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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.986, DE 02/12/75 (D.O.02/12/75)
FIXA OS VALORES DOS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO V - CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICÍPIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os vencimentos e representação dos cargos em comissão do Quadro V- Conselho de Contas dos Municípios, de que trata o Art. 2.º, da Lei n.o 9.957, de 04 de novembro de 1975, são os seguintes:
SIMBOLO | VENCIMENTO | REPRESENT | |
Cr$ |
30 horas Cr$ |
40 Horas Cr$ |
|
CDA-1 | 1.092,00 | 2.246,40 | 4.524,00 |
CDA-2 | 936,00 | 1.123,00 | 2.465,00 |
Art. 2.º - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros,que terão vigência a partir de 1.º de outubro de 1975.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 02 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Assis Bezerra
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.655, DE 18.05.82 (D.O. DE 19.05.82)
FIXA OS VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÃO DOS MAGISTRADOS E DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º— Os vencimentos dos Magistrados, Secretário, Subsecretário do Tribunal de Justiça e Diretor Geral da Secretaria do Fórum Clóvis Beviláqua são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º— Os vencimentos do Pessoal de Apoio Administrativo do Tribunal de Justiça, bem como dos cargos de Direção e Assessoramento, são os constantes dos Anexos II e III.
Art. 3º— O pessoal aposentado nos cargos mencionados no Anexo IV da Lei nº 10.624, de 15 de dezembro de 1981, terá seus proventos fixados com base na situação correspondente aos cargos atualmente em vigor, acrescidos das vantagens a que fizeram jus no ato da aposentadoria.
Parágrafo Único — Aplica-se o disposto neste artigo ao pessoal aposentado nos cargos mencionados e quantificados no Anexo IV desta Lei, que terá a sua situação definida no mesmo Anexo.
Art. 4º—Estendem-se aos Magistrados inativos as disposições desta Lei.
Art. 5º— As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na ata de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º de maio e outubro de 1982, respectivamente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mussa de Jesus Demes
José Gonçalves Monteiro