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Quarta, 28 Fevereiro 2018 14:45

LEI N.º 16.457, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17)

LEI N.º 16.457, DE 19.12.17 (D.O. 19.12.17 )

Institui A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE PARA OS SERVIDORES DA AGÊNCIA de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Farão jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, inclusive com risco de vida ou saúde, os servidores lotados e em exercício, ocupantes do cargo ou exercentes da função de Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Estadual Agropecuário, na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, de acordo com o disposto nos arts.132, inciso VI, e 136, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se:

I – por atividades executadas com risco de vida, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, expõem o servidor a contínuo perigo de vida;

II – por atividades consideradas com risco de saúde, aquelas que, por sua própria natureza ou métodos de trabalho, expõem, direta e permanentemente, o servidor a agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, conforme normas regulamentares e critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 2º Caberá à ADAGRI determinar a realização de perícias, com o objetivo de caracterizar e classificar o grau de risco de vida ou à saúde de seus servidores.

§ 1º A inspeção será feita por médicos do trabalho ou engenheiros de segurança do trabalho.

§ 2º O laudo pericial deverá ser expedido por lotação ou unidade de exercício do servidor, observadas as suas atividades, de acordo com a estrutura organizacional da ADAGRI.

§ 3º A perícia a que se refere o caput poderá ser efetuada mediante a celebração de contrato ou convênio com entidades especializadas, cuja atividade sujeitar-se-á à supervisão da ADAGRI e da Secretaria do Planejamento e Gestão, que contarão, para essa finalidade, com o auxílio de agente público estadual habilitado na área de que trata o § 1º deste artigo. 

§ 4º Aos atuais servidores discriminados no caput do art. 1º aplica-se o laudo pericial contratado pelo Processo VIPROC 3247781/2016, publicado no DOE nº 106, de 8 de junho de 2016, oriundo da ADAGRI, sem prejuízo de nova avaliação por parte da Administração Pública a ser realizada periodicamente conforme regulamentação.

Art. 3º O valor da gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei terá por base de cálculo, o vencimento básico do servidor, nos termos, condições e limites fixados nesta Lei, observados os percentuais abaixo enumerados.

I - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de vida, corresponde a até 40% (quarenta por cento), calculados sobre o vencimento básico do servidor;

II - A gratificação pela execução de trabalho em condições especiais, com risco de saúde, corresponde aos percentuais de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo, calculados sobre o vencimento básico do servidor, observado o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei;

III A percepção da gratificação na forma do inciso II deste artigo, poderá sofrer alteração, em relação a seu percentual, em caso de mudança da unidade de lotação pelo servidor, com alteração do grau de risco a que ele ficará submetido.

Art. 4º Não fará jus à gratificação pela execução de trabalho em condições especiais o servidor que, no exercício de suas atribuições, fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional, ou seja eliminado ou neutralizado o risco de vida.

Art. 5º O servidor que fizer jus aos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 3º deverá optar por um deles.

Parágrafo único. O termo de opção deverá ser solicitado junto à Gerência Administrativa-financeira da ADAGRI.

Art. 6º A percepção da gratificação pela execução de trabalho em condições especiais será alterada com a modificação dos riscos ou das condições que deram causa à sua concessão.

Art. 7º A gratificação tratada nesta Lei será concedida pelo dirigente máximo da ADAGRI, sendo que a execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de concessão, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento.

Art. 8º A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou dos locais considerados com risco de vida ou de saúde, pela chefia imediata e, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre.

Art. 9º A gratificação de que trata esta Lei não será paga cumulativamente com outra de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade.

Art. 10. A Gratificação de Risco de Vida ou Saúde é devida aos servidores desde que em efetivo exercício do cargo, na forma constitucional.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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