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LEI N.º 9.929, DE 03/09/75. Diário Oficial de 05/09/75
Cria os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.º - São criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro Provisório do Poder Executivo os seguintes cargos de provimento em comissão, todos destinados à Secretaria da Fazenda:
I - 3 (três) cargos de Direção e Assessoramento CDA-1;
II - 6 (seis) cargos de Direção e Assessoramento CDA-2.
Parágrafo Único - Os cargos mencionados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na forma da lei.
Art. 2.º - A Presidência do Conselho de Contribuintes do Estado passa a corresponder a cargo de provimento em comissão do símbolo CDA-1, incluído no elenco dos cargos da mesma natureza constante da Parte Permanente Il do Quadro Provisório do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O provimento do cargo de que trata este artigo será feito por livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, não se aplicando ao respectivo titular o regime de mandato a tempo certo, próprio dos demais membros do aludido colegiado, nem lhe sendo defeso perceber as vantagens pecuniárias inerentes aos mesmos.
Art. 3.º - A despesa decorrente da execução desta lei será atendida pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de setembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.507 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81
Dispõe sobre a Classificação dos Cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - A Classificação dos Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II, partes integrante desta Lei.
Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Assis Bezerra
Ozias Monteiro Rodrigues
ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação
CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I
GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA FUNCIONAL | CARGO | CLASSE | NÍVEL | QUANT. | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO |
1. Atividades de Nível Superior | 1.1. Odontologia | Dentista |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
03 | Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional. |
1.2. Farmácia | Farmacêutico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
02 | Graduação de nível superior em Farmácia e registro profissional. | |
1.3. Medicina | Médico |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
07 | Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional. | |
1.4. Magistério Superior | Professor Civil Permanente |
I a X |
ANS-1 a ANS-10 |
12 | Graduação de nível superior. |
* Ver o artigo 18 da Lei n.º 10.536 - de 02/07/1 - D.O. 03/07/81.
ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.
POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
LINHAS DE TRANSMISSÃO
CARGOS DE CARREIRA
GRUPO OCUPACIONAL | PROVIMENTO | PROMOÇÃO | ACESSO | |||
CARGO / CLASSE | NÍVEL | CLASSE | NÍVEL | CARGO | NÍVEL | |
1. Atividade de Nível Superior |
Dentista I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | ||
Farmacêutico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Médico I | ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||
Professor Civil Permanente I |
ANS-1 | II a X | ANS-2 a ANS-10 | |||