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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.753, DE 15.12.82 (D.O. DE 11.01.83)

CRIA O FUNDO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA DO CEARÁ — FIPACE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica criado o Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Estado do Ceará — FIPACE.

Art. 2º — O FIPACE tem por finalidade o desenvolvimento das atividades produtivas e a melhoria da infra-estrutura  das propriedades, visando torná-las menos vulneráveis aos efeitos das secas e aos períodos de estiagem.

Art. 2º - O Fundo de Incentivo à Produção Agropecuária do Ceará - FIPACE - tem por finalidade proporcionar os recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das atividades agropecuárias e da pesca do Ceará, bem como reforçar a infra-estrutura de apoio a essas atividades, a cargo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. (nova redação dada pela lei n.° 10.828, de 23.08.83)

Art. 3º — Constituem recursos do FIPACE:

I — dotações orçamentárias ou créditos especiais que lhe forem destinados;

II — contribuições, doações, legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;

III — transferências decorrentes de convênios e acordos;

IV — taxas de qualquer natureza previstas na legislação vigente para a prestação de serviços ou outros fins pela SAAB;

V — rendas próprias, de qualquer natureza, arrecadadas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

VI — outras receitas eventuais;

VII — saldo de exercícios financeiros anteriores.

Art. 4º — Os recursos do FIPACE serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará — BEC em conta especial a ser movimentada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 5º — O orçamento do FIPACE será aprovado por Decreto.

Art. 6º — O gestor do FIPACE será o Secretário de Agricultura e Abastecimento e, no seu impedimento, o seu substituto legal.

Art. 7º — O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do FIPACE.

Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Roberto Antunes

Francisco Ésio de Sousa

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