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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.464, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1980 D.O. DE 15/12/80
DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público, instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo Único - Permanecem sujeitas à legislação específica as taxas e emolumentos não previstos na presente Lei.
Art. 2.º - A Taxa de que trata esta Lei será devida:
I - por quem solicitar a prestação de serviços ou o exercício do Poder de Polícia;
II - pelo beneficiário direto efetivo ou potencial, do serviço ou atividade.
Art. 3.º - A Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público tem por fatos geradores os constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 4.º - É mantida para efeito de cálculo das taxas de que trata esta Lei, a Unidade Fiscal do Estado do Ceará - UFECE, instituída pela Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971, modificada pela Lei n.º 10.437, de 06 de novembro de 1980.
Art. 5.º - O valor da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público corresponderá à multiplicação dos coeficientes constantes da Tabela referida no art. 3.º desta Lei pela Unidade Fiscal do Estado do Ceará (UFECE).
Art.6.º - São isentos da Taxa:
I - o requerimento do servidor ativo ou inativo do Estado, ou de suas autarquias, no exercício do direito de petição;
II - os registros e portes de armas solicitados por autoridades e servidores públicos em razão do exercício de suas funções;
III - as matrículas nos estabelecimentos de ensino oficial gratuito;
IV - teatros oficiais;
V - carteiras de saúde para pessoas reconhecidamente pobres;
VI - carteira de identidade para pessoas pobres mediante critério a ser estabelecidos por ato do Secretário de Segurança Pública.
VII- os estabelecimentos ou instituições sem fins lucrativos. (Acrescido pela Lei n.º 10.480. de 13.04.81)
Art. 7.º - A Taxa será arrecadada pela Secretaria da Fazenda, na forma regulamentada para os tributos estaduais.
Art. 8.º - A incidência da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço resultante de fatos geradores ocorridos em cidades do interior do Estado terá o seu valor reduzido de 50% (cinquenta por cento) em relação a igual fato gerador verificado na Capital do Estado.
Art. 9.º - Os valores das Taxas não pagas no devido tempo serão acrescidos da multa de mora de 10% (dez por cento) se o recolhimento for espontâneo, ou de 50% (cinquenta por cento) sobre a importância devida, se em decorrência da ação fiscal sem prejuízo do cômputo da correção monetária, na forma dos coeficientes estabelecidos pelo Governo Federal, para atualização monetária dos seus tributos.
Art. 10 - O Secretário da Fazenda é autorizado a desprezar na fixação da UFECE as frações inferiores a dez cruzeiros.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário especialmente as da Lei n.º 9.568, de 21 de dezembro de 1971.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de dezembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.666, DE 29.12.23 (D.O. 29.12.23)
DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL NO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA A LEI N.º 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A emissão de carteira de identidade civil no Estado do Ceará poderá ser expedida em cédula de papel e em cartão, observada a legislação federal aplicável à matéria.
Art. 2º O Anexo I da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do item 1.9, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Fica alterado o art. 8.º, inciso II, da Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, acrescentando-se a alínea “f”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8.º .........................................................................................
......................................................................................................
f) a pessoa transgênero, na primeira emissão da carteira de identidade com seu nome e/ou gênero retificados, nos termos da regulamentação pertinente.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI N.º 18.666, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023:
ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL |
COEFICIENTE (EM UFIRCE) |
1. A REQUERER | |
1.10. EMISSÃO OU REIMPRESSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL EM CARTÃO | 12,40 |
LEI Nº17.806, 02.12.2021 (D.O. 02.12.21)
ALTERA A LEI N.º 15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 20-A e alterada na redação do art. 21, nos seguintes termos:
“Art. 20-A. Fica isenta do pagamento da Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviços Públicos a emissão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV, aprovada pela Instrução Normativa n.º 1, de 29 de julho de 2020, expedida pela Adagri, nas seguintes hipóteses:
I – por ocasião da movimentação, do trânsito ou deslocamento de vegetais ou parte de vegetais no território do Estado, quando da transferência de uma propriedade para outra do mesmo titular, identificado por Cadastro de Pessoa Física – CPF ou por Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou jurídica;
II – por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou parte de vegetais de propriedade de assentados do Programa de Reforma Agrária, de produtores quilombolas e indígenas, de pequenos produtores de perímetros irrigados, conforme disposto em regulamentação específica e desde que atendidos os critérios estabelecidos no inciso III;
III – por ocasião do trânsito, no território do Estado, de vegetais ou parte de vegetais, independentemente da classificação de origem, limitado, no máximo, a 4.000 (quatro mil) unidades ou 1 (um) mil quilos, salvo para a cultura da banana, que será de até 8.000 (oito mil) unidades.
Art. 21. A emissão de documentos necessários ao trânsito agropecuário fica condicionada a que os interessados estejam em situação regular perante a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, instituída pela Lei n.º 13.496, de 2 de julho de 2004.” (NR)
Art. 2.º Para adequação de sistema às alterações previstas no art. 1.º desta Lei, fica suspenso, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o pagamento da taxa devida pela emissão da Guia de Trânsito Interno de Vegetais – GTIV.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO