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Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDE
Legislação do Ceará
Títulos de Utilidade Pública
Mostrando itens por tag: SEGURIDADE SOCIAL E SAÚDEO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.689, de 16 de março de 2026. (D.O.16.03.2026)
ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 ABRIL DE 2008, PARA AUMENTAR O PISO REMUNERATÓRIO E GARANTIR A PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL – GDI, PREVISTA NA LEI Nº17.132, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 8.º e 9.º ao art. 4.º e alterada a redação do caput do art. 6º- A, da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, conforme a seguinte redação:
“Art. 4.º .........................................................................................................
............................................................................................................................
§ 8.º Aos agentes comunitários de saúde será devida a Gratificação de Desempenho Institucional – GDI, prevista na Lei n.º 17.132, de 16 de dezembro de 2019, no valor de R$ 785,78 (setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
§ 9.º O período de avaliação da GDI de que trata o § 8.º deste artigo será quadrimestral, adquirindo o agente, a cada mês de avaliação, o direito à referida gratificação em valor a ser pago no mês correspondente do quadrimestre subsequente.
...........................................................................................................................
Art. 6.º-A Fica estabelecido em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais), a partir de janeiro de 2026, o piso salarial profissional a ser pago, a título de vencimento, aos agentes comunitários de saúde vinculados ao Estado e regidos por esta Lei.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, quanto à alteração promovida no art. 4.º da Lei n.º 14.101, de 2008, a contar de 1.º de junho de 2026.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.678, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
RECONHECE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DOENÇAS RARAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecido, no âmbito do Estado do Ceará, o cordão de fita com desenho de mãos coloridas sobrepostas por uma silhueta humana como símbolo de identificação de pessoas com doenças raras.
§ 1º O uso do símbolo de que trata o caput é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em Lei para pessoas com doenças raras.
§ 2º O uso do símbolo de que trata o caput não dispensa a apresentação de documento comprobatório da doença, caso seja solicitado por atendente ou por autoridade competente.
§ 3º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças raras aquelas definidas pela Portaria GM/MS n.º 199, de 30 de janeiro de 2014, ou norma superveniente.
Art. 2º Esta Lei integra-se às políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiências, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, e não prejudica o uso de outros símbolos ou carteiras de identificação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.614, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº14.101, DE 10 DE ABRIL DE 2008, PARA DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DO QUADRO SUPLEMENTAR DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO, NOS TERMOS DA LEI Nº16.521, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 6.º e 7.º ao art. 4.º da Lei n.º 14.101, de 10 de abril de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 4.º ......................................................................... …......................................................................................
§ 6.º Os agentes comunitários de saúde farão jus a auxílio-alimentação na forma e nas condições previstas na Lei n.º 16.521, de 15 de março de 2018, não se lhes aplicando o disposto no inciso II do parágrafo único do seu art. 1.º.
§ 7.º Para fazer jus ao auxílio-alimentação, nos termos do § 6.º deste artigo, o agente comunitário de saúde deverá se dedicar integralmente a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1.º de janeiro de 2026.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.597, de 16 de dezembro de 2025. (D.O.16.12.2025)
DISPÕE SOBRE O APOIO À SAÚDE MENTAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Estado do Ceará, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde mental dos servidores públicos estaduais.
Parágrafo único. Para consecução do objetivo desta política, consideram-se servidores: os funcionários públicos efetivos, estáveis, ocupantes de função ou atividade e contratados.
Art. 2º São diretrizes do Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos:
I –promoção de campanhas de conscientização sobre a importância da saúde mental no ambiente de trabalho;
II – apoio ao estabelecimento de parcerias com entidades especializadas em saúde mental para oferecer recursos e orientações aos servidores;
III – apoio à promoção de eventos e atividades de promoção da saúde mental;
IV –incentivo à prática de atividade física por meio de convênios com instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades relacionadas, tais como academias, clubes e espaços de saúde e bem-estar, como uma forma de prevenir afastamentos do trabalho.
Art. 3º O Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Estado do Ceará tem por objetivo o bem-estar biopsicossocial dos servidores públicos estaduais, mediante ações preventivas, visando à manutenção de sua saúde mental.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guiherme Landim
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.461, de 29 de setembro de 2025.
ALTERA A LEI Nº14.940, DE 22 DE JUNHO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o art. 3.º da Lei n.º 14.940, de 22 de Junho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º As concessionárias de serviço de fornecimento de luz, água e esgoto bem como as empresas públicas ou privadas de fornecimento de gás no Estado do Ceará ficam obrigadas a inserir, nas suas faturas de consumo mensais, uma mensagem de incentivo à doação de sangue.
