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Conselho de Ética Parlamentar
De acordo com a Resolução nº 546/2006, da Mesa Diretora, o Conselho de Ética Parlamentar da Assembleia Legislativa do Ceará é constituído por Deputados efetivos, com a seguinte composição: 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, eleitos no início da primeira e da terceira Sessões Legislativas. (art. 7º, caput)
Art. 9º O Conselho de Ética Parlamentar é o detentor do procedimento do processo administrativo disciplinar contra Deputado Estadual, competindo-lhe, dentre outras incumbências, explícitas ou implícitas neste Código de Ética e Decoro Parlamentar e/ ou no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, as seguintes:
I – zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo, na forma deste Código e da legislação pertinente;
II – apresentar proposições relacionadas com a matéria de sua competência, visando manter a consolidação e modernização do presente Código;
III – autuar e instruir processo disciplinar contra Deputado, tipificar a infração cometida, que importem em sanções que devam ser submetidas a julgamento;
IV – opinar sobre o cabimento das sanções que devem ser impostas, de ofício, pela Mesa Diretora;
V – manter a guarda dos documentos ofertados pelos Deputados, tais como a declaração de bens e rendimentos, do Diploma Eleitoral e dos processos em andamento, assim como a ficha disciplinar de cada parlamentar, a serem solicitados à 1ª Secretaria;
VI – promover cursos preparatórios sobre ética e à atividade parlamentar, os quais serão obrigatórios para os Deputados, quando do exercício do primeiro mandato;
VII – dar parecer sobre a adequação das proposições que tenham por objeto alterar o Código de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo da audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
VIII – responder às consultas da Mesa Diretora, Comissões e Deputados sobre matéria de sua competência;
IX – manter contato com órgãos legislativos estaduais e federais, visando trocar experiências sobre ética parlamentar;
X – assessorar as Câmaras de Vereadores, através de cursos, no estímulo à implantação e prática dos preceitos de ética parlamentar;
XI – promover cursos, palestras e seminários, visando ao aperfeiçoamento dos procedimentos processuais.
Art. 10. Ao Ouvidor do Conselho de Ética Parlamentar cabe apreciar as representações e denúncias que lhes forem encaminhadas na forma deste Código e, ouvido o Deputado envolvido, oferecer parecer, por escrito, ao Conselho de Ética Parlamentar, quanto ao prosseguimento ou arquivamento da matéria, cabendo-lhe, ainda:
I – receber representações e denúncias contra Deputados;
II – processar as representações e denúncias formalmente recebidas, expedir notificações, ofícios, requerimentos e proceder a instrução para a possível formalização de processos disciplinares;
III – dar pareceres sobre questões éticas no âmbito das suas competências;
IV – encaminhar à Mesa Diretora denúncias e receber a representação;
V – coordenar os cursos preparatórios da atividade parlamentar;
VI – desempenhar as demais atividades técnicas atinentes ao objeto do Conselho de Ética Parlamentar;
VII – fornecer as informações que lhes forem requeridas, especialmente, quanto aos processos disciplinares instaurados, pelo Conselho de Ética Parlamentar e fazer perguntas ao Deputado acusado e testemunhas durante as audiências de instrução.
Parágrafo único. O Ouvidor do Conselho de Ética Parlamentar, quando impossibilitado de comparecer à reunião já designada e tenha assunto para apresentar em Mesa, comunicará ao Presidente do Conselho, em prazo nunca inferior a 2 (dois) dias de antecedência, e encaminhará, sob protocolo, a matéria que deva ser apreciada, a qual será distribuída a um outro membro do Colegiado.
Art. 11. Recebida, em reunião formal, pelo Conselho de Ética Parlamentar, representação tida como procedente contra Deputado ou suplente de Deputado, será, sem prejuízo da lavratura da Ata, confeccionada Certidão de julgamento de admissibilidade, subscrita pelos membros, para integrar os autos do processo administrativo disciplinar, criada uma comissão de 3 (três) membros e 2 (dois) vogais, denominada de Sub-Conselho, que terá a incumbência de instruir, nos casos previstos, o processo, tipificar a infração cometida, opinar pela cominação de pena a ser aplicada ao acusado e submeter suas conclusões, em forma de parecer final, ao Conselho de Ética Parlamentar.
Art. 12. O Sub-Conselho a que se refere o artigo anterior será escolhido em mesma ocasião do julgamento da admissibilidade da representação, em reunião formal e votação secreta do Conselho de Ética Parlamentar e conterá um Presidente, um Relator, um Revisor e primeiro e segundo vogais, escolhidos, exceto o Presidente, e o Ouvidor, dentre os seus membros, em ato contínuo à eleição, constando tudo na Ata da reunião do Órgão Colegiado.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DA INTERPRETAÇÃO E DA OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO
SEÇÃO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 346. Toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno, na sua prática ou relacionada com a legislação hierarquicamente superior, considera-se Questão de Ordem.
Art. 347. As Questões de Ordem devem ser formuladas com a clareza e com a indicação precisa das disposições que se pretenda elucidar.
§ 1º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições regimentais, legais ou constitucionais em que assenta a Questão de Ordem, o Presidente não permitirá o questionamento e determinará a exclusão da Ata das palavras por ele pronunciadas.
§ 2º Não se pode interromper orador na Tribuna para levantar Questão de Ordem, salvo por concessão expressa deste.
§ 3º Durante a Ordem do Dia, só poderão ser levantadas Questões de Ordem pertinentes à matéria que esteja sendo submetida à discussão ou votação.
§ 4º Suscitada a Questão de ordem, sobre ela só poderá falar um Deputado para contrariar as razões invocadas pelo Autor.
§ 5º Não será permitida, em nenhuma hipótese, se levantar Questão de Ordem, quando já ultrapassado seu objeto.
Art. 348. Caberá ao Presidente resolver soberanamente as Questões de ordem, podendo delegá-las ao Plenário, sendo lícito a qualquer Deputado apresentar recurso verbal contra decisão do Presidente, na sessão em que for adotada, podendo apresentar, se o desejar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as razões fundamentadas do recurso, por escrito.
§ 1º Esgotado ou não utilizado o prazo, de que trata este artigo, o Presidente submeterá o recurso à deliberação do Plenário, na sessão seguinte.
§ 2º A matéria objeto do recurso terá sua tramitação suspensa, até que o Plenário decida a respeito.
Art. 349. O prazo para formular uma ou mais Questões de Ordem, simultaneamente, em qualquer fase da Sessão ou contradita-las, não poderá exceder a 03 (três) minutos.
Art. 350. As decisões do Presidente sobre Questões de Ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro ou fichário especial, precedida de índice remissivo.
SEÇÃO II
DA REFORMA DO REGIMENTO
Art. 351. O projeto de resolução destinado a alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno, sofrerá 02 (duas) discussões, obedecendo ao rito a que estão sujeitos os projetos de lei, em regime de tramitação ordinária, competindo à Mesa Diretora, preliminarmente, dar parecer em todos os seus aspectos.
Art. 352. Qualquer alteração do Regimento, somente vigorará a partir da Sessão Legislativa seguinte, salvo se aprovado por maioria absoluta da totalidade dos Deputados, o que se consignará na redação final.
Art. 353. A Mesa Diretora fará, ao final de cada Sessão Legislativa, a consolidação de todas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que neste caso, terá nova edição no interregno parlamentar.
Art. 37. As Comissões da Assembleia serão:
I - permanentes, as que subsistem através da Legislatura; e
II - temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da Legislatura, ou, antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.
Art. 38. Os membros efetivos e suplentes das Comissões, serão nomeados pelo Presidente da Assembleia, por indicação dos Líderes de Bancada ou Bloco Parlamentar.
Art. 39. As Comissões serão organizadas, em regra, dividindose o número de membros da Assembleia Legislativa pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Bancada ou Bloco Parlamentar pelo quociente assim obtido; o quociente inteiro final representará o número de vagas, por Bancada ou Bloco Parlamentar, cujo Líder indicará os respectivos nomes.
§ 1° Não completa a Comissão, cada Bancada ou Bloco Parlamentar que não atingir o quociente final, desprezadas as frações, indicará, por seu Líder, na ordem decrescente de número de componentes das respectivas Bancadas, o seu representante na Comissão, até perfazer o total de sua constituição.
§2º Na hipótese de ser igual o número de componentes das Bancadas ou Blocos Parlamentares restantes, a indicação será feita, mediante acordo entre as agremiações interessadas, e não sendo este possível, por sorteio, pelo Presidente da Assembleia, na presença dos respectivos Líderes.
§3º Na composição das Comissões é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participam da Assembleia Legislativa, e a proporcionalidade entre os parlamentares do sexo masculino e feminino, sem prejuízo da autonomia partidária e dos blocos parlamentares.
Art. 40. O Deputado não integrante de Comissão poderá participar das discussões, sem direito a voto.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES EM GERAL