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Legislação do Ceará
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Mostrando itens por tag: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS



O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.184, DE 12.03.25 (D.O. 12.03.25)
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP – A ADMITIR PROFISSIONAIS, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NAS CONDIÇÕES E NA FORMA QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Superintendência de Obras Públicas – SOP – autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Arquiteto, Técnico em Edificações e Topógrafo, observados os quantitativos e a remuneração constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público a execução de atividades técnicas especializadas, necessárias à fiscalização das obras e dos serviços de engenharia e à implantação e execução dos empreendimentos públicos já iniciados e a iniciarem.
§ 2º A admissão de que trata este artigo terá efeitos limitados ao período necessário à conclusão do concurso público e ao provimento dos cargos previstos na Lei Complementar n.º 319, de 19 de dezembro de 2023.
§ 3º A carga horária de trabalho dos profissionais contratados nos termos desta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º A seleção para admissão dos profissionais proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado, composto por provas objetivas, conforme normas e requisitos previstos em edital divulgado em sítio eletrônico oficial e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º As admissões temporárias a que se refere esta Lei terão prazo de vigência de 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, 12 (doze) meses.
Art. 4º O profissional admitido nos termos desta Lei não poderá, cumulativamente:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo instrumento de admissão;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal admitido temporariamente, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante procedimento administrativo disciplinar, a ser concluído no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório, aplicando-se, no que couber, a Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Art. 6º A admissão firmada extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela inobservância e pelo não atendimento às cláusulas contratuais;
IV – por conveniência administrativa do contratante.
Art. 7º As despesas com as contratações de que trata esta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da SOP, ficando condicionadas ao prévio ateste da previsão/adequação orçamentária e da disponibilidade financeira.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 19.184 DE 12 DE MARÇO DE 2025.
REQUISITOS, EXPERIÊNCIAS E SALÁRIOS DE ACORDO COM A CATEGORIA PROFISSIONAL
Categoria | Habilitação | Experiência mínima | Atividades básicas |
Quantitativo (vagas) |
Remuneração |
Engenheiro Civil | Graduação em Engenharia Civil em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, com registro profissional no CREA | 4 (quatro) anos | 40 (quarenta) | R$ 8.000,00 | |
Engenheiro Eletricista |
Graduação completa em Engenharia Elétrica em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC com registro profissional no CREA |
4 (quatro)anos | Elaborar Projetos e acompanhar a execução de sistema de energia elétrica; sistemas eletrônicos; sistema de telecomunicações (voz e dados) | 4 (quatro) | R$ 8.000,00 |
Arquiteto | Graduação completa em Arquitetura em Instituição de Ensino Superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC com registro profissional no CREA | 4 (quatro)anos |
Realizar estudo, planejamento e projetos: arquitetônico, urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e iluminotécnica; gerenciar obras civis; vistoriar, emitir laudo e parecer técnico |
2 (duas) | R$ 8.000,00 |
Técnico em Edificações |
Curso Profissionalizante em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC |
3 (três)anos | Realizar estudos, desenhos técnicos, medições e cálculos para auxiliar na execução dos projetos; planejar a execução de obras, orçamento sob supervisão do Engenheiro Civil; realizar controle tecnológico de materiais e do solo, utilizando a ferramenta BIM | 14 (quatorze) | R$ 2.987,47 |
Topógrafo | Curso Profissionalizante de Topografia em Instituição de Ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC | 3 (três)anos | Realizar levantamentos e implantações topográficas e geodésicas, estabelecendo pontos de controle; realizar medições precisas com instrumentos de alta tecnologia; coletar dados sobre o terreno e registrar informações relevantes em relatórios e mapas | 1 (uma) | R$ 2.414,28 |
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 19.060, de 14 de outubro de 2024.
ALTERA A LEI Nº16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, fica acrescido dos §§ 14 e 15, conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 14. Para fins do inciso IV, do caput, deste artigo, a SOP poderá contratar ou delegar parcial ou totalmente a terceiros a execução de serviços, observadas as condições e o prazo definido em instrumento contratual específico.
§ 15. No caso do § 14 deste artigo, poderá o prestador do serviço ou o delegatário ser autorizado a operar diretamente os espaços aeroportuários, disponibilizando o respectivo uso, admitida a sub-rogação à SOP desta operação após encerrada a vigência da prestação do serviço ou delegação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Será incluída ação orçamentária no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP que possibilite a construção de unidades com estrutura física adequada para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.
Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, §1.º, inciso I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo Único desta Lei, consignados ao programa e à ação correspondentes fica incorporada à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, e ao Plano Plurianual 2024 – 2027.
Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o disposto do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
Anexo Único do Crédito Especial n.º 18.941 de 18 de julho de 2024 | ||||||
TOTAL SUPLEMENTADO R$ 1.200.000,00 | ||||||
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | ||||||
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho | Região | Grupo de Despesa | Fonte | Id. Uso | Valor | |
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS | 1.200.000,00 | |||||
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS | 1.200.000,00 | |||||
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE. 12497 - Construção de Unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará |
1.200.000,00 | |||||
15 - ESTADO DO CEARÁ | INVESTIMENTOS | 2.500.9100000 | 0 | 1.200.000,00 | ||
TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS | 1.200.000,00 | |||||
tO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.691, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES AFETADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA CE-253 E DA VIA PAISAGÍSTICA À MARGEM ESQUERDA DO RIO PACOTI, NO MUNICÍPIO DE PACOTI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-253 e da via paisagística à margem esquerda do Rio Pacoti, nos termos do art. 2.º desta Lei.
§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que sejam detentores de posse ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.
§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas os cargos de Analista de Infraestrutura e Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, cujas atribuições específicas seguem definidas no Anexo II desta Lei.
§ 1.º As carreiras dispostas nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, ficam unificadas, passando a denominar-se Gestão de Obras de Edificações e Rodovias.
§ 2.º Os cargos e as atribuições de Analista de Infraestrutura e de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária ficam unificados na denominação, a qual passa a Analista de Edificações e Rodovias, observada a qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos, nos termos do Anexo II desta Lei.
Art. 3.º A tabela vencimental do ocupante do cargo de Analista de Edificações, integrante do Subgrupo Ocupacional Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, fica alterada na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se de Gratificação por Encargo de Fiscalização de Obras de Edificações e Rodovias – GFOER.
Parágrafo único. A GFOER será devida conforme disposições do art. 12 da Lei a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Infraestrutura de Obras Públicas – GIOP, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função pertencentes do quadro de pessoal da SOP, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual.
§ 1.º A GIOP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da SOP, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2.º As metas individuais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º O valor da GIOP corresponderá a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.
§ 5.º Os servidores da SOP, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ativos de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de especialista, 30% (trinta por cento), para os de mestre, e 60% (sessenta por cento), para os de doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.
Art. 8º Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, no percentual de 30%, (trinta por cento) conferida aos servidores ativos de nível médio do Quadro de Pessoal da SOP que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.
Art. 9º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.
Art. 10. Os servidores da SOP ocupantes dos cargos de Analista de Edificações e Rodovias serão enquadrados, na respectiva carreira, nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 11. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas acontecerá anualmente por progressão ou promoção, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.
§ 1.º As promoções e progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.
§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho.
§ 3.º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e promoção são os definidos no Decreto n.º 22.793, de 19 de outubro de 1993.
Art. 12. A Gratificação de Estímulo a Representação Judicial – GERJ, prevista no inciso II, do art. 11, da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passa a denominar-se de Gratificação por Atividade Jurídica – GAJ.