Parágrafo único. A mensagem referida no caput deste artigo deve conter:
I – a frase “Doe Sangue”, de forma destacada;
II – o endereço eletrônico do Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará – Hemoce, facilitando o acesso à informação sobre como realizar a doação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº 360, de 18 de setembro de 2025. (D.O.18.09.2025)
ALTERA A LEI Nº17.006, DE 30 DE SETEMBRO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS DE SAÚDE EM REGIÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o art. 14-A à Lei n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, com a seguinte redação:
“Art. 14-A. Sem prejuízo de outras medidas de incentivo já estabelecidas na legislação, poderá o Estado celebrar convênio com município integrante das regiões de saúde, objetivando subvencionar a manutenção ou o fortalecimento da prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
§ 1.º A transferência de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de convênio, podendo o recurso ser utilizado em despesas de qualquer natureza, inclusive de custeio e de pessoal, conforme definido em plano de aplicação.
§ 2.º O plano de aplicação previsto no § l.º deste artigo poderá abranger a criação de novos serviços ou o auxílio financeiro a serviços já em execução.
§ 3.º As regras aplicáveis ao convênio serão definidas no instrumento de parceria, não sendo aplicável a Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, salvo no que for compatível.
§ 4.º Ao final do período previsto no convênio, o município, a título de prestação de contas, apresentará relatório simplificado das atividades mencionadas no plano de aplicação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.423, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA PARA MANEJO DE CRISES EM PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA NOS CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS, NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a inclusão de informações específicas sobre protocolos de segurança para manejo de crises em pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos cursos de primeiros socorros realizados no Estado do Ceará.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros, oferecidos por entidades públicas e privadas, deverão contemplar, em seu conteúdo programático, orientações detalhadas sobre:
I – identificação de crises comuns em pessoas com TEA;
II – técnicas de comunicação e abordagem adequada durante as crises;
III – procedimentos para garantir a segurança do indivíduo em crise e das pessoas ao seu redor;
IV – estratégias para a desescalada de situações de alta tensão envolvendo pessoas com TEA; e
V – recursos e contatos úteis para suporte em situações de emergência envolvendo pessoas com TEA.
Art. 3º As instituições responsáveis pela oferta dos cursos de primeiros socorros deverão assegurar que os instrutores estejam capacitados para ministrar as informações e técnicas mencionadas no art. 2.º, por meio de treinamento específico.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Romeu Aldigueri
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.411, de 05 de setembro de 2025. (D.O.05.09.25)
PROMOVE REESTRUTURAÇÃO ORGÂNICA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, à medida que ocorrerem as respectivas vacâncias após a publicação desta Lei, 46 (quarenta e seis) cargos em comissão, sendo 13 (treze) de símbolo DAS-2, 6 (seis) de símbolo DAS-3, 10 (dez) de símbolo DAS-6 e 17 (dezessete) de símbolo DAS-8.
Parágrafo único. Os cargos referidos neste artigo deverão estar vagos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 2º Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 117 (cento e dezessete) cargos de provimento em comissão, sendo 2 (dois) de símbolo DNS-1, 11 (onze) de símbolo DNS-2, 52 (cinquenta e dois) de símbolo DNS-3 e 52 (cinquenta e dois) de símbolo DAS-1.
§ 1º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos aos órgãos e às entidades estaduais por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo e sua conformidade com a hierarquia na estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.
§ 3º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.373, de 14 de julho de 2025. (D.O. 16.07.2025)
ESTABELECE O ALBINISMO COMO UM DOS CRITÉRIOS A SEREM UTILIZADOS PARA DETERMINAR A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO NOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DERMATOLÓGICA E OFTALMOLÓGICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado, na rede pública e privada de saúde do Estado, como um dos critérios a serem utilizados para determinar a prioridade de atendimento nos serviços de assistência dermatológica e oftalmológica ser a pessoa portadora do albinismo.
Parágrafo único. Considera-se pessoa com albinismo, para os efeitos desta Lei, aquela que comprove tal condição mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde – CID 10, a assinatura e o carimbo com o número de registro do profissional competente no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Agenor Neto
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.318, de 24 de junho de 2025. (D.O.25.06.25)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O CÂNCER DE PELE NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará a Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana do mês de dezembro.
Art. 2º A Semana de Conscientização sobre o Câncer de Pele tem como objetivo promover a informação e alertar a sociedade sobre a enfermidade e os seus meios de prevenção.
Art. 3º Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de junho de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Gabriella Aguiar