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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.955, DE 28/10/75 (D.O. 29/10/75)
Atribui novos valores aos subsídios, vencimentos e salários do Pessoal do Quadro l-Poder Executivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- A parte fixa dos subsídios e a representação dos Secretários de Estado,dos Chefes da Casa Militar e do Serviço Estadual de Informações e do Comandante Geral da Polícia Militar passam a ter novos valores mensais, a seguir discriminados:
SITUAÇÃO ATUAL
SUBSIDIO Cr$ REPRESENTAÇÃO
2.000,00 Cr$ 8.000,00
SITUAÇÃO NOVA
SUBSIDIO REPRESENTAÇÃO
Cr$ 2.600,00 Cr$ 10.400,00
Art. 2.º- Os valores dos vencimentos e representação dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento são os consignados no Anexo I desta lei.
Art. 3.º-Os valores mensais dos vencimentos dos servidores classificados nos níveis A e Z da Parte Permanente I (PP. I), Parte Especial II (PE. I1), Parte Suplementar (PS) do Quadro I- Poder Executivo são os discriminados no Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 4.o- Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os valores mensais dos salários do pessoal contratado, sob regime estatutário,na Parte Especial I- (PE. I) - Quadro I- Poder Executivo, sem prejuízo do disposto no Art. 9.o da Lei n.o 9.761, de 27 de outubro de 1973, e Art. 14 da Lei n.o-9.458, de 07 de junho de 1971.
§ 1.o - Nenhum salário do pessoal a que se refere este artigo será inferior a Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS) mensais.
§ 2.o - É fixado em Cr$ 12,00 (DOZE CRUZEIROS) o salário-aula dos Professores Contratados do Ensino do 1.o e 2.o Graus.
Art. 5.o - O salário do Pessoal para Obras passa a ser fixado em Cr$ 377,00 (TREZENTOS E SETENTA E SETE CRUZEIROS), mensais.
Art. 6.o- Os vencimentos dos ocupantes dos cargos despadronizados do Quadro I-Poder Executivo, constantes do Anexo III, igualmente parte integrante desta lei, são os ali discriminados.
Art. 7.o-O valor do soldo do pessoal da Polícia Militar é o constante do Anexo IV,parte integrante desta lei.
Art. 8.º-Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores do Quadro Permanente da Polícia Militar, bem assim os dos Médicos, Dentistas e Farmacêuticos do Quadro Provisório da referida Polícia.
Art. 9.o - Os vencimentos mensais e a representação dos cargos integrantes do Ministério Judicial do Estado são os enunciados no Anexo V, que integra esta lei.
Art. 10 - Os vencimentos mensais do pessoal da Policia Civil de Carreira da Tabela Especial, instituída por força da Lei n.o 9.020, de 28 de dezembro de 1967,são os constante do Anexo VI, parte integrante desta lei.
Parágrafo Único - Os vencimentos mensais do Pessoal integrante das extintas Guardas Civil e Estadual do Trânsito são os constantes do Anexo VII, também parte desta lei.
Art. 11 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos Professores das extintas autarquias educacionais do Estado, cujos cargos, por forca da Lei n.o 9.753, de 18 de outubro de 1973, passaram a integrar a Tabela Especial do Quadro I-Poder Executivo,bem ainda os vencimentos dos servidores de que trata o § 3.o do Art. 6.o da mencionada lei que não tenham optado pelo seu aproveitamento no quadro próprio da Fundação Educacional do Ceará- FUNEDUCE,cujos cargos ou funções não se identifiquem,para efeito de retribuição salarial, na escala de vencimentos constantes do Anexo II desta lei.:
Art. 12 - Ficam elevados em 30% (trinta por cento) os vencimentos mensais dos ex-integrantes da Polícia Rodoviária do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER.
Art.13 - É fixado em Cr$ 23,00 (vinte e três cruzeiros) o valor da cota do salário-família atribuído aos servidores estaduais.
Art. 14 - Os proventos dos inativos, Civis e Militares, classificados no Poder Executivo, são automaticamente reajustados, guardando-se, para tanto, na fixação da parcela correspondente ao vencimento ou soldo, idêntica proporcionalidade com as majorações estabelecidas para os servidores, em atividade, de igual categoria ou nomenclatura assemelhada.
Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas, em caso de insuficiência de recursos.
Art. 16 - Ressalvado o estabelecido no Art. 3.º da Lei n.o 9.868, de 21 de outubro de 1974, revogam-se as disposições em contrário.
Art.17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1.o de outubro de 1975.
Parágrafo único - Para a execução desta lei, não se aplica o disposto no final do Art. 167 da Lei n.o 9.146, de 06 de setembro de 1968.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar
Raul Cabral de Sá
Josias Ferreira Gomes
Edilson Moreira da Rocha
Murilo Serpa
José Flávio Costa Lima
Virgílio Machado
Humberto Bezerra
Ernando Uchoa Lima
Lúcio Alcantara
José Valdir Pessoa
Assis Bezerra
Paulo de Tarso Lustosa da Costa