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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.799, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973 (D.O. 12.12.73)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ABRIR ADICIONAL AO VIGENTE ORÇAMENTO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL DO GOVERNO, O CRÉDITO ESPECIAL PARA O FIM QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria para Assuntos da Casa Civil do Governo, o crédito especial na importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros), para fazer face às despesas de qualquer natureza com a realização, nesta Capital, na segunda quinzena de novembro de 1973, do Simpósio Nacional de Irrigação, sob os auspícios da Comissão do Polígono das Secas da Câmara dos Deputados.

Parágrafo Único.- O crédito de que trata este artigo será movimentado pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, mediante requisição ao Secretário da Fazenda, cabendo-lhe prestar contas nos termos do Código de Contabilidade do Estado.

Art. 2.o - Anular-se-á do Fundo de Reserva Orçamentária da Secretaria de Planejamento e Coordenação a importância de Cr$ 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) como fonte de recursos à abertura do crédito referido no art. 1.o desta lei.

Art. 3.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de dezembro de 1973.

CÉSAR CALS

Vicente Augusto

João Alfredo Montenegro Franco

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.492, DE 14 DE MAIO DE 1981 D.O. DE 15/05/81

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Organização da Lotação da Secretaria para Assuntos da Casa Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º - A lotação básica da Secretaria para Assuntos da Casa Civil fica organizada na forma" dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei.

Art. 2.º - Ficam criados, no Quadro I - Poder Executivo, com lotação na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social, de símbolo CDA-2, privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3 privativo de Bacharel em Comunicação Social ou de portador de habilitação profissional legalmente equivalente; 13 (treze) cargos de símbolo CDA-3, destinados às Chefias dos Escritórios Regionais; 4 (quatro) cargos com a denominação de chefe de Escritório, símbolo CCE, para os Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Pernambuco e no Distrito Federal; 1 (um) cargo de símbolo CDA-1 e 5 (cinco) de símbolo CDA-2, estes últimos a serem distribuídos por Decreto, sendo todos de provimento em comissão.

Parágrafo Único. - O valor do vencimento e da representação do cargo de símbolo CCE equivale ao do cargo de símbolo CCG.

Art. 3.º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art.4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Cláudio Santos

Ozias Monteiro

ANEXO I a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1981.

Lotação da SECRATARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

Grupos Ocupacionais, Categorias Funcionais, Cargos, Classes ou Série de Classes, Níveis, Quantidade e Qualificação

CARGOS DE CARREIRA - PARTE PERMANENTE - PP-I

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
Atividades de Nível Superior 1.1. Administração e Controle Técnico de Administração

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Administração e registro profissional.
1.2. Comunicação Social e Divulgação Técnico de Comunicação Social

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

03 Curso superior de Comunicação Social e registro profissional ou registro pessoal.
Técnico de Cerimonial

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso de nível superior ou registro especial e especialização.
1.3. Economia Economista

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Econômicas e registro especial.
1.4. Contabilidade Contador

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01 Curso superior de Ciências Contábeis e Atuariais e registro profissional.
1.5. Advocacia e Assessoramento Jurídico Assistente Jurídico

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

02 Curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais e registro profissional.

ANEXO 1

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Médio 2.1. Cerimonial Assistente de Cerimonial

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

05 Curso de 2.º Grau completo.
2.2. Administrativa Agente Administrativo

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

30 Curso de 2.º Grau completo.
2.3. Técnicas Diversas Técnico Auxiliar de Orçamento

I

a

X

ANM-1

a

ANM-10

02 Curso de 2.º Grau completo e especialização.
2. Atividades Auxiliares 3.1. Operação de Máquinas e Veículos Motorista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

10 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado e especialização.
3.2. Conservação, Limpeza, Vigilância e Zeladoria Auxiliar de Serviços

I

a

X

ATA-1

a

ATA-10

12 Curso de 1.º Grau incompleto ou alfabetizado.
3.3. Atividades Diversas Auxiliar de Aprovisionador

I

a

X

ATA-3

a

ATA-12

02 Curso de 1.º Grau completo.
Recepcionista

I

a

X

ATA-4

a

ATA-13

04 Curso de 1.º Grau incompleto até a 6.ª série.
3. Artes e Ofícios Diversos 4.1. Artes e Ofícios Diversos Garçom

I

a

X

AOF-1

a

AOF-10

02 Curso de 1.º Grau incompleto e especialização.

ANEXO I

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

PARTE SUPLEMENTAR - P.S.

