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LEI N.º 16.876, DE 10.05.19 (D.O. 10.05.19)
ALTERA A LEI N.º 13.778, DE 6 DE JUNHO DE 2006, E A LEI N.º 13.439, 16 DE JANEIRO DE 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O art. 36 da Lei n.º 13.778, de 6 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 36. ......
Parágrafo único. Excepcionam-se também do disposto no caput deste artigo os serviços de teleatendimento ao contribuinte prestados pela Administração Fazendária, intitulado “Plantão Fiscal”, os quais serão executados de segunda a sexta-feira, observando-se, no tocante à jornada de trabalho dos servidores que desenvolvem essa atividade, o limite de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo remuneratório”. (NR)
Art. 2.º Ficam acrescidos ao art. 4.º-A da Lei n.º 13.439, 16 de janeiro de 2004, os §§4.° e 5.º, nos seguintes termos:
“Art. 4.º-A. .....
......
§ 4.º Ao servidor do Grupo TAF garante-se o direito à percepção, no último mês que precederá a sua aposentadoria, de Prêmio de Desempenho Fiscal em valor nunca inferior àquele que, acrescido à sua última remuneração, a faça ficar em patamar, no mínimo, igual ao total dos proventos que lhe serão devidos na inatividade.
§ 5.º O disposto no § 4.º não se aplica ao servidor cuja aposentadoria reger-se-á pela média”. (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, salvo os financeiros, a contar de 16 de agosto de 2011, para fins de convalidação de atos administrativos anteriormente praticados.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO