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LEI N.º 9.911, DE 16 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 20/06/75
Da nova redação ao inciso "e" do item I do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos e Civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - O inciso "e" do item I, do Art. 69, da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a ter a seguinte redação:
"Art.69…………………………………………………………………………….
I - SIMPLESMENTE
a -......................................................................................
b -................................................................................................................
c -..........................................................................................................
d - …………………………………………………………………………………..
e - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público.”
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Moacyr de Aguiar
Virgflio Machado
Assis Bezerra
Edilson Moreira da Rocha
Valdir Pessoa
Murilo Serpa
José Waldez Botelho
Lúcio Alcântara
José Flávio Costa Lima
Paulo de Tarso Lustosa da Costa
José Humberto Tavares de Oliveira
Raul Sá
Humberto Bezerra
LEI Nº17.261, 13.08.2020 (D.O. 13.08.20)
ALTERA A LEI N.º 17.234, DE 10 DE JULHO DE 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único ao seu art. 1.° e com nova redação no art. 3.°, nos seguintes termos:
“Art. 1.° …..........
Parágrafo único. Os estabelecimentos, públicos ou privados, só poderão autorizar o ingresso ou a permanência de pessoas em seu interior caso estejam usando máscaras de proteção.
..........
Art. 3.° A inobservância ao dever individual de uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, em todo e qualquer ambiente ou espaço público ou privado, inclusive no interior de transporte público ou de estabelecimento em funcionamento, sujeitará o infrator à aplicação de multa, por infração, no valor de 22,30 (vinte e duas vírgula trinta) a 67,00 (sessenta e sete) Ufirces.
§ 1.° Os estabelecimentos que permitirem o ingresso no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção incorrerão em multa no valor de 22,30 (vinte e dois vírgula trinta) a 67,00 (sessenta e sete) Ufirces, por pessoa, que não esteja utilizando máscara de proteção.
§ 2.° Incorrerão em multa no valor de 80,00 (oitenta) a 223,00 (duzentas e vinte e três) Ufirces, por pessoa, os estabelecimentos que permitirem o ingresso ou a permanência no local de quem não esteja utilizando máscara de proteção, exceto se restar comprovado que foram tomadas as medidas necessárias para observância de seu uso, observadas as condições econômicas do estabelecimento na dosimetria da multa, sendo, no caso de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, a multa 40,00 (quarenta) Ufirces.
§ 3.° Constatada a infração na forma do caput deste artigo, o agente de fiscalização, estadual ou municipal, abordará o indivíduo infrator – pessoa física, advertindo-o da ocorrência e determinando o imediato uso da máscara de proteção.
§ 4° Não atendida, por qualquer motivo, a determinação a que se refere o § 3.°, o auto formal de infração será lavrado e a multa aplicada ao indivíduo infrator – pessoa física.
§ 5.° A Secretaria da Saúde, a Polícia Civil, a Polícia Militar, a Polícia Rodoviária Estadual e o Departamento Estadual de Trânsito – Detran, por seus agentes, são competentes concorrentemente para a lavratura do auto de infração, aplicação da multa prevista neste artigo e cobrança administrativa dos valores.
§ 6.° Os municípios do Estado, por seus órgãos de fiscalização, inclusive a Guarda Municipal, também atuarão, em parceria com os órgãos estaduais competentes, na fiscalização quanto ao uso obrigatório de máscaras de proteção, lavrando auto de infração e aplicando a multa correspondente.
§ 7.° Na hipótese do § 4.° deste artigo, lavrado o auto de infração formal por autoridade municipal, será providenciado seu envio à Secretária da Saúde do Estado, a qual adotará as providências necessárias para a cobrança administrativa da multa.
§ 8.° No auto de infração, serão expostos os fatos correlatos à infração, identificado o seu responsável e estabelecido o valor da multa.
§ 9.º Em caso de reincidência formal, com auto de infração anteriormente instaurado, a multa será aplicada ao infrator, pessoa física ou jurídica, no dobro do valor antes aplicado, na forma do caput e § 1.° deste artigo.
§ 10. Após lavrado o auto de infração, será a regularidade de seus termos atestada por autoridade competente do órgão estadual a que pertence o agente público subscritor do documento, ou da Secretária da Saúde do Estado, no caso de multa aplicada por municípios.
§ 11. Estando regular o auto de infração, será o seu responsável notificado pelo órgão estadual para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o seu pagamento ou apresente defesa impugnando os termos do auto, inclusive quanto ao valor da multa e sua dosimetria.
§ 12. Caso não apresentada defesa no prazo a que se refere o § 11 deste artigo, os autos serão enviados à Procuradoria-Geral do Estado para cobrança da multa, mediante inscrição em dívida ativa estadual.
§ 13. Interposta a defesa na forma do § 11 deste artigo, porém sendo esta indeferida parcial ou totalmente, com a manutenção da multa, será novamente o responsável notificado para o devido pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de acionamento nos termos do § 13 deste artigo.
§ 14. Os valores recolhidos das multas serão revertidos ao Fundo Estadual de Saúde – FUNDES, a fim de que possam ser aplicados em ações de saúde voltadas à prevenção e ao combate da pandemia da Covid-19.
§ 15. A aplicação da multa nos termos deste artigo não prejudica, se devida, a responsabilização penal do infrator nos termos dos arts. 268 e 330 do Código Penal.
§ 16. Fica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que estiver sozinha no interior de um veículo automotor.
§ 17. Fica a pessoa dispensada de usar a máscara de proteção e, consequentemente, do pagamento da multa de que trata este artigo nos casos em que estiver consumindo produtos alimentícios nas dependências de restaurantes, bares ou estabelecimentos similares”. (NR)
Art. 2.º Fica acrescido à Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, o art. 3.°-A, nos seguintes termos:
“Art. 3.º-A Os estabelecimentos abertos ao público poderão afixar, nas respectivas fachadas, cartazes informando a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção para ingresso e permanência no recinto, bem como explicando a forma correta de utilização do equipamento.
Parágrafo único. No cartaz a que se refere o caput deste artigo, poderá ser informado o número máximo de pessoas que podem permanecer ao mesmo tempo no estabelecimento.” (NR)
Art. 3.º Modifica o art. 4.° da Lei n.° 17.234, de 10 de julho de 2020, nos seguintes termos:
“Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 7 (sete) dias após sua publicação.”(NR)
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Walter Cavalcante