Fortaleza, Quinta-feira, 19 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 9.820, DE 08 DE MAIO DE 1974 (D.O. 15.05.74)

ELEVA DE 1% (HUM POR CENTO) OS RECURSOS DESTINADOS AO FUNDO ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO DO CEARÁ – F.D.C., NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º – Fica elevado de 8% (oito por cento) para 9% (nove por cento) o percentual proveniente da arrecadação mensal do Imposto sobre operações relativas à Circula-cão de Mercadorias – I.C.M., destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará – F.D.C., a que se referem o art. 9.º e seu § 1.º da Lei n. 8.543, de 10 de agosto de 1966, alterado pelas Leis ns. 9.247, de 03 de dezembro de 1968, 9.266, de 27 de marco de 1969 e 9.362, de 10 de dezembro de 1969.

Parágrafo Único – Os recursos oriundos do acréscimo de que cogita este artigo, observadas as disposições do parágrafo único do art. 9.º da Lei n. 9.753, de 18 de outubro de 1973, serão transferidos mensalmente à Fundação Educacional do Estado do Ceará – FUNEDUCE – que os aplicará, mediante plano elaborado de acordo com as normas do Fundo Especial de Desenvolvimento do Ceará, sem prejuízo do disposto no § 4.º do art. 6.º da Lei acima mencionada.

Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 08 de maio de 1974.

CÉSAR CALS

Josberto Romero de Barros

Murilo Walderk Menezes de Serpa

José Aristides Braga

LEI N.° 9.558, DE 14.12.71 (D.O. 20.12.71).

APROVA OS TERMOS DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Art. 1o.- Ficam aprovados os termos do Convênio celebrado entre o Ministério da Educação e Cultura e o Governo do Ceará, para aplicação no território do Estado dos recursos oriundos do salário educação, instituído pela Lei n.o 4.440, de 17 de outubro de 1964.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de dezembro de 1971.

CESAR CALS

Murilo Walderk Menezes de Serpa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 10.628, DE 22.03.82 (D.O. DE 22.03.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS, PELO ESTADO, À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da sede do Departamento de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 4.200,000.00 (QUATRO MILHÕES E DUZENTOS MIL DÓLARES).

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financei­ros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 50 — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no Art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,Fortaleza, aos 22 de março de 1982.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

LEI N° 10.656, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS OFERECIDAS PELO ESTADO À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PRO­VIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de auto-financiamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmado pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção da nova sede do Fórum Clóvis Beviláqua, integrante do Poder Judiciário, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 10.000.000,00 (DEZ MILHÕES DE DÕLARES).

Art. 2º — As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações de crédito referidas no art. 1º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizados nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercidos finan­ceiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5º — As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liqui­dação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de Licitações Públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo­sições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.683, DE 14.07.82. (D.O. DE 16.07.82)

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PRESTAR FIANÇA EM OPERAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO CONTRATO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar como Interveniente, na qualidade de fiador, o contrato de financiamento com repasse de recursos originários de moedas estrangeiras, no volume de até US$ 51.765.000,00 (cinqüenta e hum milhões, setecentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), a ser inaugurado entre COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO CEARÁ (COELCE) e a CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. —ELETROBRÁS.

Art. 2º — O contrato mencionado no artigo anterior resulta de um outro contrato de mútuo assinado pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. — ELETROBRÁS e pelo International Bank For Reconstruction And Development, em 12 de maio de 1982, Loan Number 2138 - BR, destinando-se os recursos à execução de parte do Programa Global de Investimentos da Companhia de Eletricidade do Ceará — COELCE para o período de 1983 a 1985.

Art. 3º — O Estado do Ceará, na qualidade de acionista majoritário, além da fiança prevista no Art. 1º, obrigar-se-á a adotar todas as medidas a seu cargo para permitir que a Companhia de Eletricidade do Ceará -- COELCE execute as obras contratadas, e possa obter os recursos de contrapartida exigidos, garantindo prover com os recursos necessários à execução do Programa Global de Investimentos, nos exercícios de 1982/87, bem como a investir na mesma Companhia a totalidade dos recursos do Imposto Único sobre Energia Elétrica (IUEE) e dos dividendos que o Estado auferir da Empresa.

Art. 4º — Os encargos financeiros, os prazos de amortização e demais condições contratuais serão estabelecidos de comum acordo entre os órgãos contratantes.

Art. 5º — Serão dados como garantia de pagamento da obrigação mencionada no Art. 1º recursos oriundos da Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios-FPE e/ou Imposto sobre Circulação de Mercadorias — ICM.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de julho de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.725, DE 19.10.82 (D.O. DE 20.10.82)

 

DISPÕE SOBRE OS RECURSOS E CONTRAGARANTIAS FERECIDAS PELO ESTADO À SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS EM OPERAÇÕES DE AUTOFINANCIAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas referentes à construção da estação de passageiros do Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte-Ce, bem como à aquisição de equipamentos especializados de proteção ao vôo, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 900.000,00 (NOVECENTOS MIL DÓLARES NORTE-AMERICANOS).

