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LEI N.º 17.086, 25.10.19 (D.O. 25.10.19)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O PROGRAMA SUPERAÇÃO: UMA NOVA GERAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A JUVENTUDE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço Saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA, DOS PRINCÍPIOS E DOS EIXOS
Seção I
Do Programa
Art. 1.º Fica instituído, como política pública do Estado, o Programa Superação: Uma Nova Geração de Políticas Públicas para a Juventude, com o objetivo de ampliar as capacidades e as habilidades, reforçar fatores protetivos junto às famílias e às comunidades, promover a reinserção escolar, fortalecer a cidadania e criar oportunidades de emprego e renda para os jovens.
§ 1.º Poderão ser beneficiários do Programa instituído no caput jovens entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, segundo o planejamento de cada projeto.
§ 2.º Excepcionalmente, quando útil ou necessário à eficiência ou melhora dos projetos direcionados aos jovens previstos no caput deste artigo, o Grupo Gestor referido no art. 5.º poderá admitir no Programa pessoas na faixa etária entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos de idade.
Seção II
Dos Princípios
Art. 2.º O Programa e seus projetos obedecerão aos seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da autonomia, participação do jovem e controle social das Políticas Públicas de Juventude;
II – reconhecimento do jovem como sujeito de direitos, e agente de transformação social;
III – promoção do bem-estar, da experimentação, da criatividade e do desenvolvimento integral do jovem;
IV – respeito à identidade e à diversidade individual e coletiva da juventude;
V – promoção da vida segura, da cultura da paz, da solidariedade e da não discriminação;
VI – valorização do diálogo e do convívio do jovem;
VII – fortalecimento do vínculo familiar e do pertencimento comunitário;
VIII – promoção da reinserção escolar;
IX – ampliação das alternativas de inserção social e produtiva, priorizando o desenvolvimento integral;
X – promoção do acesso à produção cultural, à prática esportiva e à mobilidade territorial;
XI – reconhecimento do bairro como espaço de integração;
XII – redução da reincidência dos jovens egressos do Sistema Socioeducativo;
XIII – intervenção em territórios vulneráveis com altos índices de violência;
XIV – prevenção de homicídios de jovens;
XV – promoção de ações observando a higidez da saúde dos jovens;
XVI – fortalecimento das organizações e movimentos de juventudes.
Seção III
Dos eixos de atuação
Art. 3.º Fica o Programa estruturado nos seguintes eixos, que poderão ser adotados, isolados ou conjuntamente, em cada projeto:
I – Formação Cidadã: atuação direcionada a despertar nos jovens participantes o exercício da cidadania; fortalecendo noções de disciplina, solidariedade e respeito ao outro, aos valores cívicos, aos símbolos nacionais, ao meio ambiente e à cidade, bem como a compreensão dos conceitos de justiça, respeito e ética, conscientizando-os sobre sua autonomia na sociedade, os limites ao exercício da liberdade e a convivência democrática, fortalecendo o reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente estabelecidos e as noções de responsabilidade social, sustentabilidade e dignidade da pessoa humana, instituindo um processo de ressignificação de valores e relações com a comunidade e a família;
II – Qualificação Profissional: atuação direcionada a ofertar para os jovens participantes cursos destinados ao desenvolvimento de competências relacionadas ao aprimoramento pessoal, contribuindo para o aprofundamento teórico e prático e para o desenvolvimento de técnicas de trabalho requeridas para o exercício profissional;
III – Ação Comunitária: atuação direcionada a proporcionar aos jovens participantes uma percepção positiva sobre sua cidade, seu bairro, sobre ele mesmo e as relações com seus pares;
IV – Esporte, Cultura e Meio Ambiente: atuação direcionada a desenvolver habilidades e competências emocionais para convivência participativa e valorização do meio ambiente;
V – Empreendedorismo Social e Gestão de Projetos: atuação direcionada a desenvolver nos jovens participantes habilidades e competências facilitadoras da inclusão produtiva no mercado formal ou como microempreendedores individuais ou autônomos, podendo trabalhar com atividades econômicas desenvolvidas no ambiente residencial;
VI – Trabalho Social com as Famílias: atuação direcionada a fortalecer a função protetiva da família, especialmente, por meio da Política de Assistência Social, os vínculos familiares, o planejamento familiar, a paternidade e maternidade responsáveis, promover o acesso a direitos e à cidadania, contribuindo para a permanência do jovem no Programa, sua reinserção escolar e qualificação profissional.
