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LEI N.º 16.862, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
DISPÕE SOBRE A VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI, A QUE SE REFERE O ACORDO JUDICIAL CELEBRADO NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N.º 0039300-21.1992.5.07.0004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI –, prevista no acordo judicial celebrado pelo Estado do Ceará e pelas Universidades Estaduais na Reclamação Trabalhista n.º 0039300-21.1992.5.07.0004, dar-se-á em favor de seu aderente sob a forma de abono financeiro, em 13 (treze) parcelas por ano, a ser suportado pelo Tesouro Estadual.
§ 1.º A VPNI a que se refere o caput deste artigo não constitui, para os servidores aposentados ou para os pensionistas, encargo da Previdência do Estado do Ceará – SUPSEC–, nem integra a remuneração ou o cálculo de qualquer benefício devido a servidor ou a seus dependentes, não servindo também de base de cálculo para vantagens de natureza remuneratória.
§ 2.º Os valores devidos a título de VPNI, a forma de sua atualização e de pagamento bem como as condições a serem observadas para o seu recebimento, inclusive para efeito do disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, observarão ao disposto no instrumento do acordo.
Art. 2.º Ainda por força do acordo a que se refere o art. 1.º desta Lei, serão pagos ao seu aderente, sob a forma de precatório, a ser inscrito em regime especial, nos termos dos arts. 101 e 102, § 2.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT –, da Constituição Federal, valores nominalmente indicados no respectivo instrumento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidados, para todos os efeitos, os pagamentos realizados na forma deste diploma, anteriormente à sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO