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Quarta, 16 Outubro 2024 12:14

LEI Nº 19.060, de 14 de outubro de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.060, de 14 de outubro de 2024.

ALTERA A LEI Nº16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIA A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS MEDIANTE A FUSÃO DO DEPARTAMENTO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA E DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, fica acrescido dos §§ 14 e 15, conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º ....................................................................................

.................................................................................................

§ 14. Para fins do inciso IV, do caput, deste artigo, a SOP poderá contratar ou delegar parcial ou totalmente a terceiros a execução de serviços, observadas as condições e o prazo definido em instrumento contratual específico.

§ 15. No caso do § 14 deste artigo, poderá o prestador do serviço ou o delegatário ser autorizado a operar diretamente os espaços aeroportuários, disponibilizando o respectivo uso, admitida a sub-rogação à SOP desta operação após encerrada a vigência da prestação do serviço ou delegação.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Domingo, 21 Julho 2024 20:08

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.941, de 18 de julho de 2024.

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial ao orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Será incluída ação orçamentária no orçamento da Superintendência de Obras Públicas – SOP que possibilite a construção de unidades com estrutura física adequada para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CBMCE.

Art. 3º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem do superávit financeiro do exercício anterior de recursos não vinculados de impostos (Tesouro), na forma do art. 43, §1.º, inciso I da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º A inclusão dos valores, na forma do Anexo Único desta Lei, consignados ao programa e à ação correspondentes fica incorporada à Lei n.º 18.664, de 28 de dezembro de 2023 – LOA 2024, e ao Plano Plurianual 2024 – 2027.

Art. 5º Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a realizar ajustes orçamentários por Decreto, observado o disposto do art. 7.º da Lei n.º 18.664, de 29/12/2023 (D.O.E. 29/12/2023) – Lei Orçamentária Anual 2024.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de julho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

Anexo Único do Crédito Especial  n.º  18.941 de 18 de julho de  2024  
   
TOTAL SUPLEMENTADO   R$ 1.200.000,00  
   
ANEXO ÚNICO - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS  
Orgão/ UO/ Programa de Trabalho Região Grupo de Despesa Fonte Id. Uso Valor
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
43200007 - SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS 1.200.000,00
06.181.196 - SEGURANÇA PÚBLICA FORTALECIDA E INTEGRADA À SOCIEDADE.
12497 - Construção de Unidades do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará
1.200.000,00
15 - ESTADO DO CEARÁ INVESTIMENTOS 2.500.9100000 0 1.200.000,00
 TOTAL DO ANEXO I - SUPLEMENTAÇÃO DAS INDIRETAS 1.200.000,00
             
Quarta, 21 Fevereiro 2024 13:56

LEI N° 18.691, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)

tO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.691, DE 15.02.24 (D.O. 16.02.24)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES AFETADOS PELA DESAPROPRIAÇÃO OU PELO DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS SITUADOS NAS ÁREAS DE IMPLANTAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA CE-253 E DA VIA PAISAGÍSTICA À MARGEM ESQUERDA DO RIO PACOTI, NO MUNICÍPIO DE PACOTI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pela desapropriação ou pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da faixa de domínio da Rodovia CE-253 e da via paisagística à margem esquerda do Rio Pacoti, nos termos do art. 2.º desta Lei.

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, os que sejam detentores de posse ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos, com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.

§ 2º Caso, para implementação do prazo do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial.

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no § 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI COMPLEMENTAR Nº 269, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS, NO GRUPO OCUPACIONAL ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, A REDENOMINAÇÃO DE CARREIRAS E CARGOS, NO QUADRO I, DO PODER EXECUTIVO, COM LOTAÇÃO NA SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS – SOP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica criado o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, no Quadro I, do Poder Executivo, para lotação no Quadro de Pessoal da Superintendência de Obras Públicas – SOP, observado, quanto à respectiva disciplina funcional, o disposto nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 2.º Integram o Subgrupo Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas os cargos de Analista de Infraestrutura e Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária, cujas atribuições específicas seguem definidas no Anexo II desta Lei.

§ 1.º As carreiras dispostas nas Leis n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, ficam unificadas, passando a denominar-se Gestão de Obras de Edificações e Rodovias.

§ 2.º Os cargos e as atribuições de Analista de Infraestrutura e de Analista de Infraestrutura de Obra Rodoviária ficam unificados na denominação, a qual passa a Analista de Edificações e Rodovias, observada a qualificação exigida para o ingresso nos respectivos cargos, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 3.º A tabela vencimental do ocupante do cargo de Analista de Edificações, integrante do Subgrupo Ocupacional Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas, fica alterada na forma do Anexo III desta Lei.

Art. 4.º As gratificações previstas no art. 11 da Lei n.º 15.573, de 7 de abril de 2014, e no inciso I do art. 11 da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passam a denominar-se de Gratificação por Encargo de Fiscalização de Obras de Edificações e Rodovias – GFOER.

Parágrafo único. A GFOER será devida conforme disposições do art. 12 da Lei a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5.º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Infraestrutura de Obras Públicas – GIOP, destinada aos servidores ativos titulares de cargo ou exercentes de função pertencentes do quadro de pessoal da SOP, integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual.

§ 1.º A GIOP será atribuída ao servidor pelo efetivo desempenho de suas atribuições em função do alcance de metas institucionais e individuais definidas em portaria do dirigente máximo da SOP, em conformidade com critérios estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

§ 2.º As metas individuais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 3.º As metas institucionais para pagamento da GIOP serão definidas com base em indicadores globais previstos no decreto a que se refere o § 1.º deste artigo.

§ 4.º O valor da GIOP corresponderá a até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, sendo até 50% (cinquenta por cento) em função do alcance de metas institucionais e até 50% (cinquenta por cento) de metas individuais.

§ 5.º Os servidores da SOP, quando cedidos ou afastados, exclusivamente, para órgãos/entidades do Poder Executivo Estadual, farão jus somente ao percentual aferido na avaliação institucional da referida entidade, exceto quando a cessão ou afastamento for para ocupar cargo em comissão de Secretário de Estado e Secretário Executivo da Administração Direta.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Titulação conferida aos servidores ativos de nível superior do Quadro de Pessoal da SOP, nos percentuais, incidentes sobre o vencimento base, de 15% (quinze por cento) para os portadores de título de especialista, 30% (trinta por cento), para os de mestre, e 60% (sessenta por cento), para os de doutor, vedada a acumulação de gratificações sob o mesmo título.

Art. 8º Fica criada a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, no percentual de 30%, (trinta por cento) conferida aos servidores ativos de nível médio do Quadro de Pessoal da SOP que concluírem curso de nível superior, incidente sobre o vencimento-base.

Art. 9º As gratificações de que tratam esta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de outras gratificações, nem serão pagas cumulativamente com outras vantagens que venham a ser concedidas com a mesma finalidade.

Art. 10. Os servidores da SOP ocupantes dos cargos de Analista de Edificações e Rodovias serão enquadrados, na respectiva carreira, nos termos do Anexo IV desta Lei.

Art. 11. O desenvolvimento funcional nas carreiras integrantes do subgrupo ocupacional de Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas acontecerá anualmente por progressão ou promoção, cuja metodologia, requisitos, critérios e procedimentos serão disciplinados por meio de decreto do Poder Executivo.

§ 1.º As promoções e progressões acontecerão anualmente, exclusivamente por meio de avaliação de desempenho.

§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas classes, atendidos os critérios de desempenho.

§ 3.º Até que sejam definidos os novos requisitos, critérios, procedimentos e metodologia referidos no caput, os critérios específicos e os procedimentos para efetivação da progressão e promoção são os definidos no Decreto n.º 22.793, de 19 de outubro de 1993.

Art. 12. A Gratificação de Estímulo a Representação Judicial – GERJ, prevista no inciso II, do art. 11, da Lei n.º 15.579, de 7 de abril de 2014, passa a denominar-se de Gratificação por Atividade Jurídica – GAJ.

Art. 13. Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.

Art. 14.Aos valores constantes dos Anexos desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.

Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Superintendência de Obras Públicas – SOP.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observado, quanto aos efeitos financeiros, o disposto no Anexo III desta Lei.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º                          , DE       DE                                DE 2021.

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS E QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO

GRUPO OCUPACIO-NAL SUBGRUPO OCUPACIO-NAL CARREIRA CARGO CLASSE REF. ÁREA DE CONCENTRAÇÃO
Atividades de Nível Superior  – ANS Atividades de Infraestrutura em Obras Públicas Gestão de Obras de Edificações e Rodovias Analista de Edificações e Rodovias

I

II

III

IV

V

1 a 6

7 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Geografia e Geologia

ANEXO II  QUE SE REFERE A LEI N.º                          , DE       DE                                DE 2021.

