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LEI COMPLEMENTAR N.º 208, 19.12.19 (D.O. 20.12.19)
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, E N.º 70, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 84 – C à Lei Complementar n.º 58, de 3 de março de 2006, nos seguintes termos:
“Art. 84 – C. Aos Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal será devida, a título indenizatório e pelo período de permanência na designação, ajuda de custo para Representação nos Tribunais Superiores, no valor de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico.” (NR)
Art. 2.º Fica acrescido ao art. 2.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008, o inciso XI, nos seguintes termos:
“Art. 2º …....
.........
XI – despesas com a contratação de serviços em Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, bem como de outros serviços de relevante interesse institucional.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogados o inciso II do art. 84 da Lei Complementar n.º 58, de 3 de março de 2006, que prevê o pagamento de auxílio-moradia a Procuradores do Estado designados para Representação no Distrito Federal, bem como o § 2.º, do art. 2.º da Lei Complementar n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO