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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 10.373, DE 10/12/79 (D.O.13/12/79)
REAJUSTA AS TABELAS DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - As Tabelas anexas à parte especial da Resolução n.o 02/76, de 30 de setembro de 1976 (Regimento de Custos e Emolumentos da Justiça do Estado do Ceará) terão à data da vigência da presente lei, seus valores atualizados com base dos Índices de correção monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs).
Parágrafo Único- A atualização a que se refere o artigo anterior será efetivada anualmente quando ocorrer aumento de vencimentos dos funcionários públicos estaduais.
Art. 2.º- A execução das disposições constantes da presente lei ficará a cargo do Tribunal de Justiça do Ceará ao qual competirá, mediante Resolução a atualização das Tabelas.
Art. 3.º - É mantido a parte geral da Lei n.º 9.771, citada, salvo na parte em que,de modo expresso, haja sido modificada pelo Código de Processo Civil e outras leis.
Art. 4.º - A cobrança de custos e/ou emolumentos por serventuários de justiça, em obediência aos valores constantes da respectiva Tabela importará na devolução, em triplo, à parte interessada, sem prejuízo de outras sanções a que estejam sujeitos.
Art. 5.º - Os registros e atos destinados a fins eleitorais e a alistamento militar serão gratuitos e obrigam os serventuários ao seu atendimento no prazo máximo de 48 horas.
Art. 6.º- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 1979.
VIRGILIO TAVORA
João Viana