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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.299, DE 27/08/79 (D.O. 29/08/1979)
AUTORIZA A VINCULAÇÃO DE RECEITAS PROVENIENTES DO ICM E DE QUOTAS DO FPE, ATRIBUÍDAS AO ESTADO, PARA O FIM QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Poder Executivo poderá vincular receitas proveniente do Imposto de Circulação de Mercadorias e das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, atribuídas ao Estado do Ceará, para amortização,garantia ou contra-garantia de operações de crédito, autorizadas dentro dos seguintes limites e condições:
I- para antecipação de receita orçamentária, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita a realizar no exercício;
II- para investimentos em programas ou projetos de Governo,consideradas prioritários para o desenvolvimento econômico e social do Estado, até o limite de Cr$. 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
Art. 2.º - As receitas e despesas decorrentes de aplicação do disposto no item II do Art. anterior integrarão o Orçamento do Estado, mediante créditos especiais a serem abertos por Decretos do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3.º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1979.
VIRGILIO TAVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
Luiz Gonzaga Mota