CARGOS DE CARREIRA - EXTINTOS QUANDO VAGAREM

GRUPO OCUPACIONAL CATEGORIA FUNCIONAL CARGO CLASSE NÍVEL QUANT. QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA INGRESSO
1. Atividades de Nível Superior 1.1. Administração e Controle Auditor de Pessoal

I

a

X

ANS-1

a

ANS-10

01

    

ANEXO II a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 10.492, de 14 de maio de 1982

SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

LINHAS DE TRANSPOSIÇÃO

CARGOS DE CARREIRA

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
Escriturário, níveis B, D, F, I, K e M
Desenhista, nível M
Almoxarife, níveis I e M Agente Administrativo
Oficial de Administração, níveis O, Q, R e T
Servente, níveis A e C Auxiliar de Serviços
Redator, nível ANS-2 Técnico de Cerimonial
Redator, nível ANS-2 Técnico de Comunicação Social

ANEXO III

Lotação da SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

     *Ver página seguinte (52)

ANEXO III

LOTAÇÃO DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS DA CASA CIVIL

LINHAS DE PROMOÇÃO E ACESSO

CARGOS DE CARREIRA

GRUPO OCUPACIONAL PROVIMENTO PROMOÇÃO ACESSO
CARGO / CLASSE NÍVEL CLASSE NÍVEL CARGO/CLASSE
1. Atividades de Nível Superior Técnico de Administração I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Cerimonial I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Técnico de Comunicação Social I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Economista I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Contador I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
Assistente Jurídico I ANS-1 II a X ANS-2 a ANS-10
2. Atividades de Nível Médio Assistente de Cerimonial I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Agente Administrativo I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
Técnico Auxiliar de Orçamento I ANM-1 II a X ANM-2 a ANM-10
3. Atividades Auxiliares Motorista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
Auxiliar de Serviços I ATA-1 II a X ATA-2 a ATA-10
Auxiliar de Aprovisionador I ATA-3 II a X ATA-4 a ATA-13
Recepcionista I ATA-4 II a X ATA-5 a ATA-13
4. Artes e Ofícios Garçom I AOF-1 II a X AOF-2 a AOF-10

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.574, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1981. D.O. 10/11/81

CRIA CARGOS EM COMISSÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

Art. 1.º – São criados no Quadro 1 – Poder Executivo com lotação na Secretaria Para Assuntos da Casa Civil, cargos em comissão destinados aos Escritórios de Representação do Governo do Estado do Ceará no Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Pernambuco e Gabinete da Residência Oficial do Governador, na forma estabelecida no Anexo Único, parte integrante desta Lei.

§ 1.º – Cada um dos cargos em comissão, Símbolo CDA–1, constante deste Anexo Único, corresponderá à respectiva Subchefe dos mencionados escritórios de Representação.

§ 2.º – À Divisão Financeira e à Divisão Administrativa dos referidos escritórios corresponderá, respectivamente, um cargo em comissão, Símbolo CDA–2,também constante do Anexo Único.

§ 3.º – Os cargos em comissão destinados ao Gabinete da Residência Oficial do Governador, constante do mesmo Anexo Único, serão distribuídos mediante decreto do Poder Executivo.

Art. 2.º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência de recursos.

Art. 3.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de novembro de 1981.

VIRGÍLIO TÁVORA

Cláudio Santos

Ozias Monteiro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.797, DE 23.05.83 (D.O. DE 24.05.83)

Dispõe sobre critérios para enquadramento de servidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Aos atuais servidores estatutários que tiverem seus cargos transformados conforme o disposto no art. 1º, § 2º da Lei nº 10.450, de 21 de novembro de 1980, e na Lei nº 10.483, de 28 de abril de 1981, e Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981, serão aplicados os critérios previstos no art. 2º e 3º do Decreto nº 14.401-A, de 22 de abril de 1981 e no Decreto nº 14.502, de 16 de junho de 1981.

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos funcionários que se inativaram depois de terem seus cargos transformados.

Art. 2º - Aos Cozinheiros e Garçons com exercício na Secretaria para Assuntos da Casa Civil, será concedida uma gratificação de exercício funcional, correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento ou salário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de maio de 1983.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Firmo Fernandes de Castro

Francisco Ernando Uchôa Lima

José Feliciano de Carvalho

Alfredo Lopes Neto

Ubiratan Diniz de Aguiar

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Elias Geovani Boutala Salomão

Luiz Gonzaga Nogueira Marques

Osmundo Evangelista Rebouças

José Danilo Rubens Pereira

Joaquim Lobo de Macedo

Artur Silva Filho

Francisco Erivano Cruz

Francisco Ésio de Souza

João Ciro Saraiva de Oliveira

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