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LEI Nº17.591, 03.08.2021 (D.O. 05.08.21)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO DE CARTAZES, EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS DE TODO O ESTADO DO CEARÁ, RELATIVOS A TRANSPORTES, DO DISQUE-DENÚNCIA 181, PARA DENUNCIAR ABUSOS CONTRA MENORES – PEDOFILIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica obrigada a afixação de cartazes em todos os guichês de venda de passagens dos terminais rodoviários, contendo os termos relativos ao Disque-Denúncia 181, para denunciar abusos contra menores, ou seja, crimes de pedofilia.
§ 1.º As empresas serão responsáveis pela afixação de cartazes a que se refere esta Lei.
§ 2.º Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados de forma visível ao público.
Art. 2.º As empresas terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei para cumprirem o que determina o art.1.º.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: VITOR VALIM E COAUTORIA TONY BRITO E DELEGADO CAVALCANTE
LEI N.º 17.249, 21 de julho de 2020 (D.O. 24.07.20).
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DISPENSADORES CONTENDO SOLUÇÃO DE ÁLCOOL GEL A 70% EM TODOS OS TERMINAIS DE PASSAGEIROS RODOVIÁRIOS, AÉREOS, MARÍTIMOS E METROVIÁRIOS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Todos os terminais de passageiros rodoviários, aéreos, marítimos e metroviários do Estado do Ceará ficam obrigados a instalar, em locais visíveis e de fácil acesso dos usuários, dispensadores, contendo solução álcool gel a 70%, e junto a eles, cartazes contendo informações educativas sobre o seu uso, enfatizando a importância da higienização das mãos, enquanto perdurar a pandemia do novo Coronavírus – Covid-19.
Art. 2.º Os dispensadores contendo álcool gel a 70% deverão ser afixados, obrigatoriamente, nas entradas e saídas dos terminais, bem como próximo aos banheiros instalados dentro dos referidos estabelecimentos.
Art. 3.º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Evandro Leitão