Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Títulos de Utilidade Pública Mostrando itens por tag: VALIDADE
LEI Nº17.273, 04.09.2020 (D.O. 04.09.20)
PRORROGA A VALIDADE DE LICENÇAS DE VIAGEM PARA FRETAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS NO ESTADO DO CEARÁ, POR CONTA DA PANDEMIA DA COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica prorrogada, para todos os efeitos e nos termos desta Lei, a validade das licenças de viagem para fretamento e turismo, previstas no Anexo II da Lei n.º 15.368, de 13 de junho de 2013, conforme art. 3.º da Lei n.º 16.960, de 27 de agosto de 2019.
§ 1.º Todas as licenças vencidas e emitidas durante o decreto de isolamento social do Governo do Estado do Ceará, conforme Decreto Estadual n.º 33. 519, de 19 de março de 2020, ficarão prorrogadas até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º O disposto neste artigo não dispensa a observância às demais exigências previstas na legislação aplicável aos serviços de transportes intermunicipal rodoviário no Estado do Ceará.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº17.268, 21.08.2020 (D.O. 25.08.20)
DISPÕE SOBRE A VALIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados a pessoa com TEA previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por 5 (cinco) anos.
§ 1.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3.º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para obtenção dos benefícios a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Fernanda Pessoa