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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.490, DE 15 DE JULHO DE 1971. (D.O. 28.07.71).
CRIA O CONSELHO DE POLÍTICA ECONÔMICA E FINANCEIRA DO ESTADO DO CEARÁ (COFINE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - É criado o Conselho de Política Econômica e Financeira do Estado do Ceará (COFINE), órgão superior de coordenação e de definição normativas das políticas econômicas e financeira do Governo do Estado, diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 2o. - Compete ao Conselho de Política Econômica e Financeira do Ceará (COFINE) com a colaboração dos órgãos especializados da Administração Pública.
I - Colaborar na fixação das diretrizes gerais da política econômica e financeira do Estado.
II - Estudar e propor ao Governador do Estado medidas tendentes a estimular o desenvolvimento das atividades econômicas, objetivando a expansão e o fortalecimento da economia cearense.
III - Estudar a política econômica geral do Governo Federal e seus reflexos no âmbito do Estado.
IV - Analisar as repercussões, na economia estadual, das medidas propostas, adotadas ou executadas pelo Governo do Estado, através dos órgãos competentes, sugerindo providências para evitar crises econômicas.
V - Promover o levantamento sistemático das condições do mercado de capitais, no âmbito do Estado, acompanhando a cotação dos títulos públicos e de ações das sociedades de economia mista estaduais e prestar informações a esse respeito aos órgãos interessados.
VI - Opinar sobre a formulação e execução da política orçamentária do Estado. VII - Emitir parecer sobre a contratação de empréstimos perante organismos creditícios ou agências de desenvolvimento do País ou do Exterior, pretendida por órgãos da administração direta e indireta do Estado.
VIII- Opinar sobre qualquer operação que implique em gravame de bens ou receitas do Estado, ou de quaisquer atos de que possam resultar ônus para o Estado.
IX - Acompanhar a evolução da conjuntura interna e externa em todos os aspectos que afetam a política econômico-financeira do Estado.
x - Opinar sobre as diretrizes gerais da política salarial do Governo.
XI - Organizar e manter documentação sobre a evolução dos vários setores da economia nacional que interessem à política econômica-financeira do Estado.
Art. 3o. - O COFINE será presidido pelo Secretário da Fazenda do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário do Planejamento e Coordenação
II - Secretário da Indústria e Comércio
III - Secretário da Agricultura e Abastecimento
IV - Diretor-Presidente do Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.
V - Diretor-Presidente do Banco do Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. -BANDECE. VI- Assessor para Assuntos Econômicos da Assessoria Técnica do Governo.
VII - Representante da Federação do Comércio do Estado do Ceará.
VIII - Representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará.
§ 1o. - Em suas faltas e impedimentos como Presidente do Conselho: o Secretário da Fazenda será substituído pelo Secretário do Planejamento e Coordenação, e, na ausência deste, pelo Secretário da Indústria e Comércio ou pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento.
§ 2º.- O Presidente do Conselho poderá solicitar a presença dos titulares de outros órgãos, quando necessário, nas reuniões em que houver decisões sobre assuntos de interesse do setor respectivo.
§ 3o. - O COFINE reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que motivos relevantes, o justifiquem, e as suas deliberações serão tomadas por maioria de votos, em forma de Resolução, achando-se presentes, no mínimo, quatro de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate. As declarações de voto vencido poderão, a pedido do interessado, ser anexadas à matéria aprovada pela maioria.
§ 4o. - O COFINE deliberará sobre todos os assuntos submetidos ao seu exame pelo respectivo Presidente, bem como estudará e emitirá parecer acerca de sugestões e memoriais sobre matérias econômico-financeiros que lhe forem enviados por quaisquer entidades públicas ou privadas.
§ 5o. - Para os assuntos de grande relevância, ou que exijam estudos demorados e alto grau de especialização técnica, poderá o Presidente constituir, com elementos pertencentes, ou não, ao COFINE, comissões autônomas, com o fim especial de emitir parecer, propor as soluções, organizar os planos e elaborar anteprojetos de lei ou de decretos que se fizerem necessários.
Art. 4o. - Para realização das tarefas de estudos e coordenação necessárias à execução das atribuições referidas no art. 2.o, desta lei, o Conselho utilizará o pessoal técnico dos quadros administrativos do Estado, mediante ato do Governador, por solicita-cão do Presidente do Conselho.
Art. 5o.-O Conselho decidirá sobre a sua própria organização, elaborando o seu Regimento Interno ou Resolução Normativa, no qual serão definidas as atribuições de seus membros e as normas de funcionamento do órgão.
Art. 6o. - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão, no vigente exercício financeiro, à conta das dotações próprias da Governadoria do Estado e poderão ser suplementadas no caso de insuficiência.
Art. 7o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, 15 de julho de 1971.
CÉSAR CALS
Josberto Romero de Barros
Eudes Macedo Queiroz Lima
Josias Ferreira Gomes
José Valdir Pessoa
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.751,DE 02 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 04.10.73)
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DEVIDOS À FAZENDA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.o - Os créditos tributários ou não, devidos à Fazenda Estadual, poderão ser objeto de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem.
Parágrafo Único - A concessão do benefício de que trata este artigo ficará a critério do Secretário da Fazenda, cabendo ao Governador do Estado,por sugestão da Pasta Fazendária,a apreciação das hipóteses de parcelamento em prazo superior ao fixado na presente lei.
Art. 2.º-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,em Fortaleza, aos 02 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Josberto Romero de Barros
LEI Nº 10.763, DE 16.12.82 (D.O. DE 25.01.83)
CRIA OS CARGOS EM COMISSÃO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° — Ficam criados e incluídos na Parte Permanente II do Quadro I — Poder Executivo, 10 (dez) cargos de provimento em comissão, denominados Função Gratificada do Contencioso, símbolo FGC, com a representação mensal no valor de Cr$ 37.255,00 (TRINTA E SETE MIL, DUZENTOS E CINQUENTA E CINCO CRUZEIROS), todos destinados à Secretaria da Fazenda.
Art. 2º — Através de Portaria do Secretário da Fazenda, serão distribuídos, nas diversas unidades do Contencioso Administrativo Fiscal, os cargos criados na forma do artigo anterior.
Art. 3º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Mossa de Jesus Demes