DOS CARGOS E DAS ATRIBUIÇÕES

CARGO: ANALISTA DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS

CARREIRA: GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS

OBJETIVO DO CARGO:

Contribuir para a formulação de políticas de infraestrutura de edificações, rodoviárias, dos aeroportos e campos de pouso, para execução de obras públicas, do desenvolvimento urbano, do plano estadual rodoviário e de operação do sistema viário, para estruturação e melhoria dos processos de gestão do desenvolvimento, bem como o fortalecimento institucional e demais atividades finalísticas relacionadas diretamente com a missão e o plano de trabalho da Superintendência de Obras Públicas, visando o cumprimento dos objetivos e das metas estabelecidas.

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Desenvolver e implementar programas, projetos, processos, sistemas, produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções impliquem em níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração estadual, no âmbito da infraestrutura de obras de edificações públicas e das políticas de transportes para o desenvolvimento socioeconômico estadual.

PRINCIPAIS RESPONSABILIDADES:

  • Promover pesquisas e estudos técnicos, análise e interpretação da legislação urbana e da legislação voltada para a área rodoviária e do sistema viário do Estado do Ceará, bem como aeroportos e campos de pouso;
  • Mapear conhecimentos relacionados à missão, negócios e estratégias de governo mediante a realização de estudos e pesquisas em diversas áreas de conhecimento de interesse da instituição tais como: desenvolvimento socioeconômico regional e estadual, urbano e rural, uso e ocupação do solo urbano, saneamento básico e habitação; e demais áreas do saber da arquitetura e engenharia;
  • Analisar e elaborar pareceres e relatórios técnicos, planos, projetos e métodos, com o fim de orientar decisões;
  • Atuar na qualidade de instrutor de treinamento e outros eventos de igual natureza, mediante participação prévia em processo de qualificação e autorização superior;
  • Disseminar o conhecimento produzido dentro da organização;
  • Criar estratégias de retenção do conhecimento dentro da organização;
  • Monitorar o processo de construção do conhecimento organizacional;
  • Articular, organizar, sistematizar e priorizar o conhecimento produzido pelos centros de excelência, nacionais e internacionais.

ÁREAS DE CONCENTRAÇÃO: ARQUITETURA

  • Realizar e analisar estudo, planejamento e projetos: arquitetônico, urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário, luminotécnica e acústica;
  • Elaborar especificações técnicas de projetos: arquitetônico, urbanização, paisagismo, acessibilidade, comunicação visual, mobiliário e luminotécnica;
  • Analisar planilhas orçamentárias;
  • Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;
  • Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades da Superintendência de Obras Públicas – SOP;
  • Assessoramento dentro das especialidades à chefia imediata;
  • Elaborar relatórios de trabalhos relacionados com a especialidade;
  • Gerenciar obras civis;
  • Vitoriar edificações e emitir laudos e pareceres técnicos;
  • Atestar as faturas de projetos sob sua supervisão;
  • Atestar as medições e as faturas de obra e serviços sob sua responsabilidade;
  • Desempenhar outras atividades correlatas à graduação exigida para ingresso;
  • Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;
  • Registrar responsabilidade técnica pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Ceará – CAU.

ENGENHARIA CIVIL

  • Elaborar projetos e gerenciar obras civis e rodoviárias;
  • Elaborar orçamentos;
  • Elaborar cronogramas;
  • Elaborar projetos de cálculos estruturais, instalações elétricas, hidrossanitárias, prevenção contra incêndio, lógica, drenagem, águas pluviais, gestão de meio ambiente, automação;
  • Vistoriar edificações e rodovias; elaborar pareceres e avaliar imóveis e estradas;
  • Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;
  • Elaborar e analisar planilhas orçamentárias e projetos de infraestrutura urbana, rodoviária e do sistema viário;
  • Elaborar laudos e pareceres técnicos de vistoria de edificações, de áreas (terrenos) e de rodovias;
  • Analisar e interpretar estudos geotécnicos, topográficos e outros;
  • Realizar trabalhos de caráter técnico da área de engenharia;
  • Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades da Superintendência de Obras Públicas;
  • Prestar assessoramento dentro das funções à chefia imediata;
  • Atestar faturas de obras sob sua supervisão;
  • Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;
  • Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;
  • Registrar responsabilidade técnica pela Superintendência de Obras Públicas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA.

ENGENHARIA ELÉTRICA

  • Elaborar e analisar projetos e acompanhar a execução de sistema de energia elétrica, sistemas eletrônicos e sistema de telecomunicações (voz e dados);
  • Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;
  • Elaborar orçamentos;
  • Elaborar cronogramas;
  • Elaborar laudos e pareceres técnicos de vistoria de edificações e de áreas (terrenos);
  • Realizar trabalhos de caráter técnico da área de engenharia;
  • Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades da Superintendência de Obras Públicas;
  • Prestar assessoramento dentro das funções à chefia imediata;
  • Atestar faturas referentes às obras sob sua supervisão;
  • Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;
  • Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;
  • Registrar responsabilidade técnica pela Superintendência de Obras Públicas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA.

ENGENHARIA MECÂNICA

  • Elaborar projetos;
  • Acompanhar a execução de sistemas de climatização, exaustão, gases e acústica;
  • Elaborar normas, definir prioridades, dirigir e fiscalizar os serviços de montagem, manutenção, conservação e reparos de máquinas e equipamentos, para assegurar melhores níveis de aproveitamento de matérias;
  • Projetar, orientar e fiscalizar a adaptação de equipamentos mecânicos e hidráulicos, para conseguir melhor rendimento e segurança desses equipamentos;
  • Elaborar laudos e pareceres técnicos de vistoria de edificações e de áreas (terrenos);
  • Elaborar orçamentos;
  • Elaborar cronogramas;
  • Prestar suporte técnico nas aprovações de projetos nos diversos órgãos competentes;
  • Realizar trabalhos de caráter técnico da área de engenharia;
  • Participar de equipes de trabalho multidisciplinares, inclusive envolvendo pessoal técnico especializado de outras unidades da Superintendência de Obras Públicas;
  • Prestar assessoramento dentro das funções à chefia imediata;
  • Atestar faturas referentes às obras sob sua supervisão;
  • Realizar outras tarefas correlatas à graduação exigida para ingresso;
  • Realizar treinamento em sua área, quando solicitado;
  • Registrar responsabilidade técnica pela Superintendência de Obras Públicas no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Ceará – CREA.

GEOGRAFIA

  • Estudar a distribuição da população humana, como o povoamento, migrações e colonização, visando à correção de desequilíbrios existentes entre o homem e os recursos naturais, seu aproveitamento, suas possibilidades de desenvolvimento e sua preservação, a fim de construir para a aplicação da ciência geográfica ao estudo da organização política, social e econômica do país;
  • Estudar as populações e as atividades humanas, coletando dados sobre a distribuição étnica, a estrutura econômica e a organização política e social de determinadas regiões, para elaborar comparações sobre a vida socioeconômica e política das civilizações;
  • Realizar pesquisas sobre as características físicas e climáticas de uma determinada zona ou região, fazendo estudos de campo e aplicando o conhecimento de ciências correlatas, como a física, geologia, oceanografia, meteorologia e biologia, a fim de obter dados subsidiários que possibilitem o desenvolvimento econômico-político-social da área;
  • Efetuar pesquisas e levantamentos fisiográficos, topográficos, toponímicos, estatísticos e bibliográficos sobre geografia econômica, política social e demográfica, para proporcionar melhor conhecimento do assunto;
  • Proceder a estudos sobre as interrelações cidade/campo, abrangendo a população, o habitat e a estrutura agrária, para fins de planejamento e organização físico-espacial;
  • Proceder a trabalhos de reconhecimento, levantamento, estudo e pesquisa que se fizerem necessários, para obter as informações destinadas à execução de suas atividades;
  • Elaborar mapas, gráficos, cartas e fotografias aéreas, coletando dados e informações, fazendo pesquisas e interpretações, para ilustrar os resultados de seus estudos;
  • Participar do planejamento urbano, fornecendo subsídios para estudos da Divisão Administrativa dos Estados e dos Municípios;
  • Prestar assessoramento em assuntos referentes à delimitação de fronteiras naturais e étnicas, zonas de exploração econômica, possibilidades de novos mercados e de rotas comerciais mais favoráveis, para facilitar o trabalho de organismos públicos nesse setor;
  • Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades que deverão ser desenvolvidas;
  • Executar outras tarefas correlatas.

