Para Atendimento a Famílias em Situação de Vulnerabilidade.
391.102,64
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 665 - 6.65.200082 1 391.102,64
08.244.123 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.
31245 - Apoio Emergencial a Famílias em Situação de Vulnerabilidade Social em Decorrência de Chuvas Torrenciais
1.635.150,00
15 - ESTADO DO CEARÁ OUTRAS DESPESAS CORRENTES 500 - 5.00.100000 0 1.635.150,00
 TOTAL DO ANEXO II - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 2.026.252,64
             

ANEXO III DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

 

ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS

 
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte-Detalhamento Tipo Valor
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
10100003 - POLÍCIA MILITAR 110.023.360,00
06.122.521 - SEGURANÇA PÚBLICA INTEGRADA COM A SOCIEDADE.
20279 - Pagamento de Despesas de Pessoal e Encargos Sociais (Folha Normal) - PM.
110.023.360,00
15 - ESTADO DO CEARÁ PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 500 - 5.00.100000 0 110.023.360,00
47000000 - SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL 138.231,50
47100013 - COORDENADORIA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E SAN 138.231,50
08.244.141 - GESTÃO E PROMOÇÃO DA SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.
11098 - Apoio à Implementação de Ações de Segurança Alimentar e Nutricional.
138.231,50
03 - GRANDE FORTALEZA OUTRAS DESPESAS CORRENTES 665 - 6.65.200082 1 138.231,50
 TOTAL DO ANEXO III - ANULAÇÃO DIRETAS 110.161.591,50
             

ANEXO IV DA LEI Nº18.377, DE 29 DE MAIO DE 2023

ANEXO IV

A fim de contemplar a ação 31268 - Apoio aos Municípios na Expansão da Oferta de Vagas no Desenvolvimento do PAIC INTEGRAL, criada por meio deste crédito especial, ficam alterados, para o exercício 2023, os atributos do programa relacionados nos Anexos desta Lei, passando a vigorar de acordo com a estrutura a seguir apresentada.

NOVA ENTREGA DO PPA – CRÉDITO ESPECIAL

4. Programa 432 - Desenvolvimento Integral da Educação Infantil e Ensino Fundamental com Garantia de Igualdade de Oportunidades

ÓRGÃO GESTOR: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO (SEDUC)
Eixo: 4 - Ceará do Conhecimento
Tema: 4.2 – Educação Básica
Programa: 432 - Desenvolvimento Integral da Educação Infantil e Ensino Fundamental com Garantia de Igualdade de Oportunidades
Iniciativa: 432.1.05 - Qualificação da estrutura das escolas para a melhoria da oferta de ensino fundamental na rede pública municipal.
Caracterização da Iniciativa: A qualificação das escolas municipais do ensino fundamental está focada no apoio à melhoria da infraestrutura das escolas das redes municipais dos 184 municípios, promovendo a qualidade do atendimento das crianças e dos jovens, visando à garantia da aprendizagem na idade adequada, bem como o acesso e a permanência dos alunos na escola, através de readequação dos espaços escolares, aquisição de equipamentos/imobiliário, dentre outros custos que visem à permanência do aluno na sala de aula.
Nova Entrega: Escola Apoiada
Definição da Entrega: Refere-se a pequenos serviços de reforma, construção de muros e serviços complementares pedagógicos, aquisição de equipamentos/mobiliários/bens móveis e custos operacionais das Escolas que contribuam para a melhoria dos padrões mínimos de funcionamento das escolas de ensino fundamental da rede pública municipal no Ceará.
Unidade de Medida: Número Absoluto
Acumulativa:

Sim

REGIÃO META 2023
CARIRI 109
CENTRO SUL 64
GRANDE FORTALEZA 126
LITORAL LESTE 55
LITORAL NORTE 50
LITORAL OESTE / VALE DO CURU 58
MACIÇO DE BATURITÉ 41
SERRA DA IBIAPABA 59
SERTÃO CENTRAL 79
SERTÃO DE CANINDÉ 38
SERTÃO DE SOBRAL 78
SERTÃO DOS CRATEÚS 67
SERTÃO DOS INHAMUNS 18
VALE DO JAGUARIBE 67
TOTAL 909

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 18.363, DE 16.05.23 (D.O. 16.05.23)

(republicada por incorreção em 19.05.23)

ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, E A LEI N.º 18.154, DE 12 DE JULHO DE 2022, QUE ESTABELECE ALÍQUOTAS DO ICMS RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – nova redação do § 3.º do art. 65:

“Art. 65. .....................................................................................................

