Fortaleza, Sábado, 21 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

LEI N.º 17.179, 15.01.2020 (D.O. 16.01.2020)

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE CASAS E BANCOS COMUNITÁRIOS DE SEMENTES CRIOULAS E MUDAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas.

 

Art. 2.º A Política de que trata esta Lei será executada no âmbito da Política Estadual de Desenvolvimento Rural, objetivando a preservação da agrobiodiversidade e a utilização sustentável de componentes, a repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos.

 

Art. 3.º Para os fins desta Lei, considera-se casa e banco comunitários de sementes crioulas e mudas os locais de armazenamento de germoplasmas de cultivares crioulas, patrimônio genético, histórico e cultural, que são variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas, em condições in situ, gestionadas localmente por agricultores familiares responsáveis pelo resgate, preservação, multiplicação, distribuição, troca e/ou comercialização.

 

Parágrafo único. O cultivar crioulo é desenvolvido pelo assentado da reforma agrária, quilombola, indígena e agricultor familiar, e caracterizado pela presença fenotípica, identificada pela respectiva comunidade, dessemelhante aos cultivares comerciais.

 

Art. 4.º São objetivos precípuos da Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas:

 

I - fomentar a proteção dos recursos genéticos locais, visando à sustentabilidade dos agroecossistemas e da sociobiodiversidade;

II - resgatar e perpetuar espécies, variedades e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

III - amparar a biodiversidade agrícola;

IV - prevenir dos efeitos das adversidades ambientais;

V - incentivar a organização comunitária e sua autogestão;

VI - respeitar os conhecimentos tradicionais;

VII - fortalecer valores culturais; e

VIII - preservar patrimônios naturais e culturais associados;

IX - respeitar o trabalho e o protagonismo das mulheres na gestão das casas de sementes e quintais produtivos;

X - proteger e encorajar a utilização costumeira de recursos biológicos de acordo com as práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou de utilização sustentável;

XI - preservar, incentivar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais, de agricultores familiares e populações tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da biodiversidade;

XII - promover a repartição equitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, dessas inovações e práticas.

 

Art. 5.º São instrumentos da Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas:

 

I – o incentivo fiscal e tributário, obedecidos aos preceitos legais e regulamentares, em especial o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975;

II – o crédito rural;

III – a extensão rural e a assistência técnica;

IV – a pesquisa agropecuária e tecnológica.

 

Art. 6.º Na implementação da Política de que trata esta Lei, cabe ao Poder Público:

 

I – realizar parcerias com entidades que tenham experiência na gestão de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas, de espécies frutíferas, forrageiras e essências florestais, nos biomas e ecossistemas para a capacitação de agricultores familiares;

II – auxiliar as iniciativas de assentados da reforma agrária, quilombolas, indígenas e agricultores familiares no alcance de recursos atinentes ao Sistema Nacional de Sementes e Mudas;

III – apoiar processos de diagnóstico participativo relacionados à sensibilização e ao resgate da agrobiodiversidade nas propriedades familiares rurais;

IV – fomentar a construção, estruturação e manutenção de casas e bancos de sementes crioulas e mudas;

V – desenvolver sistema de reposição das sementes crioulas e estimular o uso de suas variedades;

VI – implantar cadastro de casas comunitárias de sementes crioulas e mudas no Estado;

VII – realizar, em parceria com os municípios e as entidades civis, eventos destinados à troca de experiências e ao intercâmbio de germoplasmas, garantindo um encontro anual da Rede Estadual de Sementes da Vida;

VIII – identificar demandas de cada casa comunitária de sementes crioulas;

IX – disponibilizar imóveis públicos e privados aptos à instalação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas, observadas as exigências legais;

X – auxiliar na elaboração técnica de projetos de casas e bancos de sementes crioulas;

XI – estimular a participação e a organização de comunidades rurais;

XII - financiar os testes de transgenia com a parceria das entidades da sociedade civil, anualmente após as colheitas;

XIII - garantir a aquisição de sementes provenientes das casas e bancos de sementes crioulas pelos programas de distribuição de sementes do Governo do Estado, desde que essas sementes sejam registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa;

XIV - promover a criação e o funcionamento das Redes Territoriais de Sementes Crioulas e apoiar as já existentes.

 

Art. 7.º A Política Estadual de incentivo à formação de casas e bancos comunitários de sementes crioulas e mudas será executada e fiscalizada pela Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, coordenada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – CEDR, desenvolvida com a participação de entidades da sociedade civil que lidam com sementes de cultivares crioulas.

 

Art. 8.º O órgão executor da política de que trata esta Lei poderá celebrar convênios, termos de parceria, de fomento e cooperação técnica e similares com entidades da sociedade civil, municípios e União.

 

Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de janeiro de 2020.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Agropecuária

QR Code

Mostrando itens por tag: POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À FORMAÇÃO DE CASAS E BANCOS COMUNITÁRIOS DE SEMENTES CRIOULAS E MUDAS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500