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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.583, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981. (D.O. 23/11/81)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Governo do Estado do Ceará, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, – Recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social – FAZ –, no valor de até 849.016 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTNs, destinados à Construção, Equipamento, Ampliação e Recuperação de Unidades Escolares de 1.º Grau.
Art. 2.º – Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, e/ou Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do contrato de Financiamento autorizado por esta Lei.
Art. 3.º – O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.
Art. 4.º – Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de novembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Danísio Corrêa
Ozias Monteiro