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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.991, DE 05/12/75 (D.O.12/12/75)
Transforma um cargo de Visitador Sanitário em Assistente Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° - Um cargo de Visitador Sanitário, padrão "K", da PP-1- Parte Permanente do Quadro I- Poder Executivo - Cargos de Provimento Efetivo é transformado em Assistente Social,Padrão "X" e incluído na PS - Parte Suplementar - Cargos de Provimento Efetivo, destinados à extinção quando vagarem, ou à transformação.
Art. 2.° - Será apostilado, no Departamento de Administração do Pessoal Civil - DAPEC, o título de Tarcila Gomes dos Santos, servidora beneficiada pela presente lei,habilitada em concurso de Assistente Social, promovido pelo antigo Departamento de Pessoal, atual DAPEC, conforme consta no processo n.o 1068/71,da Secretaria de Administração.
Art. 3.° - A despesa decorrente da execução da presente lei. correrá por conta da verba própria do vigente orçamento do Departamento Estadual de Saúde.
Art. 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Lúcio Alcântara
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.667, DE 27.05.82 (D.O. DE 28.05.82)
COMPLEMENTA AS LEIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a .seguinte Lei:
Art. 1º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, da Lei nº 10.495, de 14 de maio de 1981, passa a ter a redação do Anexo I, desta Lei.
Art.2º — O Anexo I — Parte Suplementar — P.S. — Cargos de Carreira — Extintos Quando Vagarem, a que se refere o art. 1º da Lei 10.506, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.626, de 17 de dezembro de 1981, passa a ter a redação do Anexo II, desta Lei.
Art.3º — A Classificação de Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará, previsto na Lei nº 10.507, de 14 de maio de 1981, complementada pela Lei nº 10.536, de 12 de julho de 1981, fica modificada na forma dos Anexos III, IV e V, partes integrantes desta Lei.
Art.4º — O § 2º do art. 7º da Lei nº 10.483 de 28 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º —
§ 2º — Se o quociente for fracionário será aberta mais uma vaga à promoção."
Art.5º — O funcionário público estadual com mais de 5 (cinco) anos na classe de sua Categoria Funcional e que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço público, se do sexo feminino, ou mais de 35 (trinta e cinco) anos se do sexo masculino, será promovido, ao aposentar-se, à classe superior independentemente da existência de vaga.
§1º — No prazo a que se refere este artigo será computado o tempo de serviço do funcionário na classe a que pertencia antes da última reclassificação.
§2º — Para os integrantes do Quadro II — Poder Legislativo, computar-se-á o período ocupado antes da transposição procedida pela Lei nº 10.607, de 3 de dezembro de 1981.
Art.6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo sua aplicação à data das vigências das Leis ora complementadas.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 1982.
José Ferreira de Assis
José Maria de Oliveira Lucena
Airton Castelo Branco Sales
José Gonçalves Monteiro
José Airton Machado
Danísio Correa
Manuel Eduardo Pinheiro Campos
Humberto Macário de Brito
Roberto Antunes
Vladimir Spinelli Chagas
Luiz Marques
Firmo Femandes de Castro
Francisco Ésio de Souza
Alceu Coutinho
Jáder de Carvalho Nogueira
Assis Bezerra
ANEXOS: