Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: SECRETARIA GERAL
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.° 9.976, DE 02/12/75 (D.O. 03/12/75)
Dispõe sobre o Tribunal de Contas do Estado, cria os cargos que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º- O Tribunal de Contas do Estado dotará a sua Secretaria Geral de organização que habilite seus órgãos de auditoria financeira e orçamentária ao exercício de fiscalização instituída pela Lei Federal n.° 6.223, de 14 de julho de 1975.
Art. 2.º - Para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior,(ficam criados, no Quadro IV- Tribunal de Contas do Estado 20 (vinte) cargos isolados de Técnico de Inspeção e 10 (dez) de Direção e Assessoramento, sendo 3 (três) CDA-1, 3 (três) CDA-2 e 4 (quatro) CDA-3.
Art. 3.o- Os cargos de Técnico de Inspeção terão vencimentos de Cr$ 2.256,00 e serão providos por Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis,Administração e Economia, em proporção estabelecida pelo Tribunal de Contas, nas instruções para a realização do respectivo concurso público.
Art. 4.º- A ascensão funcional nos cargos de carreira da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado far-se-á, na forma regimentalmente estabelecida,através de critério seletivo, mediante provas capazes de avaliar as aptidões necessárias 8o desempenho da nova classe.
Art. 5.º- Os artigos 59 e 61 e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado passam a ter a seguinte redação:
"Art. 59- Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância devida, sob as penas do regimento".
"Art. 61- O Tribunal de Contas do Estado assinará prazo para a conclusão dos expedientes necessários à adoção das providências constantes do artigo anterior".
"Parágrafo Único- Aos servidores que deixarem de observar ou prejudicarem a observância do disposto neste artigo, além das penas disciplinares, aplicáveis pelas autoridades administrativas de que dependem, imporá o Tribunal de Contas do Estado uma multa de até 50% (cinqüenta por cento) de seus vencimentos mensais".
Art. 6.o - Aplica-se aos ordenadores de despesas o disposto no artigo 62, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 7.o - Na ausência de disposição expressa,caberá ao Tribunal de Contas do Estado fixar prazo para prestação de contas dos órgãos da administração direta ou indireta, bem como para cumprimento de outras providências.
Art. 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 02 de dezembro de 1975.
ADAUTO BEZERRA
Liberato Moacyr de Aguiar