§ 1.º Outros eixos de atuação poderão ser estabelecidos em decreto.
§ 2.º Considera-se família, para os fins desta Lei, a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantenha pela contribuição de seus membros.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO
Art. 4.º O Programa e seus projetos serão executados de forma interssetorial, por meio das Secretarias estaduais e vinculadas, que serão responsáveis pelo custeio das despesas das ações de suas respectivas áreas.
Parágrafo único. Fica autorizada a celebração de convênios com a União e os municípios, Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou Acordos de Cooperação com organizações da sociedade civil para a execução do Programa e dos seus projetos, em regime de cooperação, na forma das disposições legais aplicáveis.
Art. 5.º O Programa será coordenado e monitorado de forma interssetorial, através do Grupo Gestor do Programa Superação, composto por 1 (um) representante da Vice-Governadoria do Estado, por 1 (um) representante da Casa Civil, por 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão, por 1 (um) representante do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará, por 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, por 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e Juventude – Sejuv, e por 1 (um) representante da Secretaria participante do projeto em execução, devendo ser encaminhado semestralmente um relatório de suas atividades para as Comissões da Infância e Adolescência, e de Juventude da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 6.º As Secretarias e vinculadas participantes, as ações, a forma de execução e os critérios de cada projeto do Programa serão estabelecidos em decreto específico, devendo, prioritariamente, ter por beneficiários os jovens de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico ou encaminhados por meio de busca ativa.
Art. 7.º Fica autorizado o pagamento de auxílio financeiro aos jovens participantes de projetos do Programa Superação, em valores a serem definidos em decreto.
§ 1.º O órgão responsável pelo pagamento, os critérios, a forma de pagamento, a duração e as condições para percepção do auxílio financeiro de que trata o caput serão estabelecidos em decreto.
§ 2.º Compete ao Grupo Gestor previsto no art. 5.º o acompanhamento e a fiscalização da despesa.
§ 3.º A relação dos benefícios pagos deverá ser publicada mensalmente no sítio eletrônico da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.
Art. 8.º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Estado, notadamente do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, e de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União ou com municípios do Estado, ou recursos de financiamento.
§ 1.º Fica criado o Índice de Vulnerabilidade Social da Juventude – IJVS, com o objetivo de mensurar o nível e a vulnerabilidade social dos jovens nos municípios cearenses, sem prejuízo à execução imediata do Programa.
§ 2.º A metodologia do Índice de Vulnerabilidade Social da Juventude será proposta pelo Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, e detalhada em decreto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9.º Fica o Poder Executivo, por ato do Governador do Estado, autorizado, na forma do art. 185 da Lei Estadual n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, a reverter, em caráter transitório, ao serviço ativo o militar estadual que, por aceitação voluntária, desejar participar do Programa previsto nesta Lei, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde, previamente submetido.
§ 1.º O militar estadual revertido nos termos do caput ficará classificado no Batalhão de Segurança Patrimonial – BSP, à disposição da coordenação do Programa e terá os direitos e deveres dos militares da ativa em igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, à qual não concorrerá.
§ 2.º Aplica-se, no que couber, ao militar estadual revertido nos termos do caput a regulamentação prevista aos militares revertidos nos termos da Lei Estadual n.º 12.098, de 5 de maio de 1993, podendo exercer, inclusive, aquelas funções previstas no art. 2.º do Decreto n.º 24.338, de 16 de janeiro de 1997.
§ 3.º Será priorizada a reversão ao serviço ativo de servidores públicos militares estaduais que possuam experiência em projetos sociais e comunitários.
Art. 10. Compete ao Conselho Estadual da Juventude auxiliar na elaboração de políticas públicas de juventude, colaborar no planejamento e na implementação e contribuir na elaboração dos planos, dos programas, dos projetos, das ações e das propostas orçamentárias das políticas públicas de juventude.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO