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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.765, DE 31 DE OUTUBRO DE 1973 (D.O. 10.11.73)
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVENTUÁRIOS E OFICIAIS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o.-Os vencimentos dos Escrivães do Crime e Júri e da Assistência judiciária aos Necessitados, lotados no Fórum da Capital, ficam elevados para Cr$ 1.242,00 (hum mil,duzentos e quarenta e dois cruzeiros) mensais.
Art. 2o. -Os vencimentos dos Oficiais de Justiça do Quadro III- Poder judiciário serão os constantes da seguinte tabela:
a) Oficiais de Justiça de 1a. Entrância Cr$ 220,00
b) Oficiais de Justiça de 2a. Entrância Cr$ 270,00
c) Oficiais de Justiça de 3a. Entrância Cr$ 322,00
d) Oficiais de Justiça da Capital, lotados no Fórum Clóvis Beviláqua e das antigas Comarcas de 4a. Entrância de Crato, Juazeiro e Sobral. Cr$415,00
Art. 3o. - As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 4o. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º. de outubro de 1973.
Art. 5o.-Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1973.
CESAR CALS
Stênio Rocha Carvalho Lima
Josberto Romero de Barros
LEI Nº 13.146, de 18.09.01 (DO 18.09.01)
Reajusta os valores dos vencimentos, representações, proventos e pensões dos servidores públicos do Quadro III - Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica majorado o vencimento-base dos servidores públicos estaduais do Quadro III Poder Judiciário, a partir de 1º de julho de 2001, na forma dos Anexos I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2º Os vencimentos e representações mensais dos cargos de Direção, Assessoramento e Gerenciamento, de provimento em comissão, do Quadro III - Poder Judiciário, são os estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.
Art. 3º Ficam elevados em 10% (dez por cento) os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que em atividade não eram remunerados pelos cofres públicos.
Art. 4º As pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores ficam majoradas nos mesmos valores estabelecidos nesta Lei para os servidores em atividade.
Art. 5º A menor remuneração mensal dos servidores ativos e inativos do Poder Judiciário não poderá ser inferior a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), excluídos o adicional de férias, o salário-família, as gratificações por prestação de serviços extraordinários e o adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado proporcionalmente por tempo de serviço.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de setembro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Tribunal de Justiça
ANEXO, I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE DE 2001.
GRUPO OCUPACIONAL: ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR - AJU-NS
ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL -- AJU-ADO
AJU-ADO AJU-NS | ||||||||
REFERÊNCIA | R$ | REFERÊNCIA R$ | ||||||
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
|
122,13 124,82 127,55 130,33 133,20 136,11 139,08 142,13 145,24 148,42 151,67 155,09 158,40 161,85 165,41 169,05 172,74 176,53 180,40 184,35 188,39 192,51 196,72 201,04 205,44 209,94 214,53 219,23 224,04 228,94 233,96 239,07 244,31 249,67 255,13 260,72 266,43 272,26 278,22 284,32 |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30
|
260,70 273,74 287,42 301,79 316,88 332,73 349,36 366,83 385,17 404,43 424,65 445,89 468,18 491,59 516,17 541,98 569,08 597,53 627,41 658,78 691,71 726,30 762,62 800,75 840,78 882,82 926,96 973,31 1.021,98 1.073,08
|
|||||
ANEXO II, A QUE SE REFERE O ART. 1º E 3º DA LEI Nº DE DE DE 2001.
TABELA VENCIMENTAL CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR, CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AJU-NS
AJU-NS | |
REFERÊNCIA | R$ |
1 | 425,59 |
2 | 446,88 |
3 | 469,22 |
4 | 492,68 |
5 | 517,31 |
6 | 543,17 |
7 | 570,33 |
8 | 598,85 |
9 | 628,79 |
10 | 660,23 |
11 | 693,24 |
12 | 727,90 |
13 | 764,30 |
14 | 802,52 |
15 | 842,64 |
16 | 884,77 |
17 | 929,01 |
18 | 975,46 |
19 | 1.024,23 |
20 | 1.075,45 |
21 | 1.129,22 |
22 | 1.185,68 |
23 | 1.244,96 |
24 | 1.307,21 |
25 | 1.372,57 |
26 | 1.441,20 |
27 | 1.513,26 |
28 | 1.588,92 |
29 | 1.668,37 |
30 | 1.751,78 |
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº DE DE DE 2001.
VENCIMENTO E REPRESENTAÇÃO DOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO
SÍMBOLO | R$ | REPRESENTAÇÃO | TOTAL |
DGS-1 DGS-2 DGS-3 DNS-1 DNS-2 DNS-3 DAS-1 DAS-2 DAS-3 DAS-4 DAS-5 |
1.162,96 1.015,91 910,91 220,48 147,90 103,53 72,47 54,35 40,76 30,57 22,93 |
222% 222% 222% 2.204,76 1.479,04 1.035,32 724,70 543,54 407,64 305,73 229,31 |
3.744,74 3.271,21 2.933,13 2.425,24 1.626,94 1.138,85 797,17 597,89 448,40 336,30 252,24 |