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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI COMPLEMENTAR N° 334, DE 17.09.24 (D.O. 17.09.24)
CRIA O SISTEMA ESTADUAL DE PROCESSAMENTO PREVIDENCIÁRIO, ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES N.º 58, DE 31 DE MARÇO DE 2006, E N.º 184, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Sistema Estadual de Processamento Previdenciário, consistente na sistematização e simplificação de fluxos e na coordenação orgânica entre os órgãos e as entidades estaduais com o objetivo de conferir celeridade e imprimir eficiência no processamento e na conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.
§ 1º Compete à Central de Processamento Previdenciário – CPP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, o processamento e a conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes.
§ 2º A CPP será composta por servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Estado e da Cearaprev, bem como dos demais órgãos ou das entidades estaduais, inclusive comissionados, os quais ficarão responsáveis pela abertura e devida instrução e finalização dos processos.
§ 3º Os servidores que atuarão na CPP serão designados conjuntamente pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Presidente da Cearaprev, com base em relação elaborada pela gestão superior dos órgãos ou das entidades estaduais, a ser integrada preferencialmente por agentes com prévia experiência na respectiva atividade.
§ 4º A CPP poderá requisitar quaisquer documentos ou informações dos órgãos ou das entidades estaduais para o bom desempenho de suas funções.
§ 5º Ato conjunto do Procurador-Geral do Estado e do Presidente da Fundação disporá sobre a organização e o funcionamento da CPP.
Art. 2º Os servidores integrantes da CPP permanecerão lotados em seus órgãos e suas entidades, com exercício compartilhado na Procuradoria-Geral do Estado e na Cearaprev, durante o prazo de designação, ficando, a partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das atribuições de seus cargos efetivos, suas funções ou seus empregos, sem prejuízo das remunerações, não importando a natureza da gratificação ou vantagem.
§ 1º Os servidores designados na forma deste artigo farão jus ao recebimento de Gratificação por Encargo Previdenciário, observado, quanto ao valor, o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, o qual se sujeitará aos índices de revisão geral remuneratório aplicável aos servidores estaduais.
§ 2º O pagamento da gratificação de que trata o § 1.º deste artigo ficará a cargo do órgão ou da entidade de lotação do servidor.
§ 3º Os valores estabelecidos neste artigo serão revistos exclusivamente no mesmo índice geral de revisão dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, não podendo servir de base e nem computado para o cálculo de qualquer vantagem ou acréscimo financeiro, não sendo incorporados para qualquer fim, inclusive aposentadoria.
Art. 3º A Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 6.º .................................................................................. …..............................................................................................
...........................................
IV – ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
…..............................................................................................
11. ...........................................................................................
................................................................................................
11.4. Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações
…..............................................................................................
15. Central de Processamento Previdenciário – CPP;
................................................................................................
Subseção XI-D
Da Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações
Art. 47-E Compete à Comissão Central de Avaliação de Impugnações e Recursos em Licitações o exame e a manifestação centralizada das impugnações e dos recursos interpostos no curso da fase externa dos processos de licitação conduzidos pela Central de Licitações e de interesses dos órgãos e das entidades do Poder Executivo.
§ 1.º A Comissão será composta por servidores, preferencialmente do quadro permanente, vinculados aos órgãos ou entidades estaduais, com os quais estabelecerão contato permanente, a fim de colher e requisitar as informações e os dados técnicos necessários ao exame e à elaboração das respostas a impugnações e recursos na fase externa das licitações.
§ 2.º Os órgãos e as entidades estaduais disponibilizarão e facilitarão o acesso pleno pela Comissão Central de Avaliação a todos os dados e às informações referidos no §1.º deste artigo, ficando o envio do processo à setorial, para fins de exame e manifestação, reservado a situações excepcionais.
§ 3.º Ato do Procurador-Geral do Estado designará os servidores a que se refere o §1.º deste artigo, a partir de relação elaborada pela gestão superior dos órgãos ou das entidades estaduais, a ser integrada preferencialmente por agentes com prévia experiência na respectiva atividade.
§ 4.º Os servidores designados na forma deste artigo permanecerão lotados em seus órgãos ou suas entidades, sem prejuízo de sua remuneração, e, no caso de militares, permanecerão no exercício de funções de interesse do serviço militar ativo.
§ 5.º Estende-se aos servidores designados o disposto no inciso II do art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008.
................................................................................................
Subseção XIII
Da Central de Processamento Previdenciário – CPP
Art. 49-A A Central de Processamento Previdenciário – CPP, vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, encarregar-se-á do processamento e da conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.
§ 1.º A CPP será composta por servidores e colaboradores da Procuradoria-Geral do Estado, da Cearaprev e dos demais órgãos ou das entidades estaduais, preferencialmente dentre aqueles com prévia experiência na matéria, competindo-lhes proceder à abertura e à instrução do processo, com a sua consequente finalização e o envio ao Tribunal de Contas, para registro, sendo o caso.
§ 2.º A CPP requisitará dos órgãos ou das entidades quaisquer documentos ou informações necessários ao desempenho de suas atividades.” (NR)
Art. 4.º O art. 9.º da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018, passa a vigorar acrescido dos §§ 2.º e 3.º, conforme a seguinte redação:
“Art. 9.º .................................................................................. …..............................................................................................
§ 2.º Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado e à Fundação de Previdência Social do Estado – Cearaprev, terá funcionamento a Central de Processamento Previdenciário – CPP, encarregada do processamento e da conclusão dos processos de aposentadoria, pensão, reserva e reforma de servidores, militares e seus dependentes, no âmbito do Sistema Único de Previdência do Estado – Supsec.
§ 3.º Decreto do Poder Executivo promoverá as adequações necessárias na estrutura da Cearaprev, para fins do §2.º deste artigo.” (NR)
Art. 5º Ficam criados, no quadro da Procuradoria-Geral do Estado, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-1 e 6 (seis) cargos de provimento em comissão de simbologia DNS-2, observado o disposto na Lei n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021.
Art. 6º Ficam criados, no quadro da Cearaprev, 9 (nove) cargos de provimento em comissão, sendo 4 (quatro) de símbolo PREV – III e 5 (cinco) de símbolo PREV – IV, observado o disposto na Lei Complementar n.º 194, de 15 de abril de 2019.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Procuradoria-Geral do Estado e da Cearaprev.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de setembro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.015, DE 29.08.24 (D.O. 30.08.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO DO TRANSTORNO DE PROCESSAMENTO SENSORIAL – TPS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização do Transtorno de Processamento Sensorial – TPS nas unidades de saúde do Estado do Ceará.
§ 1º O Transtorno do Processamento Sensorial – TPS é caracterizado por alterações nos aspectos sensoriais, como audição, tato, paladar, visão ou olfato, devido a uma dificuldade do cérebro em processar estímulos e informações do ambiente, podendo afetar um ou mais sentidos.
§ 2º O público-alvo da campanha são os pais ou responsáveis legais pela criança, que, de acordo com o art. 2.º da Lei Federal n.º 8.069/90, é a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Art. 2º A campanha deve acontecer nos hospitais públicos, nas unidades de pronto atendimento, nos postos de saúde e nas demais unidades de saúde do Estado, com a divulgação de informações acerca dos principais sinais de TPS a serem observados nas crianças, quais sejam:
I – dificuldade com tarefas de cuidado pessoal e hipersensibilidade a roupas;
II – dificuldade em sujar mão e rosto;
III – não gostar de brincar com areia;
IV – dificuldade significativa para comer;
V – demonstração de medo quando se movimenta para trás;
VI – dificuldade significativa em realizar uma atividade sentado (a) por mais de 1 (um) ou 2 (dois) minutos;
VII – medo de tirar o pé do chão;
VIII – dificuldade para se acalmar por conta das informações sensoriais recebidas do ambiente, de permanecer dormindo e transacionar entre tarefas e atividades;
IX – agitação, dificuldade em controlar emoções e necessidade de estar sempre em movimento;
X – cobrimento dos olhos ou ouvidos com frequência;
XI – sensibilidade à luz;
XII – baixo limiar de dor;
XIII – resistência a abraços ou toques repentinos;
XIV – dificuldade de processar e expressar sensações de frio, calor, fome e cansaço.
Art. 3º A campanha prevista nesta Lei possui as seguintes diretrizes:
I – estimular o diagnóstico do TPS, por meio da realização de testes específicos, geralmente em crianças em idade pré-escolar ou escolar;
II – incentivar a busca de atendimento profissional especializado para possibilitar o diagnóstico.
III – apoiar a disponibilização de informações sobre os tratamentos recomendados, como a terapia ocupacional, que, por meio da abordagem de integração sensorial, busca ajudar a criança a organizar as sensações.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.998, DE 28.08.24 (D.O. 30.08.24)
DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE MACAS, CAMAS E CADEIRAS DE RODAS DIMENSIONADAS PARA OBESOS POR HOSPITAIS, CLÍNICAS, POSTOS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS AFINS PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma maca, uma cama e uma cadeira de rodas dimensionadas para o atendimento exclusivo às pessoas obesas em hospitais, prontos-socorros, postos de atendimento ambulatorial e outras unidades de saúde privadas no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Marcos Sobreira
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.979, de 21 de agosto de 2024.
ALTERA A LEI Nº14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – SISED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º da Lei n.º 14.217, de 3 de outubro de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................
….....................................................................................................
§ 1.º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que
exercem as atividades referidas no caput deste artigo:
I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – Sesa;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – Seduc;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte – Sesporte;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades – Scidades;
IX – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih;
X – 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade – Sediv;
XI – 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial – Seir;
XII – 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres – SEM;
XIII – 1 (um) representante da Secretaria da Juventude – Sejuv;
XIV – 1 (um) representante da Casa Civil;
XV – 1 (um) um representante do Departamento Estadual de Trânsito – Detran.
§ 2.º O órgão central articulador é a Secretaria da Proteção Social – SPS.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.979, de 21 de agosto de 2024.
ALTERA A LEI Nº14.217, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008, QUE INSTITUIU O SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS – SISED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1.º e 2.º do art. 1.º da Lei n.º 14.217, de 3 de outubro de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................
….....................................................................................................
§ 1.º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos e entidades da Administração Pública, abaixo relacionados, que
exercem as atividades referidas no caput deste artigo:
I – 1 (um) representante da Secretaria da Proteção Social – SPS;
II – 1 (um) representante da Secretaria da Saúde – Sesa;
III – 1 (um) representante da Secretaria da Educação – Seduc;
IV – 1 (um) representante da Secretaria do Esporte – Sesporte;
V – 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
VI – 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
VII – 1 (um) representante da Secretaria da Cultura – Secult;
VIII – 1 (um) representante da Secretaria das Cidades – Scidades;
IX – 1 (um) representante da Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih;
X – 1 (um) representante da Secretaria da Diversidade – Sediv;
XI – 1 (um) representante da Secretaria da Igualdade Racial – Seir;
XII – 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres – SEM;
XIII – 1 (um) representante da Secretaria da Juventude – Sejuv;
XIV – 1 (um) representante da Casa Civil;
XV – 1 (um) um representante do Departamento Estadual de Trânsito – Detran.
§ 2.º O órgão central articulador é a Secretaria da Proteção Social – SPS.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.975, DE 09.08.24 (D.O. 09.08.24)
ALTERA AS LEIS N.º 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974, N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, E N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XXI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. ................................................................................
…..........................................................................................
XXI – licença-paternidade de 20 (vinte) dias.” (NR)
Art. 2º O inciso XVI do §1.º do art. 55 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. ..............................................................................
§ 1.º ...................................................................................
…..........................................................................................
XVI – licença-paternidade de 20 (vinte) dias;” (NR)
Art. 3º O inciso II do §1.º do art. 62 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. ................................................................................
............................................................................................
§ 1.º ....................................................................................
............................................................................................
II – paternidade, de 20 (vinte) dias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.961, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A IMPLANTAÇÃO DE CAMPANHAS ESTADUAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AS DOENÇAS RARAS EM CRIANÇAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a implantação de campanhas estaduais de conscientização sobre as doenças raras em crianças no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – ampliar a conscientização sobre as doenças raras que acometem crianças;
II – informar as pessoas sobre o impacto das doenças raras na sociedade;
III – criar um futuro mais inclusivo, igualitário e compassivo para a população;
IV – promover políticas públicas de saúde inclusivas e acessíveis.
Art. 3º Para a efetivação desta Lei, podem ser adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras:
I – informar a população sobre as doenças raras por meio de peças publicitárias nas páginas e redes sociais de órgãos públicos, de cartazes nas escolas públicas e nos hospitais públicos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Emília Pessoa
Coautoria: Dep. Larissa Gaspar, Dep. Guilherme Landim, Dep. Queiroz Filho
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.959, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
INSTITUI A CAMPANHA DE PREVENÇÃO DA DENGUE NAS ESCOLAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito dos ensinos fundamental e médio das escolas do Estado do Ceará, a Campanha de Prevenção da Dengue nas Escolas, com o intuito de conscientizar alunos, professores e funcionários sobre as medidas necessárias para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti e reduzir os casos de dengue.
Art. 2º A referida campanha deve ser realizada anualmente, preferencialmente durante o período de maior incidência da dengue, e incluir atividades educativas, palestras, distribuição de materiais informativos e ações práticas de combate aos criadouros do mosquito transmissor.
