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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.473, DE 23 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 13.07.71)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ENTIDADE QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o. - É considerada de utilidade pública a Casa da Juventude Padre Antônio Tomaz, sociedade civil com sede e foro na cidade de Acaraú, neste Estado.
Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de junho de 1971.
HUMBERTO BEZERRA
Evandro de Paiva Onofre