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LEI N.º 15.543, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

 

Altera a LEI Nº 15.527, DE 20 DE JANEIRO DE 2014, que dispõe sobre a revisão geral de 2014 da remuneração dos servidores que compõem o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.527, de 20 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento).” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 15.527, de 20 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor na referida data, em conformidade com os valores constantes do anexo único desta Lei.” (NR)

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM

 ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 15.543, DE 11 DE MARÇO DE 2014

CARGO

VENCIMENTO - R$

REPRESENTAÇÃO (222%)

Secretário

1.760,34

3.907,95

Subsecretário

1.584,80

3.518,26

CLASSE

CARGO

(GRUPO OCUPACIONAL DE

ATIVIDADEDE CONTROLE EXTERNO)

 
 

HIERÁRQUICA

REFERÊNCIA

AUXILIAR

TÉCNICO

ANALISTA

 
 

A

1

707,64

1.981,51

2.830,73

 

2

743,01

2.080,58

2.972,26

 

3

780,17

2.184,61

3.120,87

 

4

819,18

2.293,84

3.276,92

 

5

860,14

2.408,54

3.440,76

 

B

6

989,16

2.769,82

3.956,87

 

7

1.038,61

2.908,31

4.154,72

 

8

1.090,54

3.053,72

4.362,46

 

9

1.145,07

3.206,40

4.580,58

 

10

1.202,33

3.366,73

4.809,61

 

C

11

1.382,69

3.871,74

5.531,05

 

12

1.451,83

4.065,33

5.807,61

 

13

1.524,42

4.268,60

6.097,99

 

14

1.600,64

4.482,03

6.402,89

 

15

1.680,68

4.706,14

6.723,03

 

D

16

1.932,78

5.412,06

7.731,48

 

17

2.029,42

5.682,66

8.118,06

 

18

2.130,90

5.966,79

8.523,96

 

19

2.237,44

6.265,13

8.950,16

 

20

2.349,31

6.578,38

9.397,68

 

E

21

2.701,71

7.565,14

10.807,33

 

22

2.836,79

7.943,40

11.347,70

 

23

2.978,63

8.340,57

11.915,09

 

24

3.127,56

8.757,60

12.510,85

 

25

3.283,95

9.195,48

13.136,39

 

Simbologia

Gratificação de Dedicação Exclusiva

Representação

TOTAL

 
 
 
 

TCM 1

5.573,41

5.573,41

11.146,82

 

TCM 2

4.876,74

4.876,74

9.753,48

 

TCM 3

3.483,39

3.483,39

6.966,78

 

TCM 4

2.299,03

2.299,03

4.598,06

 

TCM 5

1.881,02

1.881,02

3.762,04

 

TCM 6

1.393,36

1.393,36

2.786,72

 

 

LEI N.º 15.543, DE 11.03.14 (D.O. 18.03.14)

Altera a LEI Nº 15.527, DE 20 DE JANEIRO DE 2014, que dispõe sobre a revisão geral de 2014 da remuneração dos servidores que compõem o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.527, de 20 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A remuneração de todos os servidores do Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, fica revista, a partir de 1º de janeiro de 2014, em índice único e geral, no percentual de 5,7% (cinco vírgula sete por cento).” (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 15.527, de 20 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2014, incidindo sobre a legislação em vigor na referida data, em conformidade com os valores constantes do anexo único desta Lei.” (NR)

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de março de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS – TCM

 ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 15.543, DE 11 DE MARÇO DE 2014

CARGO

VENCIMENTO - R$

REPRESENTAÇÃO (222%)

Secretário

1.760,34

3.907,95

Subsecretário

1.584,80

3.518,26

CLASSE

CARGO

(GRUPO OCUPACIONAL DE

ATIVIDADEDE CONTROLE EXTERNO)

 
 

HIERÁRQUICA

REFERÊNCIA

AUXILIAR

TÉCNICO

ANALISTA

 
 

A

1

707,64

1.981,51

2.830,73

 

2

743,01

2.080,58

2.972,26

 

3

780,17

2.184,61

3.120,87

 

4

819,18

2.293,84

3.276,92

 

5

860,14

2.408,54

3.440,76

 

B

6

989,16

2.769,82

3.956,87

 

7

1.038,61

2.908,31

4.154,72

 

8

1.090,54

3.053,72

4.362,46

 

9

1.145,07

3.206,40

4.580,58

 

10

1.202,33

3.366,73

4.809,61

 

C

11

1.382,69

3.871,74

5.531,05

 

12

1.451,83

4.065,33

5.807,61

 

13

1.524,42

4.268,60

6.097,99

 

14

1.600,64

4.482,03

6.402,89

 

15

1.680,68

4.706,14

6.723,03

 

D

16

1.932,78

5.412,06

7.731,48

 

17

2.029,42

5.682,66

8.118,06

 

18

2.130,90

5.966,79

8.523,96

 

19

2.237,44

6.265,13

8.950,16

 

20

2.349,31

6.578,38

9.397,68

 

E

21

2.701,71

7.565,14

10.807,33

 

22

2.836,79

7.943,40

11.347,70

 

23

2.978,63

8.340,57

11.915,09

 

24

3.127,56

8.757,60

12.510,85

 

25

3.283,95

9.195,48

13.136,39

 

Simbologia

Gratificação de Dedicação Exclusiva

Representação

TOTAL

 
 
 
 

TCM 1

5.573,41

5.573,41

11.146,82

 

TCM 2

4.876,74

4.876,74

9.753,48

 

TCM 3

3.483,39

3.483,39

6.966,78

 

TCM 4

2.299,03

2.299,03

4.598,06

 

TCM 5

1.881,02

1.881,02

3.762,04

 

TCM 6

1.393,36

1.393,36

2.786,72

 

 

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