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LEI N.º 16.094, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Proíbe a cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrículas ou mensalidade, de pessoas com deficiência, Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo Do Desenvolvimento ou outras síndromes.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de pessoas com deficiência, síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso e/ou permanência do estudante em instituição de ensino.

Parágrafo único. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras.

Parágrafo único. As escolas particulares deverão matricular alunos com deficiência, independentemente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentem, sem cobrança de taxa extra.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

LEI N.º 16.094, DE 27.07.16 (D.O. 29.07.16)

Proíbe a cobrança de valores adicionais, sobretaxas para matrículas ou mensalidade, de pessoas com deficiência, Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo Do Desenvolvimento ou outras síndromes.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de pessoas com deficiência, síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso e/ou permanência do estudante em instituição de ensino.

Parágrafo único. O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

Art. 2º As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, a fim de atender todas as necessidades desse aluno, sem que isso implique gastos extras.

Parágrafo único. As escolas particulares deverão matricular alunos com deficiência, independentemente da condição física, sensorial ou intelectual que apresentem, sem cobrança de taxa extra.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de julho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO RENATO ROSENO

Publicado em Educação

LEI N.º 16.054, DE 29.06.16 (D.O. 01.07.16)

                                          

Fica obrigatória a disponibilização de cadeiras de rodas para uso de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais e outros locais com grande circulação ou concentração de pessoas, a disponibilizarem no mínimo 2 (duas) cadeiras de rodas para a utilização por pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Os estabelecimentos como shoppings centers, supermercados, hipermercados, bancos, funerárias, terminais de transportes públicos, restaurantes e, ainda, locais com grande circulação ou concentração de pessoas.

Art. 2º Esses locais deverão adaptar-se com instalação de rampas, elevadores e portas adequadas, para que pessoas portadoras de deficiência física e mobilidade reduzida consigam locomover-se sem constrangimentos e em segurança.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ROBÉRIO MONTEIRO

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