Art. 13. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 14.Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no Anexo III desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
GRUPO OCUPACIO-NAL | SUBGRUPO OCUPACIO-NAL | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REF. | ÁREA DE CONCENTRAÇÃO |
Atividades de Nível Superior – ANS | Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas | Gestão de Obras de Edificações e Rodovias | Analista de Edificações e Rodovias |
I II III IV V |
1 a 6 7 a 12 13 a 18 19 a 24 25 a 30 |
Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia |
ANEXO II QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
DOS CARGOS E DAS ATRIBUIÇÕES
CARGO: ANALISTA DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS
CARREIRA: GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS
OBJETIVO DO CARGO:
Contribuir para a formulação de políticas de infraestrutura de edificações, rodoviárias, dos aeroportos e campos de pouso, para execução de obras públicas, do desenvolvimento urbano, do plano estadual rodoviário e de operação do sistema viário, para estruturação e melhoria dos processos de gestão do desenvolvimento, bem como o fortalecimento institucional e demais atividades finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência de Obras Públicas, visando o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA:
Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções impliquem em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da infraestrutura de obras de edificações públicas e das políticas de transportes para o desenvolvimento socioeconômico estadual.
PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:
ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO: ARQUITETURA
ENGENHARIA CIVIL
ENGENHARIA ELÉTRICA
ENGENHARIA MECÂNICA
GEOGRAFIA
GEOLOGIA
SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS
CLASSE | REFERÊNCIA | VENCIMENTO BASE A PARTIR DE JANEIRO/2022 |
VENCIMENTO BASE A PARTIR DE MAIO/2022 |
A | 1 | 1.478,28 | 1.612,67 |
2 | 1.552,18 | 1.693,30 | |
3 | 1.629,79 | 1.777,97 | |
4 | 1.711,30 | 1.866,86 | |
5 | 1.796,87 | 1.960,21 | |
6 | 1.886,70 | 2.058,22 | |
B | 7 | 2.032,49 | 2.264,04 |
8 | 2.134,13 | 2.377,24 | |
9 | 2.240,84 | 2.496,10 | |
10 | 2.352,87 | 2.620,91 | |
11 | 2.470,52 | 2.751,96 | |
12 | 2.594,08 | 2.889,55 | |
C | 13 | 2.795,98 | 3.178,51 |
14 | 2.935,78 | 3.337,43 | |
15 | 3.082,56 | 3.504,31 | |
16 | 3.236,71 | 3.679,52 | |
17 | 3.398,56 | 3.863,50 | |
18 | 3.568,48 | 4.056,67 | |
D | 19 | 3.848,30 | 4.462,34 |
20 | 4.040,72 | 4.685,46 | |
21 | 4.242,76 | 4.919,73 | |
22 | 4.454,91 | 5.165,71 | |
23 | 4.677,63 | 5.424,00 | |
24 | 4.911,54 | 5.695,20 | |
E | 25 | 5.299,50 | 6.264,72 |
26 | 5.564,47 | 6.577,96 | |
27 | 5.842,71 | 6.906,85 | |
28 | 6.134,82 | 7.252,20 | |
29 | 6.441,55 | 7.614,81 | |
30 | 6.763,65 | 7.995,55 |
E DE PROCURADOR AUTÁRQUICO
REFERÊNCIA ATUAL | REFERÊNCIA NOVA |
1 | 1 |
2 | 2 |
3 | 3 |
4 | 4 |
5 | 5 |
6 | 6 |
7 | 7 |
8 | 8 |
9 | 9 |
10 | 10 |
11 | 11 |
12 | 12 |
13 | 13 |
14 | 14 |
15 | 15 |
16 | 16 |
17 | 17 |
18 | 18 |
19 | 19 |
20 | 20 |
21 | 21 |
22 | 22 |
23 | 23 |
24 | 24 |
25 | 25 |
26 | 26 |
27 | 27 |
28 | 28 |
29 | 29 |
30 | 30 |
LEI Nº17.992, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)
ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, o § 5.º, com a seguinte redação:
“Art. 1.º …..............................................................................................
…................................................................................
§ 5.º Nos aeroportos administrados pela SOP, poderá ser autorizado o uso de espaços para fins de ações publicitárias, observado procedimento e tabela de preços definida em portaria expedida pelo dirigente máximo da Superintendência.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO