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Quarta, 01 Outubro 2025 14:57

LEI Nº 19.461, de 29 de setembro de 2025.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

 

LEI Nº 19.461, de 29 de setembro de 2025.

 

 

 

 

ALTERA A LEI Nº14.940, DE 22 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o art. 3.º da Lei n.º 14.940, de 22 de Junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º As concessionárias de serviço de fornecimento de luz, água e esgoto bem como as empresas públicas ou privadas de fornecimento de gás no Estado do Ceará ficam obrigadas a inserir, nas suas faturas de consumo mensais, uma mensagem de incentivo à doação de sangue.

Parágrafo único. A mensagem referida no caput deste artigo deve conter:

I – a frase “Doe Sangue”, de forma destacada;

II – o endereço eletrônico do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – Hemoce, facilitando o acesso à informação sobre como realizar a doação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Simão Pedro

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 360, de 18 de setembro de 2025. (D.O.18.09.2025)

 

 

 

ALTERA A LEI Nº17.006, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM REGIÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescido o art. 14-A à Lei n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, com a seguinte redação:

 

“Art. 14-A. Sem prejuízo de outras medidas de incentivo já estabelecidas na legislação, poderá o Estado celebrar convênio com município integrante das regiões de saúde, objetivando subvencionar a manutenção ou o fortalecimento da prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1.º A transferência de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de convênio, podendo o recurso ser utilizado em despesas de qualquer natureza, inclusive de custeio e de pessoal, conforme definido em plano de aplicação.

§ 2.º O plano de aplicação previsto no § l.º deste artigo poderá abranger a criação de novos serviços ou o auxílio financeiro a serviços já em execução.

§ 3.º As regras aplicáveis ao convênio serão definidas no instrumento de parceria, não sendo aplicável a Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, salvo no que for compatível.

§ 4.º Ao final do período previsto no convênio, o município, a título de prestação de contas, apresentará relatório simplificado das atividades mencionadas no plano de aplicação.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.423, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA PARA MANEJO DE CRISES EM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NOS CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS, NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica estabelecida a inclusão de informações específicas sobre protocolos de segurança para manejo de crises em pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos cursos de primeiros socorros realizados no Estado do Ceará. 

Art. 2º Os cursos de primeiros socorros, oferecidos por entidades públicas e privadas, deverão contemplar, em seu conteúdo programático, orientações detalhadas sobre: 

I – identificação de crises comuns em pessoas com TEA; 

II – técnicas de comunicação e abordagem adequada durante as crises; 

III – procedimentos para garantir a segurança do indivíduo em crise e das pessoas ao seu redor; 

IV – estratégias para a desescalada de situações de alta tensão envolvendo pessoas com TEA; e 

V – recursos e contatos úteis para suporte em situações de emergência envolvendo pessoas com TEA. 

Art. 3º As instituições responsáveis pela oferta dos cursos de primeiros socorros deverão assegurar que os instrutores estejam capacitados para ministrar as informações e técnicas mencionadas no art. 2.º, por meio de treinamento específico. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.411, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)

 

PROMOVE REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, à medida que ocorrerem as respectivas vacâncias após a publicação desta Lei, 46 (quarenta e seis) cargos em comissão, sendo 13 (treze) de símbolo DAS-2, 6 (seis) de símbolo DAS-3, 10 (dez) de símbolo DAS-6 e 17 (dezessete) de símbolo DAS-8. 

Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo deverão estar vagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. 

Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 117 (cento e dezessete) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) de símbolo DNS-1, 11 (onze) de símbolo DNS-2, 52 (cinquenta e dois) de símbolo DNS-3 e 52 (cinquenta e dois) de símbolo DAS-1. 

§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade. 

§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas. 

§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº 19.373, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)

ESTABELECE O ALBINISMO COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DERMATOLÓGICA E OFTALMOLÓGICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado, na rede pública e privada de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento nos serviços de assistência dermatológica e oftalmológica ser a pessoa portadora do albinismo.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com albinismo, para os efeitos desta Lei, aquela que comprove tal condição mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, a assinatura e o carimbo com o número de registro do profissional competente no Conselho Regional de Medicina – CRM.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Agenor Neto

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.318, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)

 

INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PELE NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele tem como objetivo promover a informação e alertar a sociedade sobre a enfermidade e os seus meios de prevenção.

Art. 3º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Gabriella Aguiar

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI COMPLEMENTAR Nº 355, de 18 de junho de 2025. (D.O.18.06.25)

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº13, DE 20 DE JULHO DE 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O art. 2.ºda Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º O Sistema Previdenciário de que trata esta Lei Complementar será financiado com recursos do orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, das contribuições dos segurados obrigatórios, facultativos e pensionistas, bem como das contribuições devidas pelos órgãos aos quais estejam vinculados segurados facultativos investidos em mandato eletivo, inclusive Câmara dos Deputados Federais e Senado Federal, ou em cargo de natureza política, relativas às parcelas correspondentes à contribuição do segurado e da parte patronal.” (NR)

Art. 2.º Os §§ 1.º e 2.º do art. 3.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3.º......................................................................................

..................................................................................................

§1.º Em caráter excepcional, a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá realizar aportes adicionais ao Fundo do Sistema de Previdência Parlamentar, superiores ao valor previsto no caput deste artigo, desde que demonstrada, mediante avaliação atuarial, a existência de desequilíbrio no Sistema, limitado o aporte ao montante necessário à sua recomposição.

§ 2.º As contribuições relativas aos segurados facultativos, mencionadas no art. 2.º, abrangem tanto a parcela devida pelo próprio segurado quanto a correspondente à contribuição patronal, sendo de responsabilidade do órgão ao qual estejam vinculados, caso sejam titulares de mandato eletivo, inclusive de Deputado Federal ou Senador, ou ocupantes de cargo de natureza política, o repasse integral dos valores ao Sistema de Previdência Parlamentar, nos mesmos prazos e condições estabelecidos para a Assembleia Legislativa.”(NR)

Art. 3.º O art. 5.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido dos §§ 6.º, 7.º e 8.º, com a seguinte redação:

“Art. 5.º .......................................................................................

 ..................................................................................................

§6.º O segurado facultativo que estiver no exercício de mandato de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal deverá contribuir nos mesmos moldes do segurado obrigatório, cabendo, respectivamente, aos órgãos aos quais esteja vinculado o recolhimento da contribuição equivalente àquela que competiria à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 5.º do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 7.º A Assembleia Legislativa do Estado do Ceará poderá celebrar convênios, para fins de compensação financeira, com o Regime Geral de Previdência Social e com os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição.

§ 8.º Na hipótese de o agente político referido no § 6.º perceber subsídio inferior ao estabelecido para o cargo de Deputado Estadual, caberá ao órgão ao qual esteja vinculado o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre o valor efetivamente recebido, sendo de responsabilidade do segurado complementar a diferença necessária para a equiparação da base de cálculo ao subsídio do Deputado Estadual.” (NR)

Art. 4.º O art. 6.º da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6.º São contribuintes facultativos os ex-Deputados Estaduais não beneficiários da Carteira Parlamentar, extinta pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de 1990, bem como aqueles que tiverem investidos em cargos de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal, desde que tenham manifestado opção expressa por esta carteira previdenciária ora regulamentada.”(NR)

Art. 5.º O art. 7.º-A da Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art.7.º-A .........................................................................

Parágrafo único. Após expressa manifestação para se manter vinculado ao sistema previdenciário parlamentar estadual regulado por esta Lei Complementar, o contribuinte facultativo investido em cargo de Deputado Federal, Senador, Ministro de Estado, Governador e Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito de Município, Vereador ou Secretário Municipal, fica assegurado o repasse obrigatório das contribuições (segurado e patronal) a cargo do órgão ao qual esteja vinculado, em cumprimento ao disposto no art. 14, § 5.º, da Emenda Constitucional 103/2019, no montante estabelecido no caput deste artigo.” (NR)

Art. 6.º A Lei Complementar n.º 13, de 20 de julho de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-C:

“Art. 16-C. Poderá ser computado, para os fins do disposto no inciso II do caput do art. 16 desta Lei Complementar, o tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS durante o exercício de mandato eletivo diverso daquele de Deputado Estadual.

§ 1.º O cômputo do tempo de que trata o caput dependerá da efetiva compensação financeira entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Previdência Parlamentar, mediante repasse dos valores correspondentes ao período a ser reconhecido.

§ 2.º Como condição adicional, o segurado deverá recolher ao Sistema de Previdência Parlamentar a diferença entre a contribuição exigível nos termos desta Lei Complementar, considerada a base de cálculo do subsídio de Deputado Estadual, e aquela efetivamente recolhida ao RGPS, relativamente ao período a ser computado.

§ 3.º O valor a ser recolhido nos termos do § 2.º deverá assegurar a integralização da alíquota equivalente ao dobro daquela devida pelo contribuinte obrigatório, nos moldes do art. 7.º-A desta Lei Complementar.