Art. 3º São objetivos da campanha:
I – educar a comunidade escolar sobre ações práticas para evitar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti, como eliminação de criadouros e uso de repelentes;
II – promover a adoção de hábitos saudáveis e comportamentos preventivos dentro e fora da escola;
III – engajar os alunos em atividades educativas e práticas relacionadas à prevenção da dengue;
IV – estimular a participação ativa dos estudantes na disseminação de informações sobre prevenção da dengue em suas comunidades e famílias;
V – colaborar para a promoção de uma cultura de prevenção e responsabilidade compartilhada, incentivando a participação de todos os membros da comunidade escolar na luta contra a dengue;
VI – contribuir para a construção de ambientes escolares mais seguros e saudáveis, livres de focos do mosquito transmissor da dengue.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Luana Régia
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.916, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE ÀS DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR DO TRABALHADOR RURAL, DO PESCADOR E DO AQUICULTOR NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.
Art. 2º A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:
I – o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;
II – a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III – o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor.
Art. 3º A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos:
I – dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
II – promover campanhas educativas que visem:
a) ao esclarecimento dos pescadores, dos aquicultores e da população rural, em especial dos trabalhadores rurais, sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade exposta ao sol, contribuindo ainda para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
b) estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades da pele.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
Coautoria: De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI 18.915, DE 12.07.24 (D.O. 12.07.24)
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DA GESTANTE E DA PARTURIENTE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos da gestante e da parturiente no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º São direitos da gestante e da parturiente:
I – avaliação do risco gestacional durante o pré-natal, reavaliado a cada contato com o sistema ou com a equipe de saúde;
II assistência humanizada durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III – acompanhamento por uma pessoa por ela indicada durante o período pré-parto e pós-parto;
IV – tratamento individualizado e personalizado;
V – preservação de sua intimidade;
VI – respeito às suas crenças e cultura;
VII – o parto natural, respeitadas as fases biológicas e psicológicas do processo de nascimento, evitando-se práticas invasivas sem que haja uma justificativa clínica;
VIII – o contato cutâneo, direto e precoce com o(a) filho(a) e apoio na amamentação na primeira hora após o parto, salvo nos casos não recomendados pelas condições clínicas.
Art. 3º No atendimento pré-natal, a gestante é informada sobre:
I – os riscos e benefícios das diversas práticas e intervenções durante o trabalho de parto e sobre o parto;
II – a possibilidade de escolha de um acompanhante durante o parto;
III – as estratégias e os métodos para controle da dor disponíveis na unidade, bem como os riscos e os benefícios de cada método;
IV – os diferentes estágios do parto e as práticas utilizadas pela equipe em cada estágio para auxiliar as mulheres em suas escolhas;
V – o direito gratuito à realização de ligadura de trompas nos hospitais públicos e conveniados com o Sistema Único de Saúde – SUS para os casos previstos em lei.
Art. 4º As gestantes e as parturientes também têm direito à informação sobre:
I – a evolução do seu parto e o estado de saúde de seu(sua) filho(a);
II – os métodos e procedimentos disponíveis para o atendimento durante a gestação, durante o parto e nos períodos pré-parto e puerperal;
III – as intervenções médico-hospitalares que podem ser realizadas, podendo optar entre elas livremente quando houver mais de uma alternativa;
IV – os procedimentos realizados em seu(sua) filho(a), respeitando o seu consentimento.
Art. 5º Fica proibido o uso de algemas, calcetas ou qualquer outro meio de contenção física, abusiva ou degradante durante o trabalho de parto da apenada ou interna e subsequente período de internação, em estabelecimentos de saúde, públicos e privados, ressalvado o protocolo médico de contenção necessário.
§ 1º As eventuais situações de perigo à integridade física da própria presa ou interna, ou de terceiros, deverão ser abordadas mediante meios de contenção não coercitivos, a critério da respectiva equipe médica.
§ 2º O disposto no caput e no § 1.º deste artigo deve ser aplicado também quando a gestante ou parturiente for adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, independentemente do meio em que a medida esteja sendo cumprida.
Art. 6º O profissional de saúde responsável pela assistência à mulher em situação de abortamento garante o sigilo das informações obtidas durante o atendimento, salvo para proteção da mulher e com o seu consentimento.
Art. 7º A gestante e a parturiente podem se negar à realização de exames e procedimentos com propósitos exclusivamente de pesquisa, investigação, treinamento e aprendizagem ou que lhes causem dor e constrangimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Jô Farias
Coautoria: Dep. Lia Gomes