...................................................................................................

§ 3.º Ato normativo do Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição a outras autoridades da Administração Tributária.(...)” (NR)

II – o art. 125 com nova redação do § 5.º e acréscimo dos §§ 5.º-A, 6.º-A e 6.º-B:

“Art. 125. ........................................................................................... .............................................................................................................

§ 5.º Nas hipóteses em que a legislação não reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, antes do início de ação fiscal, permitir-se-á a sua autorregularização e o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 90% (noventa por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, na forma e nos casos previstos em regulamento.

§ 5.º-A. Relativamente ao disposto no § 5.º deste artigo, quando se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.

.............................................................................................................

§ 6.º-A. Caso o valor da multa de que trata o § 5.º deste artigo venha a ser parcelado, na forma da legislação, configurar-se-á a confissão de dívida, devendo o contribuinte ser cientificado de que o inadimplemento do parcelamento implicará a remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa, independentemente da lavratura de auto de infração, hipótese em que:

I – o contribuinte perderá o direito à redução prevista na legislação;

II – deverão ser deduzidos do montante do débito a ser inscrito os valores relativos às parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

§ 6.º-B. O disposto no § 6.º-A aplica-se, também, para os mesmos efeitos nele previstos, aos parcelamentos de multas que se refiram a autorregularizações de que tratam os arts. 127-B e 127-C. (...)” (NR)

III – o art. 127-B com acréscimo dos §§ 1.º e 2.º:

“Art. 127-B. ...................................................................................................

§ 1.º O disposto no caput deste artigo aplica-se também à autorregularização dos valores do imposto e da multa pelo descumprimento da obrigação acessória a serem pagos em decorrência do resultado da análise pelo Fisco de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações efetuadas por quaisquer instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, na forma prevista em regulamento.

§ 2.º Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a redução de que trata este artigo poderá ser de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação.” (NR)

IV – nova redação do art. 127-C:

“Art. 127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no  mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, mediante de  autorregularização, por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento), na forma prevista em regulamento.” (NR)

Art. 2º Lei estadual n.º 18.154, de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

– o acréscimo do art. 1.º-A:

“Art. 1.º-A. O disposto no art. 1.º não se aplica a diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e gás liquefeito de gás natural, inclusive o derivado do gás natural, para os quais se apliquem, na forma do inciso IV do § 4.º do art. 155 da Constituição Federal de 1988, alíquotas específicas (ad rem), definidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).” (NR)

II – o acréscimo do art. 1.º-B:

“Art. 1.º-B. Fica concedido crédito outorgado no percentual correspondente a 52,78% (cinquenta e dois vírgula setenta e oito por cento) da alíquota ad rem aplicável no cálculo do ICMS devido nas operações internas com óleo diesel, tendo como consumidor final submetido ao regime de concessão ou permissão às:

I – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros;

II – empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana;

III – cooperativas de transportes autônomos de passageiros em Fortaleza.

§ 1.º O disposto no caput deste artigo fica limitado a 5.820.000 (cinco milhões e oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por mês.

§ 2.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo estabelecerá procedimentos para o aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o caput deste artigo.

§ 3.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer o percentual de que trata o caput deste artigo, em razão de alteração da alíquota específica (ad rem) definida pelo Confaz.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que se refere ao seu art. 2.º, a partir da data de produção dos efeitos da aplicação da alíquota específica (ad rem) definida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de maio de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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