GEOLOGIA

  • Estudar a composição e estrutura da crosta terrestre, examinando rochas, minerais e remanescentes de plantas e animais, para identificar os processos de evolução da terra, determinar a evolução da vida no passado e estabelecer a natureza e cronologia das formações geológicas;
  • Desenvolver estudos sobre a composição da terra, analisando os fósseis, os minerais e rochas contidos na crosta terrestre, procurando determinar sua evolução histórica, para conhecer a composição e estrutura da crosta terrestre;
  • Estudar a natureza e os efeitos dinâmicos das altas pressões e das temperaturas externas, das erupções vulcânicas e da erosão da crosta terrestre, da sedimentação e da glaciação;
  • Aplicar conhecimentos teóricos e resultados de investigação na procura e localização de jazidas minerais, água subterrânea, carvão mineral e petróleo;
  • Examinar o material colhido nas pesquisas realizadas em trabalhos de campo, utilizando as mais modernas técnicas, como microscopia, raios x e análises físicas e químicas;
  • Estudar terrenos sob o aspecto geológico, informando ao engenheiro sobre a composição do substrato onde será construída a obra, principalmente nos casos de barragens, túneis, estradas, grandes escavações e pedreiras;
  • Realizar o mapeamento geológico com mapas e fotografias aéreas de várias regiões do território estadual;
  • Estudar o subsolo, efetuando pesquisas e experiências na área da geofísica aplicada ou pura, para a solução de problemas visando ao progresso desta área do conhecimento científico;
  • Fiscalizar a execução de obras e serviços de sondagens e poços, apresentando medições, relatórios e atestados de execução;
  • Analisar dados sobre a topografia do fundo do mar, estudando-os e agrupando-os por meio de conhecimentos práticos e teóricos, para preparar mapas geológicos com fins estratigráficos;
  • Localizar e determinar a extensão de depósitos minerais, de gás, petróleo e águas subterrâneas, baseando-se nos resultados das pesquisas efetuadas e nos seus conhecimentos científicos, para avaliar as possibilidades de sua exploração;
  • Assessorar o pessoal responsável pela elaboração de projetos geotécnicos, orientando-o na definição quanto aos tipos de materiais a serem empregados na abertura de cortes ao longo dos trechos, indicando as melhores técnicas de desmonte das rochas, descrevendo a geologia e a estrutura das mesmas;
  • Orientar servidores da classe anterior, quando for o caso, sobre as atividades a serem desenvolvidas;
  • Executar outras tarefas correlatas.

ANEXO III  QUE SE REFERE A LEI N.º                          , DE       DE                                DE 2021.

TABELA DE VENCIMENTO

SUBGRUPO ATIVIDADES DE INFRAESTRUTURA EM OBRAS PÚBLICAS

CLASSE REFERÊNCIA VENCIMENTO BASE
A PARTIR DE JANEIRO/2022
VENCIMENTO BASE
A PARTIR DE
MAIO/2022
A 1             1.478,28   1.612,67
2             1.552,18   1.693,30
3             1.629,79   1.777,97
4             1.711,30   1.866,86
5             1.796,87   1.960,21
6             1.886,70   2.058,22
B 7             2.032,49   2.264,04
8             2.134,13   2.377,24
9             2.240,84   2.496,10
10             2.352,87   2.620,91
11             2.470,52   2.751,96
12             2.594,08   2.889,55
C 13             2.795,98   3.178,51
14             2.935,78   3.337,43
15             3.082,56   3.504,31
16             3.236,71   3.679,52
17             3.398,56   3.863,50
18             3.568,48   4.056,67
D 19             3.848,30   4.462,34
20             4.040,72   4.685,46
21             4.242,76   4.919,73
22             4.454,91   5.165,71
23             4.677,63   5.424,00
24             4.911,54   5.695,20
E 25             5.299,50   6.264,72
26             5.564,47   6.577,96
27             5.842,71   6.906,85
28             6.134,82   7.252,20
29             6.441,55   7.614,81
30             6.763,65   7.995,55

ANEXO IV QUE SE REFERE A LEI N.º                       , DE         DE                                DE 2021.

TABELA PARA FINS DE REENQUADRAMENTO DE REFERÊNCIA PARA OS SERVIDORES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, DA CARREIRA GESTÃO DE OBRAS DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS, DOS CARGOS DE ANALISTA DE EDIFICAÇÕES E RODOVIAS

E DE PROCURADOR AUTÁRQUICO

REFERÊNCIA ATUAL REFERÊNCIA NOVA
1 1
2 2
3 3
4 4
5 5
6 6
7 7
8 8
9 9
10 10
11 11
12 12
13 13
14 14
15 15
16 16
17 17
18 18
19 19
20 20
21 21
22 22
23 23
24 24
25 25
26 26
27 27
28 28
29 29
30 30

Quarta, 03 Agosto 2022 12:22

LEI Nº17.992, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

LEI Nº17.992, 29.03.2022 (D.O. 30.03.22)

ALTERA A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019, QUE CRIOU A SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica acrescido ao art. 1.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, o § 5.º, com a seguinte redação:

“Art. 1.º …..............................................................................................

…................................................................................

§ 5.º Nos aeroportos administrados pela SOP, poderá ser autorizado o uso de espaços para fins de ações publicitárias, observado procedimento e tabela de preços definida em portaria expedida pelo dirigente máximo da Superintendência.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de março de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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