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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.181, DE 02/06/78 (D.O. 23.06.78)
COMPLEMENTA A LEI N.° 9.658, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1972 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa nos termos do § 3.o do Art. 63 da Constituição Estadual:
Art. 1.o - São reclassificados, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta lei,, os cargos e funções na Classificação feita pela Lei n.o 9.458, de 07 de junho de 1971, ou erroneamente retificados pela Lei n.o 9.528 de 04 de novembro de 1971.
Art. 2.º - Em cumprimento à Deliberação n.o 5.466, de 24 de novembro de 1977, do Conselho de Contas dos Municípios, transitado em julgado, e, em observância com o Parecer n.o 441/78, da Procuradoria Geral do Estado,fica classificado como Controlador de Contas Internas, com vencimento mensal de Cr$ 4.180,00 (QUATRO MIL, CENTO E OITENTA CRUZEIROS), um (1) cargo de Analista de Contas,I, CM-4, integrante do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 02 de junho de 1978.
WALDEMAR ALCANTARA
Liberato Moacyr de Aguiar
Roberto Gérson Gradvohl
José Denizard Macedo de Alcântara
José Flávio Costa Lima
Lúcio Alcantara
Adelino Alcantara
Hugo Gouveia
Assis Bezerra
Cláudio Nogueira
Mauro Gondim
Edilson Moreira da Rocha
José Aires de Castro
Milton Pinheiro
ANEXO I-a que se refere o Art. 1.o da Lei n.o 10.181, de 02 de junho de 1978.
SITUACAO ANTERIOR | Lei n.o 9.458 de 4/11/71 | Lei n.o 9.528 de 07/06/71 | SITUACAO NOVA |
ASSISTENTE DE PESSOAL C-16 | OFICIAL DE ADM. III NIVEL R-PS | OFICIAL DE ADM.IV-NIVEL T-PS | |
ASSISTENTE DE PESSOAL R-19 | OFICIAL DE ADM.I-NIVEL O-PE-II | OFICIAL DE ADM. III-NIVEL R-PE | OFICIAL DE ADM. IV - NÍVEL |
T-PS | |||
PAGADOR C-16 | OFICIAL DE ADM.II-NIVEL Q-PP-I | OFICIAL DE ADM.IV-NIVEL T-PP-I | |
Observações: I-Situação funcional é apostilada em decorrência de decisão administrativa. II-Sem aumento de despesa |
ANEXO II-a que se refere o Art. 1.o da Lei n.o 10.181, de 02 de junho de 1978.
SITUACAO ATUAL | SITUAÇAO NOVA | VENCIMENTO | QUALIFICACAO PARA ENQUADRAMENTO | |
Oficial de Adm.Ill- Nível R-PP-I | Técnico de Administração | 5.748,00 | Curso Superior- Administração | |
Oficial de Adm.I- Nível O-PP-I | Sociólogo | 5.748,00 | Curso Superior- Ciências Sociais | |
Tec. Rel. Publicas- Nível U-PP-1 | Tec. Rel. Públicas- Nível Z-PP-1 | Curso Superior- Relacōes Públicas ou Habilitação Legal equivalente. | ||
Oficial de Adm.l- Nível Q-PP-I | Tec. Rel. Publicas- Nível Z-PP-1 | Curso Superior- Relações Publicas ou Habilitação Legal equivalente. | ||
Oficial de Adm. Ill- Nível R-PP-1 | Tec. Auxiliar de Orçamento | 2.800,00 | Treinamento em orçamento expedido por órgão oficial. | |
Auditor de Pessoal- Nível Z-PP-I | Auditor de Pessoal | 5.748,00 | Curso Superior- Administração, Direito e Economia | |
Técnico de Orçamento- Nível | Técnico de Orçamento | 5.748,00 | Curso Superior | |
Aux. Téc. (Biblioteconomia) IV Nível I-PP-1 | Técnico em Pesq. Históricas | 5.748,00 | Conhecimento de Pesquisa e investigação Histórica | |
(LEI n.o 6.240,de 22/01/63.) | ||||
Aux. Téc (Estatística) V- Nível Agente Administrativo A 2.800,00 S-PP-I Direito reconhecido em processo transitado em julgado.
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LEI Nº 11.795, DE 27.02.91 (D.O. DE 28.02.91)
Reajusta os valores dos vencimentos, salários, gratificações, representações e proventos do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam majorados os vencimentos base, salário base do Procurador, Secretário, Subsecretário, dos Servidores do Conselho de Contas dos Municípios, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º - O Vencimento e Representação dos cargos de Direção e Assessoramento são fixados no Anexo III.
Art. 3º - A vantagem correspondente à Representação do cargo Comissionado fica reajustada nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os cargos de Direção e Assessoramento.
Art. 4º - Os proventos dos inativos integrantes do Conselho de Contas dos Municípios serão reajustados nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade, acrescidas das vantagens a que faz jus, e observado o teto no Art. 6º desta Lei.
Art. 5º - É fixado em Cr$ 189,00 (cento e oitenta e nove cruzeiros) o valor da cota do salário-família.
Art. 6º - O teto da remuneração do servidor no âmbito do Quadro V - Conselho de Contas dos Municípios, é do valor de Cr$ 420.892,78 (quatrocentos e vinte mil, oitocentos e noventa e dois cruzeiros e setenta e oito centavos), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, o salário-família, a gratificação por serviço extraordinário e adicional de férias.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de fevereiro de 1991.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de fevereiro de 1991.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado