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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.295, de 06 de junho de 2025. (D.O.06.06.25)

 

 

INSTITUI O BIOMA CAATINGA COMO PATRIMÔNIO NATURAL E BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Bioma Caatinga como Patrimônio Natural e Bem de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará, reconhecendo sua singularidade ecológica, relevância histórica e sociocultural, bem como a necessidade de sua proteção, sua valorização e seu uso sustentável.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se Bioma Caatinga o domínio morfoclimático exclusivamente brasileiro, caracterizado por clima semiárido, vegetação xerófila, diversidade de espécies endêmicas, formações geológicas peculiares e processos ecológicos únicos, sendo o Ceará o único Estado do Brasil com 100% (cem por cento) de seu território inserido neste bioma.

Art. 3º São objetivos desta Lei:

I – apoiar ações de proteção, conservação, preservação e recuperação ambiental no território do Bioma Caatinga;

II – valorizar a identidade cultural das populações tradicionais, das comunidades indígenas e dos povos do semiárido, assegurando a preservação de seus saberes, suas práticas e tecnologias sociais;

III – contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas por meio da gestão ambiental sustentável da Caatinga;

IV – fomentar a educação ambiental, a educação patrimonial e o turismo sustentável como instrumentos de valorização e preservação do bioma.

Art. 4º São diretrizes para a implementação desta Lei:

I – o apoio à criação e ao fortalecimento de programas de conscientização e educação sobre a importância ecológica, cultural e social da Caatinga;

II – o apoio a iniciativas de pesquisa científica e tecnológica voltadas à conservação da biodiversidade e ao uso sustentável dos recursos naturais;

III – o apoio a ações e projetos culturais que celebrem e divulguem os patrimônios natural e cultural do Bioma Caatinga;

IV – o apoio à implementação de políticas públicas que garantam o desenvolvimento econômico e social sustentável das populações rurais inseridas no bioma;

V – a adequação da legislação estadual com vistas à proteção, à valorização e ao uso sustentável do Bioma Caatinga, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável e da justiça ambiental.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Cultura e Esportes

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