Art. 2º -- As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3º — O Estado do Ceará vinculará parte do ICM — Imposto de Circulação de Mercadorias — como garantia às operações referidas no art. 2º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4º — O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1982 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5º — As faturas relativas aos serviços e obras executadas referidas no art. 1º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito previstas no art. 2º , também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de licitações públicas.

Art. 6º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1982.

 

MANOEL CASTRO FILHO

Carlos Manoel Machado Nogueira

Mussa de Jesus Demes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 10.474, DE 30 DE MARÇO DE 1981. (D.O. 31/03/81)

Dispõe sobre os recursos e contra garantias, oferecidos pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ  

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e construção de obras, que a Secretaria de Obra e Serviços Públicos venha a firmar com empresas nacionais, referentes a projetos, indenizações, supervisão e construção da Barragem JABURU, no maciço da Serra de Ibiapaba, até o valor de Cr $ 1.200,000,000,00 (HUM BILHÃO E DUZENTOS MILIÕES DE CRUZEIROS) a preços inicias.

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As FATURAS relativas aos serviços e obras executados referidos no art.1.º desta lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de LICITAÇÕES PÚBLICAS

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de março de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro Rodrigues

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.507 DE 14 DE MAIO DE 1981. D.O. DE 15.05.81

Dispõe sobre a Classificação dos Cargos que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A Classificação dos Cargos do Quadro Provisório da Polícia Militar do Ceará fica organizada na forma dos Anexos I e II, partes integrante desta Lei.

Art. 2.º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Assis Bezerra

Ozias Monteiro Rodrigues

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.

Lotação da POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes, ou Séries de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE I - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Odontologia Dentista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Graduação de nível superior em Odontologia e registro profissional.
1.2. Farmácia Farmacêutico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Graduação de nível superior em Farmácia e registro profissional.
1.3. Medicina Médico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

07 Graduação de nível superior em Medicina e registro profissional.
1.4. Magistério Superior Professor Civil Permanente

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

12 Graduação de nível superior.

* Ver o artigo 18 da Lei n.º 10.536 - de 02/07/1 - D.O. 03/07/81.

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.507, de 14 de maio de 1981.

POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

LINHAS DE TRANSMISSÃO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO NÍVEL

1. Atividade de

Nível Superior

Dentista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Farmacêutico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Médico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

Professor Civil

Permanente I

ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.517, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 01/06/81

Dispõe sobre os recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas, referentes à construção do Centro Administrativo do Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalente a US$ 15.000.000,00 (QUINZE MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidos dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para execução da obra em decorrência de licitações Públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de maio de 1981.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.544, DE 27 DE AGOSTO DE 1981. D.O. 01/09/81

Dispõe sobre os recursos e contragarantias oferecidas pelo Estado à Secretaria de Obras e Serviços Públicos em operações de autofinanciamento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contragarantir operações de autofinanciamento, decorrentes de contratos de serviços e execuções de obras, firmados pela Secretaria de Obras e Serviços Públicos ou quaisquer de suas entidades vinculadas, através de licitações públicas,referentes à construção de pistas de rolamento, pátios de estacionamento de aeronaves e acessos viários do Aeroporto Regional do Cariri, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, até o valor em cruzeiros equivalentes a US$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE DÓLARES).

Art. 2.º - As operações de autofinanciamento terão prazos de carência e de amortização de acordo com o disposto na legislação vigente, observadas as disponibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Públicos do Estado do Ceará.

Art. 3.º - O Estado do Ceará vinculará parte do ICM - Imposto de Circulação de Mercadorias - como garantia às operações de crédito referidas no art. 2.º desta Lei, em montante suficiente a assegurar o pagamento dos serviços e obras realizadas nos termos previstos neste diploma legal.

Art. 4.º - O Poder Executivo fará incluir, nos orçamentos dos exercícios financeiros de 1981 e subseqüentes, dotações orçamentárias suficientes para a cobertura das responsabilidades contraídas nesta Lei, sendo suplementadas, se necessário for.

Art. 5.º - As faturas relativas aos serviços e obras executados referidos no art. 1.º desta Lei, reajustadas com base na variação cambial e acrescidas dos acessórios e encargos decorrentes das operações de crédito prevista no art. 2.º, também desta Lei, serão pagas no vencimento pelo Estado do Ceará, e o seu produto destinar-se-á à amortização ou liquidação das operações externas contraídas pelas empresas contratadas para a execução da obra em decorrência de licitações públicas.

Art. 6.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que retroagirão ao início do 2.º semestre deste exercício financeiro.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Ozias Monteiro

Luiz Marques

InícioAnt123PróximoFim
Página 1 de 3

QR Code

Mostrando itens por tag: RECURSOS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500