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LEI Nº 12.301, DE 17.05.94 (D.O. DE 20.05.94)

Dispõe sobre a criação de Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, nos termos desta Lei, o Prêmio de Estímulo à Qualidade na Atenção à Saúde.

Art. 2º - Anualmente o Conselho Estadual de Saúde elegerá os Municípios que se destacarem na qualidade dos serviços prestados às suas populações, no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 3º - Os critérios para a eleição a que se refere o artigo anterior serão previamente estabelecidos pelo Conselho Estadual de Saúde e levarão em conta, dentre outros aspectos:

I - a evolução dos indicadores epidemiológicos em cada Município;

II - os índices de cobertura apresentados pelos serviços municipais;

III - a realização orçamentária municipal; e

IV - as inovações tecnológicas e de métodos de gestão apresentadas.

Parágrafo Único - Os Municípios serão classificados, de acordo com os critérios estabelecidos, em três categorias:

I - categoria "A", corresponde ao Município classificado em 1º (primeiro) lugar;

II - Categoria "B", correspondente aos Municípios classificados no 2º (segundo) e 3º (terceiro) lugar; e

III - Categoria "C", correspondente aos Municípios classificados do 4º (quarto) até o 10º (décimo) lugar.

Art. 4º - A premiação implicará na inclusão por parte da Secretaria de Saúde no Orçamento Anual imediatamente subsequente ao ano de premiação:

I - de recursos adicionais para investimento na atenção à saúde nos Municípios classificados; e

II - de recursos suplementares aos legalmente devidos durante um ano, destinados especificamente aos serviços públicos de saúde nos Municípios classificados, sendo, inclusive, permitido abonos salariais aos trabalhadores de saúde municipais.

Parágrafo Único - Os recursos a que se referem os Incisos I e II deste artigo serão diferenciados de acordo com as categorias de classificação previstas no Art. 3º.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 1994.

DEPUTADO FRANCISCO AGUIAR

PRESIDENTE

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