§ 4.º O tempo de contribuição será considerado apenas após a confirmação da compensação financeira prevista no § 1.º e a quitação integral da diferença de que trata o § 2.º.” (NR)

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.296, de 09 de junho de 2025. (D.O.11.06.25)

INSTITUI A CAMPANHA RÉGIS FEITOSA PELA CONSCIENTIZAÇÃO E DIAGNÓSTICO DA SÍNDROME DE LI-FRAUMENI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, no âmbito do Estado do Ceará, a ser celebrada anualmente no dia 13 de agosto.

§ 1º A data da Campanha de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.

§ 2º A Campanha de que trata o caput deste artigo é intitulada Campanha Régis Feitosa pela Conscientização e Diagnóstico da Síndrome de Li-Fraumeni, como uma forma de homenagear o cearense Régis Feitosa Carvalho Mota, portador da referida síndrome, a qual resultou no seu falecimento no dia 13 de agosto de 2023.

Art. 2º São objetivos da Campanha Régis Feitosa:

I – promover a conscientização pública sobre a Síndrome de Li-Fraumeni, seus sintomas, fatores de risco e implicações para os pacientes e seus familiares;

II – facilitar o acesso ao diagnóstico precoce da Síndrome de Li-Fraumeni por meio de orientação, campanhas educativas e disponibilização de recursos médicos e genéticos;

III – oferecer suporte e orientação a pacientes diagnosticados com a Síndrome de Li-Fraumeni, incluindo informações sobre opções de cuidados preventivos para reduzir o risco ou detectar o câncer precocemente e apoio psicossocial.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de junho de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Larissa Gaspar

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.262, de 21 de maio de 2025. (D.O.21.05.25)

INSTITUI O FUNDO DE MANUTENÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE MILITAR NO CEARÁ – FUNDSAÚDE - MILITAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Fundo de Manutenção e Aperfeiçoamento dos Serviços de Saúde Militar do Ceará, vinculado à Polícia Militar – Fundsaúde - Militar.

Art. 2º Constituem recursos do Fundsaúde - Militar:

I – dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual – LOA ou em créditos adicionais;

II – recursos provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;

III – doações, subvenções ou quaisquer outras transferências de recursos financeiros realizadas por pessoas jurídicas ou naturais, observada a legislação pertinente; e

IV – rendimentos de valores depositados em contas do Fundo, bem como das aplicações financeiras realizadas com tais verbas.

Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão depositados e movimentados em conta específica aberta em instituição financeira oficial, observada a legislação aplicável.

Art. 3º Os recursos do Fundsaúde - Militar serão destinados:

I – ao custeio destinado à manutenção e à ampliação dos serviços de saúde militar, inclusive seu aperfeiçoamento tecnológico;

II – à qualificação funcional dos agentes públicos envolvidos na prestação dos serviços de saúde militar, mediante a participação em cursos de capacitação técnico-profissional;

III – à aquisição de livros e periódicos impressos ou eletrônicos;

IV – à aquisição ou à locação de materiais, equipamentos, insumos e bens em geral empregados na prestação do serviço de saúde militar;

V – à contratação de serviços técnicos especializados necessários ao desenvolvimento gerencial e técnico dos serviços de saúde militar;

VI – a serviços de manutenção, obra e reforma em unidades que prestam serviços de saúde militar;

VII – ao pagamento de despesas de pessoal relacionadas ao serviço de saúde militar.

Art. 4º O Fundsaúde – Militar terá como responsável financeiro o Diretor de Saúde da Polícia Militar.

Art. 5º Fica criado o Comitê Gestor do Fundsaúde - Militar, com competência para sua gestão, execução orçamentária e patrimonial.

§ 1º A composição do Comitê será definida em portaria do dirigente máximo da Polícia Militar.

§ 2º O Comitê elaborará regimento interno disciplinando seu funcionamento.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, à administração financeira do Fundsaúde - Militar o disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, bem como no Código de Contabilidade do Estado e as prestações de contas devidas ao Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos nas finalidades estipuladas para o Fundsaúde - Militar será fiscalizada pelo órgão de controle interno e pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.261, de 21 de maio de 2025. (D.O.21.05.25)

CRIA O HOSPITAL E MATERNIDADE DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ JOSÉ MARTINIANO DE ALENCAR – HPM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria o Hospital e Maternidade da Polícia Militar do Ceará José Martiniano de Alencar – HPM, com a mudança de denominação do Hospital e Maternidade José Martiniano de Alencar – HMJMA, o qual deixa a estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – Sesa e passa à da Polícia Militar.

§ 1º Constitui objetivo geral do HPM garantir assistência à saúde dos militares estaduais e dos seus dependentes, com ampliação da estrutura e do atendimento especializado.

§ 2º O HPM poderá prestar serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, na forma de convênio ou instrumento congênere celebrado com a Sesa.

§ 3º Na hipótese do §2.º deste artigo, a Sesa constituirá comissão específica encarregada do monitoramento dos serviços prestados para o SUS, zelando por sua conformidade com a legislação de regência.

Art. 2º O HPM será vinculado administrativamente à Diretoria de Saúde – DS, unidade integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar.

Parágrafo único. São competências específicas do HPM:

I – prestar atendimento de média complexidade em saúde, adequados às necessidades de militares estaduais e seus dependentes;

II – desenvolver fluxos específicos para atender às necessidades de saúde de militares estaduais e seus dependentes;

III – articular ações em conjunto com órgãos da rede de saúde pública estadual, quando necessário, visando garantir a continuidade, a integralidade e o aperfeiçoamento dos seus serviços;

IV – promover a capacitação e o treinamento de profissionais de saúde para o cumprimento adequado de suas finalidades institucionais;

V – celebrar parcerias e praticar atos administrativos buscando sustentabilidade financeira para a ampliação e a manutenção do serviço hospitalar.

Art. 3º O HPM prestará serviços de saúde a todos os militares estaduais e a seus dependentes:

§ 1º São considerados dependentes para fins desta Lei:

I – o cônjuge ou o(a) companheiro(a);

II – o ex-cônjuge ou o(a) ex-companheiro(a), desde que pensionado com alimentos;

III – o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, ou menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove ser estudante universitário;

IV – o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade.

§ 2º O atendimento pelo HPM poderá ser estendido aos demais servidores da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS e suas vinculadas, além de seus dependentes, seguindo a regra do §1.º deste artigo, conforme estudo e planejamento financeiro e orçamentário.

Art. 4º Decreto do Poder Executivo disporá sobre a organização administrativa e a distribuição de cargos no HPM.

§ 1º Os servidores da Sesa em exercício no HMJMA, na data de publicação desta Lei, ficam, independentemente da publicação de ato, cedidos, com ônus para a origem, à Polícia Militar, cabendo àquele órgão a posterior publicação de portaria divulgando a relação de servidores envolvidos.

§ 2º Os servidores cedidos nos termos do §1.º deste artigo gozarão dos mesmos direitos, inclusive remuneratórios, caso estivessem no desempenho de funções semelhantes em unidade integrante da rede pública estadual de saúde, competindo à Polícia Militar proceder a avaliações pertinentes a gratificações de desempenho, na forma da legislação.

§ 3º Aos agentes públicos do quadro da Polícia Militar em exercício de atividades no HPM, fica assegurada a percepção de vantagens concedidas aos servidores da rede estadual de saúde, quando decorrente de produtividade, do local ou das condições de exercício das funções, observada a legislação correlata.

§ 4º Os cargos de provimento em comissão ou as funções de confiança vinculadas ao HMJMA, integrantes da estrutura da Sesa, ficam redistribuídos à Polícia Militar.

Art. 5º O HPM poderá participar, na forma da legislação, de processo de registro de preço para aquisições de equipamentos e insumos sob responsabilidade da Secretaria de Saúde.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se às adesões a atas de registro de preços.

Art. 6º Fica garantido o acesso do HPM à central de regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará para fins de transferência de pacientes do HPM para a rede de saúde estadual, conforme necessidade.

Art. 7º Ficam autorizadas a cessão ou a transferência à Polícia Militar do Estado do Ceará – PMCE de bens móveis e imóveis, contratos, parcerias e demais instrumentos congêneres celebrados pela Sesa para gestão do HPM, objetivando o atendimento dos fins desta Lei.

Art. 8º A Diretoria de Saúde da PMCE e o HPM prestarão auxílio integral à saúde física e mental do militar, procedendo aos encaminhamentos necessários para esse fim, inclusive para tratamento e acompanhamento em casos de adicção.

Parágrafo único. O Comando das Corporações Militares promoverão, por equipe de saúde interna, monitoramento permanente, buscando detectar e adotar as devidas providências no sentido do tratamento adequado a situações envolvendo adicção, ficando o militar obrigado a se submeter, quando determinado, ao correspondente exame e tratamento.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária consignada no orçamento anual do Poder Executivo, as quais serão suplementadas, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados o inciso XVIII do art. 7.º e o art. 13-A da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

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