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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: PROMOÇÃO FUNCIONALO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.580, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)
ALTERA A LEI Nº13.551, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 9.º A progressão e a promoção funcional dar-se-ão:
I – por merecimento, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias; e
II – por antiguidade, observado o interstício de 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias, na forma desta Lei.
§ 1.º O número de servidores(as) a serem alcançados(as) pela progressão ou promoção poderá corresponder ao total dos ocupantes de cargos em cada uma das respectivas Referências ou Classes, tendo em vista os critérios de merecimento e antiguidade.
§ 2.º Ficam vedadas a progressão ou promoção de servidor(a) que:
I – tenha sido punido disciplinarmente nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
II – não esteja no exercício das atribuições próprias do cargo por período igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do período avaliado;
III – nos casos de antiguidade, registrar avaliação anual de desempenho insatisfatória, conforme normativo a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Art. 9.º-A. A progressão ou a promoção por merecimento ocorrerão a cada ano de efetivo exercício no cargo, de acordo com o interstício fixado nesta Lei, e desde que atendidos os critérios previamente estabelecidos.
Parágrafo único. Os critérios da avaliação por merecimento serão fixados em resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e deverão contemplar, dentre outros, a carga horária mínima de participação em cursos de aperfeiçoamento, as competências exigidas para a função ocupada e a produtividade do(a) servidor(a).
Art. 9.º-B. A progressão ou a promoção por antiguidade ocorrerão a cada 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo, quando o(a) servidor(a) não houver obtido progressão ou promoção por merecimento.
Parágrafo único. Fica vedada a consecutividade de progressões ou promoções por antiguidade, devendo ser intercaladas com pelo menos uma por merecimento.” (NR)
Art. 2º A partir da entrada em vigor desta Lei, as progressões e as promoções a que se refere o art. 9.º da Lei n.º 13.551, de 29 de dezembro de 2004, serão efetivadas anualmente, sendo o primeiro interstício contado a partir de 1.º de junho de 2025, e ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.841, DE 05.06.24 (D.O. 06.06.24)
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 17.091, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 22-A à Lei n.º 17.091, de 14 de novembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 22-A. Para fins de promoção por mérito e titulação prevista no art. 16, inciso II, desta Lei, o tempo de exercício no estágio probatório será considerado para a contagem do tempo de experiência mínima exigido no Anexo IV desta Lei, desde que o servidor seja aprovado na avaliação de desempenho para se tornar servidor estável.” (NR)
Art. 2º Independentemente da publicação do ato que reconhece sua estabilidade no Diário Oficial do Estado, assegura-se ao servidor do Quadro II – Poder Legislativo em estágio probatório a apresentação da documentação comprobatória para fins de promoção funcional no ano em que findar o triênio de efetivo exercício no cargo público, caso o triênio de seu estágio probatório termine até o dia 31 de julho daquele ano.
Art. 3º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 05 de Junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Ceará