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LEI N.º 9.907, DE 16 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 18/06/75
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerado de utilidade pública o Educandário Santa Terezinha, com sede e foro em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Virgílio Machado
LEI N.º 9.906, DE 12 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 18/06/75
Reconhece de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a Associação denominada Paróquia de São Pedro e São Paulo com sede e foro nesta Capital.
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Virgílio Machado
LEI N.º 9.905, DE 09 DE JUNHO DE 1975. Diário Oficial de 12/06/75
Reconhece de utilidade pública o SERRA CLUBE DE FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É reconhecida de utilidade pública a associação civil denominada de SERRA CLUBE DE FORTALEZA, com sede e foro nesta capital.
Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de junho de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Virgílio Gonçalves Machado
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.717, DE 27.09.82 (D.O. DE 04.10.82)
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É reconhecida de utilidade pública a Sociedade Civil "BOLSA DE VALORES DO CEARÁ — RIO GRANDE DO NORTE", com sede e foro na Cidade de Fortaleza e jurisdição nos Estados do Ceará e Rio Grande do Norte.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.749, DE 06.12.82 (D.O. DE 09.12.82
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — É considerada de utilidade pública a Escola Normal e Profissionalizante de Assaré, com sede e foro no Município de Assaré, neste Estado.
Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
José Gonçalves Monteiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.557, DE 21 DE SETEMBRO DE 1981. D.O. 22/9/81
Reconhece, no Estado do Ceará, a data de 28 de agosto como o “Dia Nacional dos Bancários”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Fica reconhecida, no Estado do Ceará, a data de 28 de agosto como o “Dia Nacional dos Bancários”.
Art. 2.º – No dia 28 de agosto não funcionarão as empresas bancárias e creditícias estabelecidas no Território do Estado.
Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
LEI N. 18.304, DE 05.01.23 (D.O. 05.01.23)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE VIÇOSA COMO A CAPITAL CEARENSE DA CACHAÇA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Viçosa como a Capital Cearense da Cachaça.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNAD
LEI Nº 17.294, 16.09.2020 (D.O. 17.09.20)
RECONHECE O ZOOLÓGICO DO SANTUÁRIO DE SÃO FRANCISCO, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CANINDÉ, COMO ESPAÇO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Reconhece o Zoológico do Santuário de São Francisco, localizado no Município de Canindé, como espaço de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – reconhecer a importância cultural do Zoológico do Santuário de São Francisco, no Município de Canindé;
II – sensibilizar a população sobre a temática cultural, ambiental e de sustentabilidade;
III – contribuir para a conservação e preservação da fauna da área; e
IV – incentivar a visitação pública e o turismo na região.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Bruno Pedrosa
LEI Nº17.881, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE ALTO SANTO COMO A TERRA DA POESIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Alto Santo como a Terra da Poesia.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Pinheiro
LEI Nº17.881, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)
RECONHECE O MUNICÍPIO DE ALTO SANTO COMO A TERRA DA POESIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica reconhecido o Município de Alto Santo como a Terra da Poesia.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Leonardo Pinheiro