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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 13.445, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1980. D.O. DE 14/11/80
Considera de utilidade pública a União Feminina de Assistência à Natalidade e ao Ancião - UFANA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - É considerada de utilidade pública a UFANA - União Feminina de Assistência à Natalidade e ao Ancião - sociedade civil com sede e foro jurídico na sede do Município de Camocim - Ceará, nos termos da Lei n.º 10.044, de 20 de julho de 1976.
Art. 2.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar